RESUMO. INFORMATIVO 556 DO STJ.
DIREITO
CIVIL. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Inexistindo pactuação dispondo em sentido
contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que
efetivamente contrata o corretor. Na forma do art. 722 do CC, o
contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para
outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. Essa relação
não pode existir em virtude de mandato, de prestação de serviços ou de qualquer
relação de dependência. A pessoa que contrata o serviço do corretor é
denominada de comitente. Observe-se que, no mercado, há hipóteses em que é o
proprietário (vendedor) do imóvel que busca alguém para comprá-lo. Em outras, o
contrário ocorre, ou seja, é o comprador que busca a aquisição de imóvel. Em
qualquer dos casos, a partir do momento em que o corretor é chamado para
ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua
comissão. O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende,
em muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser
considerado quem propõe ao corretor nela intervir. Independentemente dessas
situações, existindo efetiva intermediação pelo corretor, as partes podem,
livremente, pactuar como se dará o pagamento da comissão de corretagem. Há,
porém, casos em que tanto o comprador quanto o vendedor se acham desobrigados
desse encargo, pois entendem que ao outro compete fazê-lo. Há casos ainda em
que essa pactuação nem sequer existe, porquanto nada acordam as partes a
respeito, daí surgindo a interpretação que se ampara no art. 724 do CC. Em face
dessas dúvidas ou omissões e em virtude da proposta dirigida inicialmente ao
corretor, conforme acima exposto, é justo que a obrigação de pagar a comissão
de corretagem seja de quem efetivamente contrata o corretor, isto é, do
comitente, que busca o auxílio daquele, visando à aproximação com outrem cuja
pretensão, naquele momento, está em conformidade com seus interesses, seja como
comprador ou como vendedor. Ressalte-se ainda que, quando o comprador vai ao
mercado, pode ocorrer que seu interesse se dê por bem que está sendo vendido já
com a intervenção de corretor. Aí, inexistindo convenção das partes, não lhe
compete nenhuma obrigação quanto à comissão de corretagem, pois o corretor já
foi anteriormente contratado pelo vendedor. Diferente é a hipótese em que o
comprador, visando à aquisição de bem, contrate o corretor para que, com base
em seu conhecimento de mercado, busque bem que lhe interesse. Nessa situação, a
tratativa inicial com o corretor foi do próprio comprador. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
24/2/2015, DJe 27/2/2015.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA NO CASO DE EXTRAVIO DE
CARTA REGISTRADA. Se a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não comprovar a efetiva
entrega de carta registrada postada por consumidor nem demonstrar causa
excludente de responsabilidade, há de se reconhecer o direito a reparação por
danos morais in re ipsa, desde que o
consumidor comprove minimamente a celebração do contrato de entrega da carta
registrada. Nesse caso, deve-se reconhecer a existência de dano moral in
re ipsa, que exonera o consumidor do encargo de demonstrar o dano que,
embora imaterial, é de notória existência. De fato, presume-se que ninguém
remete uma carta, ainda mais registrada, sem que seja importante o seu devido e
oportuno recebimento pelo destinatário, independentemente do seu conteúdo.
