DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE INVALIDEZ PERMANENTE EM DEMANDAS POR
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). Em julgamento de embargos de declaração opostos
contra acórdão que julgou representativo da controvérsia (543-C do CPC)
relativo ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas por indenização
do seguro DPVAT que envolvem invalidez permanente da vítima, houve alteração da
tese 1.2 do acórdão embargado, nos seguintes termos: “Exceto nos casos de
invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior
resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez depende de laudo médico”. EDcl
no REsp 1.388.030-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 12/11/2014.
DIREITO CIVIL.
ÓBITO DE EX-COMPANHEIRO ALIMENTANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS DÉBITOS
ALIMENTARES NÃO QUITADOS. Extingue-se, com o óbito do alimentante, a
obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo
celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio
apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura
não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). De acordo com o art. 1.700 do CC, “A obrigação de
prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art.
1.694”. Esse comando deve ser interpretado à luz do entendimento doutrinário de
que a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo,
portanto, vincular pessoas fora desse contexto. A morte do alimentante traz
consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode
conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade
entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do
relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante,
deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. Entender
que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da
herança, implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito
por força da saisine). Aliás, o que se transmite, no disposto do art.
1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação
de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre os herdeiros e a
ex-companheira que possibilitem se protrair, indefinidamente, o pagamento dos
alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a
obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante. O que há, e
isso é inegável, até mesmo por força do expresso texto de lei, é a transmissão
da dívida decorrente do débito alimentar que por ventura não tenha sido paga
pelo alimentante enquanto em vida. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o
texto legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando
interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros
que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a existência de
precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à
circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave risco de demoras,
naturais ou provocadas, no curso do inventário, que levem o alimentado a
carência material inaceitável (REsp 1.010.963-MG, Terceira Turma, DJe
5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao
art. 1.700 do CC, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a
obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o
de viúvas pagando alimentos para ex-companheiras do de cujus, ou
verdadeiro digladiar entre alimentados que também sejam herdeiros, todos
pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente
quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o
inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a
obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso de herdeiros) ou
a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o
direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que
os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti,
voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015.
DIREITO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO. É admissível a
averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um
dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de
solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. O
art. 57 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – admite a alteração do
nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a devida apreciação
judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. Dessa forma, é
justificável e plausível a modificação do sobrenome constante da certidão de
nascimento, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por
natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do sobrenome é
identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do
registro público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem
individual. Assim, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no
registro de nascimento de seus filhos após divórcio. Ademais, a averbação do
sobrenome no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento (art.
3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992) atrai, à luz do princípio da simetria,
a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do
divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado. Além disso, não
se coaduna à razoabilidade exigir que um dos genitores e seus filhos portem
diariamente consigo cópia da certidão de casamento dos pais com a respectiva
averbação para fins de identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar.
Além do mais, não seria coerente impor a alguém utilizar-se de outro documento
público para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. Por
isso, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a própria
identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a possibilidade de
posterior retificação do registro civil. Por fim, registre-se que não se
verifica impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há
alteração do nome de um dos genitores por ocasião do divórcio, conforme se
verifica na legislação de regência: art. 54 da Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do
ECA, art. 1.565 do CC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992.
Precedentes citados: REsp 1.072.402-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751-DF,
Terceira Turma, DJe 3/9/2009. REsp
1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe
12/2/2015.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS COM
APÓLICE EM ABERTO. No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário de Cargas (RCTR-C) com apólice em aberto, ou seja, quando as
averbações são feitas após o início dos riscos, o segurado perde o direito à
garantia securitária na hipótese de não averbar todos os embarques e
mercadorias transportadas, exceto se, comprovadamente, a omissão do
transportador se der por mero lapso, a evidenciar a boa-fé. O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário de Cargas (RCTR-C) garante o reembolso dos valores que ele,
transportador, despender aos proprietários da carga por tê-la entregue em
desconformidade com o que recebeu. Em virtude da dinâmica, competitividade e
flexibilidade das regras do mercado, foi criada a cláusula de averbação, ou
seja, foi instituída uma apólice em aberto (ou seguro de risco decorrido),
hipótese em que há apenas uma proposta, e é emitida uma única apólice
especificando de forma genérica os riscos cobertos, mas sem detalhar as
características de cada embarque, o que somente será feito em um momento futuro
por meio da averbação. Isso posto, tendo em vista a contratação de garantia de
todos os embarques, inclusive futuros, por certo período de tempo e a
sistemática de entrega das averbações após as viagens, o transportador
rodoviário deverá informar à seguradora a totalidade dos bens e mercadorias
transportados, sob pena de perder a indenização securitária, dada a não
observância do princípio da globalidade, essencial para manter hígida a equação
matemática que dá suporte ao negócio jurídico firmado. Exceção deve ser feita
se, comprovadamente, a omissão do transportador se der por mero lapso, a
evidenciar a boa-fé. O dever de comunicar todos os embarques tem a finalidade
de evitar que o segurado averbe apenas aqueles que lhe interessem (notadamente
eventos em que ocorreram prejuízos), porquanto a livre seleção dos riscos a
critério do transportador, com exclusão das averbações dos embarques de pequeno
risco, tornaria insuficiente ou deficitário o fundo mútuo constituído pelos
prêmios pagos por todo o grupo segurado. Seriam averbações de sinistros em vez
de averbações de embarques. Sendo assim, a empresa transportadora que
reiteradamente não faz averbações integrais dos embarques realizados, não
cumprindo o princípio da globalidade ou a obrigação contratual, perde o direito
à garantia securitária, sobretudo se não forem meros lapsos, a configurar
boa-fé, mas sonegações capazes de interferir no equilíbrio do contrato e no
cálculo dos prêmios. REsp
1.318.021-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe
12/2/2015.
