Hóspede infiel dedurado por hotel receberá indenização
Recepcionista
forneceu informações sobre estadia do autor que foram utilizadas como prova em
processo de separação.
Fonte: Miglhas.
Os dados,
solicitados por telefone por um falso "delegado de polícia", teriam
sido utilizados como prova em ação judicial contra o hóspede, em processo de
separação. A decisão pela indenização foi mantida pela 4ª câmara de Direito
Privado do TJ/SP.
Hospedagem
O autor narra nos
autos que fez check in no hotel em 20 maio de 2011, às 23h30, e permaneceu no
estabelecimento até o dia seguinte. Durante sua estadia, um homem teria
solicitado à recepcionista o envio de informações sobre o pernoite do autor no
local, com indicação de datas, horários e da então acompanhante.
Sentindo-se
coagida, conforme alegou a pousada em contestação, a funcionária enviou as
informações por e-mail ao "delegado de polícia". Nos autos, o hotel
afirmou que a pessoa já tinha conhecimento da hospedagem do autor no local,
fazendo com que a empregada cedesse à pressão.
O juízo de 1º grau
julgou procedente o pedido, sob o argumento de que o hotel não agiu com a
devida cautela e divulgou informação indevidamente. Ainda segundo o juízo,
houve violação à CF, que determina a inviolabilidade à intimidade e à vida
privada.
Intimidade
e privacidade
No TJ bandeirante,
o relator do recurso do hotel, desembargador Natan Zelinschi de Arruda,
destacou que não cabe ao estabelecimento dar ciência a quem quer que seja sobre
a qualificação dos hóspedes, exceto quando houver requisição policial ou do
Poder Judiciário.
"A
conduta irregular do requerido fez com que o polo ativo sofresse enorme
angústia e profundo desgosto, ante a divulgação de peculiaridades de sua vida
íntima, o que também contribuiu para a exposição à situação vexatória."
O magistrado optou
por manter o valor da indenização por considera-la equilibrada, levando em
conta a razoabilidade e a proporcionalidade.
Majoração
Por entender,
contudo, que a quantia arbitrada seria irrisória e sem correspondência com a
gravidade do fato, o revisor, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, votou no
sentido de majorar para R$ 10 mil a indenização a ser concedida ao autor.
Segundo o
magistrado, porque escolheu local reservado para pernoitar, o casal contava não
só com a segurança que é inerente ao serviço, como, igualmente, com o sigilo,
que é próprio de tais situações.
"O fato é
constrangedor e repercutiu de forma negativa na vida do sujeito que ficou
exposto a todos os questionamentos possíveis a partir da declaração emitida
pelo hotel. Houve ofensa ao art. 5ª, V e X, da CF e a indenização, de R$ 5 mil,
não ameniza os dissabores e sequer serve para desestímulo de recidivas."
O entendimento,
entretanto, não foi acompanhado pelos demais membros da câmara julgadora.
- Processo: 0003060-96.2012.8.26.0248
Confira a decisão.
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