Assim, simplesmente negar esse dano seria pactuar com a má prestação de serviço
que estaria autorizada mediante a mera devolução do valor pago na confiança de
que o serviço fosse satisfatoriamente executado. Além do mais, não se trata de
aborrecimento sem maiores consequências, mas de ineficiência com graves
consequências, porquanto o serviço contratado não executado frustrou a
finalidade do recebimento oportuno. Ademais, a contratação de serviços postais
oferecidos pelos Correios por meio de tarifa especial, para envio de carta
registrada – que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de
postagem –, revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora
responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do
serviço quando não comprovada a efetiva entrega. Além disso, é verdade que o
STF, por ocasião do julgamento da ADPF 46-DF (Tribunal Pleno, DJe 26/2/2010),
fixou como atividades típicas de Estado, objeto de monopólio, aquelas previstas
no art. 9º da Lei 6.538/1978, entre as quais se encontra arrolada a expedição e
a entrega de cartas e cartões-postais (inciso I). Aliás, como bem assentado
pela doutrina, “sendo o princípio maior o da livre iniciativa (leia-se, também,
livre concorrência), somente em hipóteses restritas e constitucionalmente
previstas poderá o Estado atuar diretamente, como empresário, no domínio
econômico. Essas exceções se resumem aos casos de: a) imperativo da segurança
nacional (CF, art. 173, caput); b) relevante interesse coletivo (CF, art. 173,
caput); c) monopólio outorgado pela União (e.g., CF, art. 177)”. Portanto, o
caso ora em análise revela o exercício de típico serviço público (art. 21, X,
da CF), relevante ao interesse social, exercido por meio de monopólio ou
privilégio conferido aos Correios (art. 9º da Lei 6.538/1978), a quem incumbe o
“recebimento, transporte e entrega no território nacional, e a expedição, para
o exterior, de carta e cartão-postal”, o que acarreta sua responsabilidade
objetiva (art. 37, § 6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC). EREsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 10/12/2014, DJe 24/2/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. Cabe
recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o
art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a
interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito
adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a
situação jurídica já constituída quando de sua edição. Embora o tema
não seja pacífico, não se desconhece que há acórdãos do STJ segundo os quais,
havendo dispositivo constitucional com o mesmo conteúdo da regra legal cuja
violação se alega – como é o caso do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito –, a questão é constitucional, não suscetível de apreciação na via do
recurso especial. Todavia, a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que
não cabe recurso extraordinário por ofensa aos princípios constitucionais da
legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada, do direito adquirido,
entre outros, se, para apreciá-la, for necessária a interpretação de legislação
ordinária (AgRg no AG 135.632-RS, Primeira Turma, DJ 3/9/1999). Os conceitos de
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada são dados por lei
ordinária (art. 6º da LINDB), sem aptidão, portanto, para inibir o legislador
infraconstitucional. Assim, se a lei ordinária contiver regra de cujo texto se
extraia ordem de retroatividade, em prejuízo de situação jurídica anteriormente
constituída, a ofensa será direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, passível de exame
em recurso extraordinário. Diversamente, caso se cuide de decidir acerca da
aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua
edição, a questão será infraconstitucional, impugnável mediante recurso
especial. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe
27/2/2015.
DIREITO
CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NA PARTILHA, DAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA
AQUISIÇÃO DOS BENS. Ainda
que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido
durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do
patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que
os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes
(art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente
ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Antes da Lei
9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a
comprovação – e na proporção respectiva – do esforço direto ou indireto de cada
companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência
(Súmula 380 do STF). Apenas com a referida Lei, estabeleceu-se a presunção
legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união
estável (art. 5º da Lei 9.278/1996), excetuados os casos em que existe
estipulação em sentido contrário (caput do art. 5º) e os casos em que
a aquisição patrimonial decorre do produto de bens anteriores ao início da
união (§ 1º do art. 5º). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/1996 têm
a propriedade – e, consequentemente, a partilha ao término da união –
disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição.
Com efeito, a aquisição da propriedade dá-se no momento em que se aperfeiçoam
os requisitos legais para tanto. Desse modo, a titularidade dos bens não pode
ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cumpre esclarecer,
a propósito, que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens
não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito;
a partilha de bens, ao contrário – seja em razão do término, em vida, do
relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge – deve
observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da
aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do
relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio
adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito
adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica,
podendo atingir até mesmo terceiros. Ademais, deve-se levar em consideração que
antes da edição da Lei 9.278/1996 os companheiros não dispunham de instrumento
eficaz para, caso desejassem, dispor sobre a forma de aquisição do patrimônio
durante a união estável. Efetivamente, como não havia presunção legal de meação
de bens entre conviventes, não havia sequer razão para que os conviventes
fizessem estipulação escrita em contrário a direito dispositivo inexistente. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe
27/2/2015.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DE TORTURA E MORTE DE PRESO. O termo inicial da prescrição de pretensão
indenizatória decorrente de suposta tortura e morte de preso custodiado pelo
Estado, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os
fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial. Precedentes
citados: REsp 618.934-SC, Primeira Turma, DJ 13/12/2004; REsp 591.419-RS,
Primeira Turma, DJ 25/10/2004; e AgRg no Ag 972.675-BA, Segunda Turma, DJe
13/3/2009. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em
12/2/2015, DJe 19/2/2015.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. CASO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. Não
há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o
médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula
de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o
profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de
sua atividade econômica. Com efeito, consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço
oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista,
adotada pela Segunda Seção do STJ, destinatário final é aquele que ultima a
atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o
serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por
isso, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem
ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário,
mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir,
portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso
profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em
outra forma indireta. Desse modo, a relação de consumo (consumidor final) não
pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Na
hipótese em foco, não se pode entender que a aquisição do equipamento de
ultrassom, utilizado na atividade profissional do médico, tenha ocorrido sob o
amparo do CDC. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
16/12/2014, DJe 3/3/2015.
