quarta-feira, 19 de setembro de 2007

TJ/MG. MARIDO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A MULHER POR DANOS PSÍQUICOS.

TJMG
Data de inclusão no Portal IBDFAM: 18/09/2007
Número do processo: 1.0024.05.899601-8/001(1)Relator: NILSON REISRelator do Acórdão: JARBAS LADEIRAData do Julgamento: 06/03/2007Data da Publicação: 30/03/2007

EMENTA: Ação de separação judicial. Dano Moral. Comprovado pelo quadro probatório que o casamento foi desfeito devido ao ciúme doentio do marido, com cenas desagradáveis no local de trabalho da mulher, as quais conduziram a tratamento de depressão na varoa, é cabível o decreto de separação do casal, com a condenação do marido em indenização por Dano Moral.
V.V.
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A indenização por danos morais decorrentes da separação judicial não poderá ser concedida apenas pela existência de frustração pelo fim da relação conjugal. 2 - Atritos verbais recíprocos, onde as partes, em seguida, manifestam perdão, não justificam o pedido de indenização por dano moral, diante da inexistência de real prejuízo psíquico.3 - Apelação não provida. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.899601-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): C.F.C.C. - APELADO(A)(S): W.R.G.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. JARBAS LADEIRA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. (FOI DETERMINADO A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO)
Belo Horizonte, 06 de março de 2007.
DES. JARBAS LADEIRA - Relator para o acórdão.
DES. NILSON REIS - Relator vencido.
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27/02/2007
2ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.899601-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): C.F.C.C. - APELADO(A)(S): W. R. G. C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS
Proferiu sustentação oral, pela Apelante, o Dr. Alex Luciano Valadares de Almeida.
O SR. DES. NILSON REIS:
Sr. Presidente.
Ouvi, com atenção, a sustentação oral do Advogado da Apelante, que demonstra talento e inteligência.
Meu voto é o seguinte.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 166/173, que, nos autos da Ação de Separação Judicial Litigiosa cumulada com Reparação de Danos, ajuizada por C.F.C.C. em face de W.R.G.C., julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a separação do casal sem culpa das partes e sem reparação de danos.
Inconformada, a autora interpôs o apelo de fls. 178/195, quanto à reparação de danos morais pretendida. Afirma que, durante todo o período do casamento, foi moralmente agredida pelo recorrido, inclusive em seu local de trabalho e, que por isto, a mesma entrou em depressão, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e de medicamentos.
Alega, ainda, que foi ela quem arcou com todos os custos da cerimônia do casamento e da festa, com a promessa do apelado, que posteriormente iria reembolsá-la. Aduz, ainda, que o recorrido não cumpriu com sua palavra e que, para saldar a dívida, foi obrigada a abandonar a faculdade e contrair empréstimo bancário.
O apelado deixou de apresentar contra-razões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu Parecer de fls. 204/207, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Tenho que a sentença não merece censura.
O dano moral é extrapatrimonial, ou seja, refere-se a uma lesão subjetiva, que afeta o íntimo da pessoa e não um bem material desta. Sua quantificação é extremamente difícil, pois a dor, constrangimento, magoa ou tristeza são imensuráveis. Da mesma forma, sua ocorrência, pois os valores dos seres humanos variam conforme sua criação e experiências de vida. É o que ensina Sílvio de Salvo Venosa, na obra Direito Civil, São Paulo: Atlas, 2003, 3. ed., v. IV, p. 33:
"Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturno da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às durezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe o magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal".
No caso, a recorrente afirma ter sofrido dano moral durante seu casamento com o apelado, pois este sempre a agredia verbalmente, proferindo palavras injuriosas e de baixo calão, inclusive em seu local de trabalho, o que lhe acarretou situações humilhantes e constrangedoras. Ainda, que as promessas feitas, pelo recorrido, antes do casamento, fizeram com que a recorrente contraísse dívidas, que posteriormente, para saldá-las, foi obrigada a deixar os estudos.
A prova testemunhal confirma o alegado, entretanto, também restou demonstrado que a recorrente sempre perdoava o apelado e que algumas das agressões verbais eram recíprocas.
Como bem explicitado pelo ilustre Promotor de Justiça, André de Oliveira Andrade, em seu Parecer de fls. 155/164, ao citar estudo da Dra. Nara Rubia Alves de Resende, no artigo Da responsabilidade de Ressarcimento dos Danos Decorrentes da Dissolução da Sociedade Conjugal, na Revista de Direito de Família, nº 21, pág 23, o dano moral é autorizado quando a falência do vínculo conjugal gera prejuízos a uma das partes, no que tange o meio externo da família, como a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, não podendo ser autorizado pelo mero desgosto e frustração pelo fim de uma relação.
