Culpa concorrente impõe indenização a família de homem atropelado por trem
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para condenar a empresa
América Latina Logística Malha Sul S/A a pagar indenização por danos
materiais e morais às filhas de um homem que morreu atropelado por um
trem da empresa.
A vítima estava deitada sobre os trilhos quando foi atropelada, mas a
Turma entendeu que a concessionária teve culpa concorrente, pois
caberia a ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes,
cuidado ainda mais necessário em locais urbanos e populosos.
Além disso, a Turma concluiu que o tribunal de origem não poderia ter
decidido pela culpa exclusiva da vítima, pois não houve prova que
demonstrasse a sua real intenção ao se deitar nos trilhos.
As filhas recorreram ao STJ depois de o TJPR manter a sentença que
livrou a concessionária do dever de indenizar. Para elas, a empresa
deveria responder civilmente pelo ocorrido, uma vez que é de sua
responsabilidade sinalizar e conservar as vias férreas que administra. O
acórdão do TJPR teria violado os artigos 10 do Decreto 2.089/63 e 588, parágrafo 5º, do Código Civil de 1916, que tratam do direito de tapagem.
Omissão
A maioria da Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Moura
Ribeiro, para quem a conduta da concessionária foi omissiva. Nesses
casos, a responsabilidade civil do poder público ou de seu agente é
subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa, ao contrário da
responsabilidade objetiva aplicável à situação de dano causado por ato
comissivo.
Moura Ribeiro invocou a jurisprudência do STJ para afirmar que, no
caso de atropelamento de pedestres em via férrea, fica configurada a
concorrência de causas quando, de um lado, a concessionária é negligente
em relação ao dever de cercar e fiscalizar os limites da via para
prevenir acidentes; e, de outro, a vítima se mostra imprudente ao
atravessar a via em local impróprio (REsp 1.210.064).
“A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário
somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima”, disse o
ministro. Segundo ele, culpa exclusiva e concorrente são
inconfundíveis.
Pela metade
Na culpa exclusiva, explicou, “desaparece a relação de causalidade
entre a conduta do agente e o evento danoso, dissolvendo-se a própria
relação de responsabilidade”. Já na concorrente, “a responsabilidade se
atenua em razão da concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma
condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo,
cabendo à vítima arcar com a outra metade”.
Moura Ribeiro destacou que as instâncias ordinárias, responsáveis
pela análise das provas, concluíram que o maquinista estava em
velocidade inadequada para o local e que não havia sinalização para
pedestres, embora aquele ponto fosse utilizado como passagem pelos
moradores. Quanto à vítima, embora estivesse realmente deitada sobre os
trilhos, não há informação de que estivesse embriagada.
O processo revela, segundo o ministro, a existência de culpa da
vítima, paralelamente à culpa da concessionária. Com base nessas
conclusões, a Turma condenou a empresa a pagar pela metade os danos
materiais e morais, cujo valor ainda será apurado.
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