segunda-feira, 19 de fevereiro de 2007

BOA-FÉ OBJETIVA E CASAMENTO


Falta de sexo faz TJ anular casamento no Rio Grande do Sul
A 8ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) julgou procedente a ação de anulação de casamento ajuizada por um jovem de Passo Fundo que alegou a recusa de sua noiva em manter relações sexuais. Os desembargadores entenderam que o cônjuge teve frustrada uma legítima expectativa de que, uma vez celebrado o casamento, os noivos irão fazer sexo. “Não temos dificuldade em reconhecer, nesta situação, a ocorrência de erro essencial e nem em anular este hipotético casamento”, diz o acórdão da decisão.Para os magistrados, a noiva não poderia omitir de seu futuro marido sua intenção de nunca manter relações, já que, “a existência de relacionamento sexual dentro de um casamento é o normal e o que se espera que aconteça”.“A existência de um padrão previsível e esperado de comportamento e a frustração desarrazoada de uma expectativa legítima dizem diretamente com um princípio informador básico do nosso ordenamento jurídico: o princípio da boa-fé objetiva”, afimou o relator, Rui Portanova.
Na decisão, Portonova explicou que ainda que exista um certo “dissenso doutrinário” acerca da natureza do casamento, a exigência da boa-fé objetiva, tanto para a sua celebração quanto para a sua execução (artigo 422 do Código Civil), deve ser de rigor.
O desembargador citou ainda decisão anterior que comprova o entendimento da Corte: “A recusa permanente ao relacionamento sexual, após as núpcias e durante o prazo expressivo, revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do outro cônjuge, tornando insuportável o convívio conjugal”.
Quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

Nenhum comentário: