Síndico pode ser destituído com voto da maioria em assembleia de condomínio
Fonte: MIGALHAS.
A
3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/DF que confirmou a destituição da síndica
de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos
presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.
A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do TJ/RS, que, interpretando o artigo 1.349 do CC, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.
Diz aquele artigo que a assembleia poderá, "pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio".
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros" disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.
A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do TJ/RS, que, interpretando o artigo 1.349 do CC, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.
Diz aquele artigo que a assembleia poderá, "pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio".
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros" disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.
Sujeito
Para ele, a
expressão "maioria absoluta de seus membros" faz clara referência ao
sujeito da frase, ou seja, o vocábulo "assembleia", e a interpretação
teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição
se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se
manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.
Sanseverino lembrou que antes do CC/02, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela lei do condomínio (lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.
Sanseverino lembrou que antes do CC/02, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela lei do condomínio (lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.
Ao negar
provimento ao recurso, o relator destacou que a lei do condomínio não exigia
destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços
dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da
medida.
Para o ministro,
após a entrada em vigor do CC/02, que exige justificativa para a destituição, é
plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.
A decisão foi
unânime.
- Processo relacionado: REsp 1.266.016
Veja o voto do relator.
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