Concubina sustentada por mais de 40 anos faz jus a alimentos
Para
STJ, longo decurso do tempo afasta risco de desestruturação familiar para o
prestador.
Fonte: MIGALHAS.
O entendimento,
proferido pelo TJ/RS, foi tomado como base pela 3ª turma do STJ para negar
provimento a recurso que buscava impedir a percepção do sustento por parte de
concubina com mais de 70 anos, em razão do fim da convivência.
O colegiado
ponderou que a obrigação deveria ser mantida, sob pena de causar desamparo à
idosa, "mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer risco
de desestruturação familiar para o prestador de alimentos".
"Que dano
ou prejuízo uma relação extraconjugal desfeita depois de mais de quarenta anos
pode acarretar à família do recorrente? Que família, a esta altura, tem-se a
preservar?", questionou o relator do acórdão, ministro João
Otávio de Noronha.
Relacionamento
amoroso
No caso, as partes
mantiveram um relacionamento paralelo ao casamento do réu por cerca de quatro
décadas. A mulher abandonou sua atividade profissional em 1961, passando a
viver às expensas do homem que, inclusive, assinou sua CTPS para fins
previdenciários. Após este longo tempo de convivência, entretanto, a relação
foi desfeita.
Ela, então,
ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união concubinária com pedido de
partilha de bens e alimentos e/ou indenização por serviços prestados. O juízo
de 1º grau julgou o pleito parcialmente procedente, condenando o réu a pagar
alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos mensais.
Ambas as partes
recorreram e o TJ/RS deu parcial provimento ao recurso da autora e desproveu o
recurso do réu, afastando a alegação de inexistência da dependência econômica
por considerar que ela não podia, aos 73 anos de idade, ficar totalmente
desamparada.
"Se o réu
optou por sustentá-la, desde quando ainda era jovem, bonita e saudável, muito
mais o deve agora, quando surgem os problemas de saúde em decorrência da idade
avançada, sendo impossível o ingresso no mercado de trabalho".
Dignidade
e solidariedade humanas
No STJ, o
recorrente alegou que houve contrariedade aos arts. 1.694 e 1.695 do CC, visto que os referidos dispositivos só fazem menção ao
direito alimentar entre parentes, cônjuges ou companheiros, não dispondo sobre
eventual dever de prestar alimentos a concubinas.
Em seu voto, o
ministro relator destacou que o direito alimentar é muito mais amplo do que se
supôs, exigindo cautela por parte do julgador, que deve encontrar o ponto exato
de equilíbrio seja para fixar, seja para afastar o dever de alimentar ou o de
prover o sustento de determinada pessoa.
Nesta esteira, a
regra contida nos dispositivos citados, segundo Noronha, foi estabelecida com o
escopo de dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família. Ocorre
que, frente às peculiaridades, que tornam o caso excepcionalíssimo, o ministro
verificou a inexistência de risco à desestruturação da família do recorrente.
"Ficou
evidenciada, com o decurso do tempo, a inexistência de risco à desestruturação
da família do recorrente, bem como a possibilidade de exposição de pessoa já
idosa a desamparo financeiro, tendo em vista que foi o próprio recorrente quem
proveu o sustento, o que vale dizer, foi ele quem deu ensejo a essa situação e
não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos."
- Processo relacionado: REsp 1.185.337/RS
Confira o voto do ministro João Otávio de Noronha.
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