DIREITO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL. Admitiu-se a desconstituição
de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de
união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome
como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante;
(b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança
durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou,
ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do
resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por
mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi
formulado pelo próprio pai registral. De fato, a simples ausência de convergência entre a
paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por
si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao
declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser
registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto,
caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de
consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode
negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico
nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de
proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua
origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva
perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do
apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras
palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à
criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além
da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo
que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido
juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade e da
voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia
pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado.
Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o
apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem
proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai
registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto
igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres
daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a
filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de
ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a
paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o
indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente
declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais (“adoção à
brasileira”), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade
paterno-filial. Nesta hipótese – diversa do caso em análise –, o vínculo de
afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a
filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior
alteração). A consolidação dessa situação – em que pese antijurídica e,
inclusive, tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário
interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e
socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica.
Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ
(REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira
Turma, DJe 30/5/2014). REsp
1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe
19/2/2015.
DIREITO CIVIL.
EXCLUSÃO DOS SOBRENOMES PATERNOS EM RAZÃO DO ABANDONO PELO GENITOR. Pode
ser deferido pedido formulado por filho que, no primeiro ano após atingir a
maioridade, pretende excluir completamente de seu nome civil os sobrenomes de
seu pai, que o abandonou em tenra idade. Nos termos da legislação vigente (arts. 56 e 57 da Lei
6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), o nome civil pode ser alterado no
primeiro ano, após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos
de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação
judicial e após ouvido o Ministério Público. A propósito, deve-se salientar a
tendência do STJ à superação da rigidez do registro de nascimento, com a adoção
de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana,
fundamento basilar de um estado democrático. Em outras palavras, o STJ tem
adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade
do nome civil, especialmente quanto à possibilidade de alteração por justo
motivo (hipótese prevista no art. 57), que deve ser aferido caso a caso.
Com efeito, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema
jurídico brasileiro. Além disso, a referida flexibilização se justifica “pelo
próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade
de uma pessoa” (REsp 1.412.260-SP, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). Desse modo,
o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias
decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade
familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já
excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos. Sendo assim, nos moldes
preconizados pelo STJ, considerando que o nome é elemento da personalidade,
identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar,
conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o
interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão
completa dos sobrenomes paternos. Precedentes citados: REsp 66.643-SP, Quarta
Turma, DJ 21/10/1997; e REsp 401.138-MG, Terceira Turma, DJ 26/6/2003. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 18/12/2014, DJe 5/2/2015.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. No caso em que foi
concedida ao consumidor a opção de realizar o pagamento pela aquisição do
produto por meio de boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de
crédito, não é abusiva a cobrança feita ao consumidor pela emissão de boletos
bancários, quando a quantia requerida pela utilização dessa forma de pagamento
não foi excessivamente onerosa, houve informação prévia de sua cobrança e o
valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à
instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário. Na hipótese em foco, o fornecedor do produto faculta
ao consumidor optar por três modalidades de pagamento pela aquisição do bem:
boleto bancário, débito em conta corrente ou em cartão de crédito. Dessa
forma, o consumidor tem a liberdade contratual de optar pelo meio de quitação
da dívida que entende mais benéfico – autonomia da vontade que merece ser
confirmada, já que a escolha não acentua a vulnerabilidade do consumidor.
Destaque-se que a imposição do ressarcimento pelos custos da cobrança é que
deve ser considerada cláusula abusiva. No caso em apreço, não há obrigação de
se adotar o boleto bancário, que não configura “cláusula surpresa”, visto
existir a possibilidade de outros meios de pagamento, não havendo falar em
vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa por parte do fornecedor.
Desse modo, não se impõe nenhuma desvantagem manifestamente excessiva ao
consumidor, pois a despesa pela emissão do boleto não é ordinária, mas decorre
do processamento de uma das formas de cobrança realizadas pelo fornecedor.
Ademais, a quantia cobrada pela emissão dos boletos bancários dos consumidores
que optaram por essa modalidade de pagamento corresponde exatamente ao valor
que o fornecedor recolhe à instituição financeira, ou seja, o repasse não se
reverte em lucro, mas representa a contraprestação por um serviço adquirido
pelo consumidor. Aliás, não configura onerosidade excessiva a cobrança da
referida despesa, a qual é inerente ao processamento, à emissão e ao
recebimento dos boletos de cobrança. Além disso, o CDC não veda a estipulação
contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança; apenas
determina que esse direito seja uma via de mão dupla, ou seja, caso necessário,
o consumidor poderá ser ressarcido integralmente, podendo cobrar do fornecedor,
inclusive, pelo custo adicionado na cobrança. Registre-se, ainda, que foram
prestadas informações adequadas e pormenorizadas a respeito do produto ou
serviço contratado, motivo pelo qual não há violação ao art. 6º do CDC. Nessa
medida, resta cumprido o dever de informação e o direito de opção do
consumidor, ficando esclarecido de antemão que, no caso de cobrança por boleto
bancário, haverá acréscimo de valor na fatura, quantia que não se mostra
excessivamente onerosa na espécie. Por fim, observe-se que a ideia de
vulnerabilidade está justamente associada à debilidade de um dos agentes da
relação de mercado, no caso, o consumidor, cuja dignidade merece ser sempre
preservada. As cláusulas são consideradas ilícitas pela presença de um abuso de
direito contratual a partir de condutas eivadas de má-fé e manifesto dirigismo
contratual, situação não vislumbrada no caso em análise, em que se respeitada a
livre pactuação dos custos, mantidos o equilíbrio contratual, a
proporcionalidade do acréscimo cobrado e a boa-fé objetiva do fornecedor. REsp
1.339.097-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe
9/2/2015.
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