segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

STJ. COEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES É ILÍCITA.



Associação de moradores para exercer atribuições do condomínio é ilícita

Fonte: Migalhas.
 
É incompatível com o ordenamento jurídico a coexistência de condomínio, regularmente instituído, com associação criada por moradores de um dos quatro blocos que o integram. 
 
Assim decidiu a 4ª turma do STJ, ao negar provimento a REsp de proprietários de apartamentos que deixaram de pagar a taxa condominial depois de criar uma associação com atribuições que caberiam ao condomínio, inclusive no que se refere à cobrança das cotas.

Um condomínio situado em Águas Claras/DF ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra dois proprietários de imóveis localizados no bloco D. O pedido foi julgado procedente pela 1ª instância.

Os condôminos apelaram ao TJ/DF, que manteve a sentença. No STJ, eles sustentaram que o condomínio não arcava com as despesas comuns do bloco D.

O relator do REsp, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em se tratando de condomínio edilício, o legislador promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, "visto que a harmonia exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos".

De acordo com o ministro, ao fixar residência em um condomínio edilício, é automática e implícita a adesão do morador às suas normas internas, tanto é que o artigo 1.333 do CC dispõe que a convenção de condomínio torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Salomão destacou que a súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

"Diante desse quadro, não parece possível a coexistência de associação de moradores criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar atividades típicas do condomínio."

Para o ministro, há flagrante prejuízo ao direito de propriedade dos demais condôminos e à regra que deve prevalecer em todos os condomínios: "As decisões relevantes de gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação em assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos que estão quites."

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