Foro eleito em contratos anteriores não prevalece em
ação que discute contrato não assinado
Fonte:
Site do STJ.
Não
se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contratos
anteriores quando a ação discute a validade de contrato que não teve
instrumento de formalização assinado pelas partes. O entendimento é da Terceira
Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao negar recurso da Vale S/A.
Na origem, a
empresa Tractebel apresentou exceção de incompetência no curso de uma ação
movida pela Vale, que pretende receber indenização por lucros cessantes
decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica que
não fora formalmente assinado pelas partes. A Vale alega que a rescisão se deu
sem justa causa.
A ação foi
ajuizada pela Vale no Rio de Janeiro, mas a Terceira Turma manteve o acórdão
que fixou o foro no domicílio da empresa ré, em Florianópolis, seguindo a regra
dos artigos 94 e 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
O ministro
Sanseverino destacou que o fato de a parte buscar o ressarcimento de danos
decorrentes do não cumprimento do contrato, em tese, faria prevalecer o foro de
eleição. No entanto, há a particularidade de que o contrato não foi assinado
pelas partes. “Sua existência e validade deverá ser perquirida na instrução
processual”, completou o magistrado.
Histórico
O tribunal
estadual manteve decisão de primeiro grau que acolheu a exceção e fixou a
competência do juízo da comarca de Florianópolis, local da sede da Tractebel.
No recurso especial, a Vale pedia a aplicação da cláusula de eleição de foro
estabelecida em contratos semelhantes, anteriormente celebrados entre as
partes, e nesse caso a opção era pelo Rio de Janeiro.
Em
seu voto, o ministro Sanseverino destacou que a validade do contrato está sendo
analisada exatamente pelo fato de não ter havido instrumento de formalização
assinado. Tal análise demandará produção de prova a respeito, sendo certo que,
conforme anotado no acórdão recorrido, “cada negócio jurídico possui termos e
condições próprios”
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