Então, a indenização por dano moral só seria autorizada, se as agressões verbais sofridas pela apelante, bem como as situações constrangedoras que o apelado a causou-lhe tivessem acarretado algum dano material, moral ou social a mesma. Tal fato não ocorreu, o que se extrai dos autos é, que mesmo tendo sido constrangida, inclusive, em seu local de trabalho, ela não teve prejuízos profissionais, pois ainda continua laborando no mesmo local e convivendo normalmente com todas as pessoas de seu círculo pessoal.
Ademais, a prova testemunhal é categórica em afirmar que a recorrente sempre perdoava o apelado, demonstrando que tais atritos são os costumeiros em qualquer relação desgastada e que, portanto, não comportam indenização por dano moral.
Assim sendo, com tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista a sustentação oral, peço vista dos autos para melhor exame da questão.
SÚMULA: O RELATOR NEGAVA PROVIMENTO. PEDIU VISTA O REVISOR.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE. (DES. FRANCISCO FIGUEIREDO):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 27/02/2006, a pedido do Revisor, após votar o Relator acolhendo os embargos com efeito modificativo.
Com a palavra o Des. Brandão Teixeira.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO
Trata-se de ação de separação, com pedido cumulado de dano moral, formulada por C.F.C.S. contra W.R.G.C.
Alegou a Autora que ambos estiveram casados por pouco tempo, mas o varão demonstrou-se excessivamente ciumento e agressivo, provocando cenas de insultos e agressões morais, inclusive no local de trabalho da varoa. Esta chegou a fazer tratamento com psiquiatras e psicólogos, devido à depressão resultante de tais ofensas.
A sentença de primeiro grau, acolheu o pedido de separação, mas sem condenar o varão nos danos morais pleiteados.
Apela a Autora, pretendendo o acolhimento do pedido, na sua integralidade, pelos danos morais que suportou.
Em preliminar, alega omissão do Julgador, sobre pedido expresso na petição inicial, qual seja, o dano moral, por ter ficado a Apelante impedida de prosseguir nos seus estudos.
Tal preliminar não merece ser acolhida, pois se trata do mesmo pedido, ou seja, de dano moral, embora por outro fundamento.
O voto do eminente Relator, com apoio na manifestação ministerial, confirma o decisório de primeiro grau, por entender que a falência do casamento, dadas as desinteligências, com insultos recíprocos, não pode dar margem ao pedido de dano moral.
Com o devido respeito que merece o voto do ilustre Relator, tenho que o quadro probatório conduz a outra conclusão.
A Apelante trouxe testemunhas, para comprovar que o Apelado promovia cenas de ciúme, culminando por retirar a aliança e jogá-la fora, na presença dos colegas de trabalho da varoa.
Vieram aos autos cartas, remetidas à Apelante pelo Apelado, e cuja autenticidade não foi contestada, em que este último admite " sei que sou difícil, ignorante, estúpido e burro " (fls. 27). Mais adiante o varão admite que os dois estão passando por uma fase muito difícil na relação dos dois " e tudo por minha causa "( ibidem).
A varoa trouxe também aos documentos ( fls. 49 e seguintes ), que comprovam ter-se submetido a tratamento com psicólogos e psiquiatra, uma vez que apresentava quadro de depressão, em virtude do clima provocado pelo marido e que estava conduzindo a união ao fracasso.
A testemunha N das D D ( fls. 145) informou sobre as ofensas habituais do marido da Apelante para com ela, dizendo " vá procurar seus machos ", além de jogar sobre ela a aliança, o que transtornou, a ponto de começar a chorar diante dos colegas de trabalho. Às vezes ele telefonava para o local de trabalho da Autora e mandava chamá-la, com vocabulário de baixo calão. A presença de outras pessoas não inibia o varão do uso de palavreado chulo.
Portanto, o quadro mostrado pelos autos não é de simples falência de um casamento por choque de gênios das duas partes, mas de união dissolvida pelo ciúme doentio e personalidade desequilibrada do varão.
Desta forma, não se faz necessário comprovar perdas materiais para a varoa. O dano moral é claro, eis que o varão foi o responsável pelo fracasso do casamento, no qual a varoa depositou tantas esperanças e efetuou tantas despesas.
Reza o art. 1572 do Código Civil:
"Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum."
No presente caso, ficou configurado o comportamento agressivo do Apelado, caracterizado por pesadas ofensas à Apelante e um ciúme doentio, que tornou impossível o prosseguimento da união.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para deferir a separação do casal, por culpa do varão.
Condeno o Apelado a pagar à Apelante danos morais, que arbitro em R$ 12.000,00 ( Doze mil reais ), deixando de condená-lo nas cominações processuais, por estar ao amparo da assistência judiciária.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista a circunstância dos autos e das situações vexatórias eu o varão submetia a varoa, até seu próprio ambiente de trabalho, prefiro acompanhar o Revisor, rogando vênia ao Des. Nilson Reis para deferir os danos morais pretendidos.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. (FOI DETERMINADO A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO)

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