ENUNCIADOS
APROVADOS NA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL (Brasília/DF, 28 e 29 de setembro de 2015)
COORDENADOR
GERAL: RUY ROSADO
COORDENADOR
CIENTÍFICO: ROBERTO ROSAS
PARTE
GERAL
COORDENADOR:
ROGÉRIO
DE MENESES FIALHO MOREIRA
ENUNCIADO 576 – O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.
ENUNCIADO 577 – A
possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens
especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que
isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do
CC.
ENUNCIADO 578 – Sendo a simulação causa de nulidade do
negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.
ENUNCIADO 579 – Nas
pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o
cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da
incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.
ENUNCIADO 580 – É de 3
anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para a pretensão
indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado, pois a seguradora
sub-roga-se em seus direitos.
ENUNCIADO 581 – Em
complemento ao Enunciado 295, a decretação ex
officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das
partes.
DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
COORDENADORES:
PAULO ROBERTO ROQUE ANTÔNIO KHOURI e ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO
ENUNCIADO 582 – Com
suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia
privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas.
ENUNCIADO 583 – O art.
441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os
contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.
ENUNCIADO 584 – Desde
que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o
distrato seja pactuado por forma livre.
ENUNCIADO 585 – Impõe-se
o pagamento de indenização do seguro mesmo diante de condutas, omissões ou
declarações ambíguas do segurado que não guardem relação com o sinistro.
ENUNCIADO 586 – Para a
caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado
361 da IV Jornada de Direito Civil – CJF), levam-se em conta tanto aspectos
quantitativos quanto qualitativos.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
COORDENADOR:
PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO
ENUNCIADO 587 – O dano
à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem
jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade,
sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a
caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
ENUNCIADO 588 – O
patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de
compensação por dano extrapatrimonial.
ENUNCIADO 589 – A
compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial,
sendo admitida a reparação in natura,
na forma de retratação pública ou outro meio.
ENUNCIADO 590 – A
responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art.
932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração
de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria
hábil para a sua responsabilização.
DIREITO
DAS COISAS
COORDENADOR:
GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO
ENUNCIADO 591 – A ação
de reintegração de posse nos contratos de alienação fiduciária em garantia de
coisa imóvel pode ser proposta a partir da consolidação da propriedade do
imóvel em poder do credor fiduciário e não apenas após os leilões extrajudiciais
previstos no art. 27 da Lei 9.514/1997.
ENUNCIADO 592 – O art.
519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que
ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de
retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando
julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante,
resolver-se em perdas e danos.
ENUNCIADO 593 – É
indispensável o procedimento de demarcação urbanística para regularização
fundiária social de áreas ainda não matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis,
como requisito à emissão dos títulos de legitimação da posse e de domínio.
ENUNCIADO 594 – É
possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural
estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.
ENUNCIADO 595 – O
requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da
usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência
da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento
ou união estável. Revogado o Enunciado 499
ENUNCIADO 596 – O
condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.
ENUNCIADO 597 – A posse
impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e
qualificada por sua função social.
ENUNCIADO 598 – Na
redação do art. 1.293, “agricultura e indústria” não são apenas qualificadores
do prejuízo que pode ser causado pelo aqueduto, mas também finalidades que
podem justificar sua construção.
DIREITO
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
COORDENADOR:
OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR
ENUNCIADO 599 – Deve o
magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições
do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou
determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em
regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem
o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade,
como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
ENUNCIADO 600 – Após
registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e
concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível
que se faça o inventário extrajudicial.
ENUNCIADO 601 – É
existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
ENUNCIADO 602 – Transitada
em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de
averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão
dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.
ENUNCIADO 603 – A
distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender
precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada,
a que alude o § 2 ̊ do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência
livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre
os pais.
ENUNCIADO 604 – A
divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com
o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil,
não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da
guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de
permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda
pelo genitor que se encontra na companhia do filho.
ENUNCIADO 605 – A
guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.
ENUNCIADO 606 – O tempo
de convívio com os filhos “de forma equilibrada com a mãe e com o pai” deve ser
entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa
se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da
vida privada de cada um.
ENUNCIADO 607 – A
guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
ENUNCIADO 608 – É
possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários
de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável
a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria
local.
ENUNCIADO 609 – O
regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do
cônjuge com descendentes do falecido.
ENUNCIADO 610 – Nos
casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se
o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.
ENUNCIADO 611 – O
testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil,
perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais
que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por
uma das formas testamentárias ordinárias.
ENUNCIADO 612 – O prazo
para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de
dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, extingue-se em 1 (um) ano
da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o art.
2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o art. 1.029, parágrafo
único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).
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