TJSP
entende que é possível incluir na jurisdição arbitral partes que não assinaram
contrato gerador do litígio
Fonte:
Migalhas.
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do
TJ/SP julgou improcedente pedido das empresas GP Partners e Smiles para que
sentença arbitral contra elas fosse anulada, uma vez que não firmaram o
contrato gerador do litígio. De acordo com o colegiado, é possível, em
situações excepcionais como a dos autos, incluir no âmbito da jurisdição
arbitral partes que não assinaram o contrato no qual foi redigida a cláusula,
porque prestaram garantia plena e ostensivamente assumiram a titularidade da
negociação.
Os desembargadores também entenderam que a sentença
arbitral atendeu aos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia
processual, “em linha com a processualística contemporânea que prioriza
resultados justos e efetivos”.
O contrato que gerou o litígio foi o seguinte: os
controladores da Imbra cederam as ações do bloco de controle à Almeria,
estipulando-se expressamente, no respectivo contrato, a cláusula
compromissória. Almeria, adquirente das ações do controle da Imbra, por sua
vez, era controlada pela empresa Baladare, interveniente no contrato. Esta
última era controlada pela empresa Smiles, sendo esta, por seu turno,
controlada pela Gp Capital Partners.
A ação com pedido de anulação de sentença arbitral
foi julgada improcedente pelo juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho,
da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais. Na ocasião, o magistrado
considerou que a anuência da apelante com a cláusula arbitral foi reconhecida
pela análise dos elementos probatórios carreados aos autos e que evidenciaram
como foram feitas as negociações do contrato empresarial. Segundo ele, “os
executivos da GP negociaram os termos do contrato com os réus, depois de
adquirido o controle assumiram a direção da operação comercial, e, por fim,
negociaram a alienação do controle para a Arbeit”. O magistrado concluiu ainda
que “a compreensão da realidade empresarial, como decidido na sentença
arbitral, o GP foi o verdadeiro contratante, sujeitando-se à cláusula
compromissória”.
Na apelação ao TJ, as empresas alegaram que o
procedimento arbitral se deu contra "expressa vontade, sem que jamais
tivessem firmado cláusula arbitral alguma”. As apelantes argumentaram
também que não são signatárias do contrato de compra e venda de ações e seus
aditivos, ou mesmo do acordo de acionistas da Imbra. Aduziram ser inadmissível
a extensão a elas da "cláusula compromissória pelo simples fato de
serem sócias e compartilharem alguns administradores com a Almeria."
O relator do caso no Tribunal, desembargador Manoel
de Queiroz Pereira Calças, ressaltou que a vinculação pode ser reconhecida em
razão das circunstâncias negociais. De acordo com ele, verifica-se que a GP foi
a verdadeira contratante e capitaneou as negociações que resultaram na
alienação das ações dos controladores, que conferiam o poder de controle da
Imbra, com o que o controle da companhia foi transferido para a Almeria.
Segundo Pereira Calças, diante de tais fatos, em
rigor, sequer há necessidade de se invocar a teoria da extensão da cláusula
compromissória a não signatário, haja vista que, ao dominar as negociações e
ulteriores operações empresariais relacionadas com a Imbra, a apelante GP, “inegavelmente,
consentiu com a cláusula compromissória pactuada no contrato escrito, cujo
instrumento não firmou”.
De acordo com a decisão, a sentença arbitral não
ofende o princípio da adstrição ou congruência. A pretensão deduzida pelos
requerentes da arbitragem era de indenização, de forma ampla, dos prejuízos
sofridos em decorrência de execuções contra eles movidas. De acordo com o
desembargador Pereira Calças, a solução dada pela sentença arbitral de
determinar aos requeridos a realização de depósitos judiciais para garantia dos
juízos das execuções atinge a finalidade pretendida e "atende aos
princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, em linha com
a processualística contemporânea que prioriza resultados justos e efetivos".
"O depósito feito diretamente pelos requeridos como garantia dos juízos
das execuções é mais eficiente do que a satisfação das execuções pelos
requerentes da arbitragem e posterior ressarcimento a eles pelas requeridas, e
o efeito econômico para estas últimas é o mesmo."
O desembargador Ênio Santarelli Zuliani pontuou que a submissão das
autoras ao julgamento arbitral não resulta da incidência da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, mas
decorre de um articulado desenhado a partir da denúncia de relação de fato
encoberta no contrato e escancarada de forma pública e ostentiva quando a
transferência das ações da Imbra surtiu o seu maior efeito. “Os fatos subsequentes
evidenciaram que a negociação foi em benefício próprio das autoras e não pela
linha de atividade (investimentos sem integração societária).”
Para Zuliani, "se fosse permitido falar que
houve desconsideração atípica ou excepcional, ela surgiu apropriada para dar
transparência aos fatos e não inibir a atuação judicial diante da apertada
regra da individualidade de patrimônios". O desembargador pontuou
ainda que a sentença não padece de vícios estruturais e deve ser mantida para
que produza seus efeitos jurídicos e financeiros. "O montante dos
honorários comportava redução, tal como sugerido no voto condutor". Também
participou do julgamento o desembargador Francisco Loureiro.
Honorários
O colegiado reformou a sentença do juízo de 1º grau
apenas no que se refere ao valor arbitrado a título de honorários de
sucumbência em favor dos coapelados. “A fixação em 10% do valor da causa (que
equivaleria, em maio de 2013, a R$ 6.258.471,76), realmente se revela exagerada
e desproporcional. Por tal razão, e considerando os montantes arbitrados em
favor dos patronos dos outros corréus R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ARBEIT
E BALADARE e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a massa falida da IMBRA,
considerados razoáveis pelas apelantes bem como o maior envolvimento dos
coapelados na causa, fica reduzida tal verba para R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais), no que se observa o art. 20, § 4º, do CPC”.
- Processo: 0035404-55.2013.8.26.0100
Veja a íntegra da decisão.
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