DIREITO
CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA
IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. Tratando-se de relação contratual paritária –
a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real
em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a
aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com
intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. Com
efeito, na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta
sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por
conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas.
Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla
liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a
moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados
pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à
luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a
demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à
época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da
imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade
excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela
jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts.
317, 478 e 479 do CC. Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das
referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de
suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de
execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um
dos contratantes. A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas
modificações no padrão monetário experimentados pelo País desde longa data até
julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa
estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a
partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco
objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana,
em se tratando de relação contratual paritária. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
16/12/2014, DJe 3/3/2015.
DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA
OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A
teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação
restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais
puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da
imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine
oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC,
basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação
contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua
revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O
requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é
exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas
circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio,
ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria
da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um
contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais,
se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências
diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no
equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se
daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem
as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua
base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, a referida teoria,
ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em
nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial
proteção. Ademais, não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes
para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no
microssistema do direito do consumidor. De outro modo, a teoria da quebra da
base objetiva poderia ser invocada para revisão ou resolução de qualquer
contrato no qual haja modificação das circunstâncias iniciais, ainda que
previsíveis, comprometendo em especial o princípio pacta sunt
servanda e, por conseguinte, a segurança jurídica. Por fim,
destaque-se que, no tocante às relações contratuais puramente civis, quer
dizer, ao desamparo das normas protetivas do CDC, a adoção da teoria da base
objetiva, a fim de determinar a revisão de contratos, poderia, em decorrência
da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que
teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a
base do negócio. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
16/12/2014, DJe 3/3/2015.
DIREITO
CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ARRENDAMENTO EM VIRTUDE
DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL INCLUÍDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. Havendo
vícios de construção que tornem precárias as condições de habitabilidade de
imóvel incluído no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não configura
enriquecimento sem causa a condenação da CEF a devolver aos arrendatários que
optaram pela resolução do contrato o valor pago a título de taxa de
arrendamento. O PAR objetiva, nos termos do art. 10 da Lei
10.188/2001, o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A CEF, como
agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela
aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do
referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento
com opção de compra possam exercer o ato de aquisição no final do contrato.
Assim, compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens
imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Em que
pese a aquisição do imóvel arrendado configurar uma opção do arrendatário ao
final do período do arrendamento, o PAR visa a sanar o problema da moradia das
populações de baixa renda, e o alcance desse objetivo, inegavelmente, dar-se-ia
com a aquisição, ao final, do imóvel objeto do arrendamento. Frise-se que a
própria escolha de um arrendamento, em vez da locação, já enuncia, ao menos em
tese, a pretensão do arrendatário de vir a adquirir o imóvel. Assim, pela total
incúria com o bem que entrega ao arrendamento, a CEF inviabiliza a opção pela
aquisição do imóvel. Aliás, essas alternativas conferidas aos adquirentes desses
imóveis estão previstas no art. 18 do CDC, quando regula os efeitos dos vícios
de qualidade do produto. Desse modo, inexiste enriquecimento sem causa (arts.
884 e 885 do CC), pois há motivo para a devolução aos arrendatários dos valores
por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados problemas
decorrentes de vícios de construção. REsp 1.352.227-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.
DIREITO
EMPRESARIAL. PROTESTO DE CHEQUE NÃO PRESCRITO. É
legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente depois do prazo de
apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação
cambial de execução. De fato, o lapso prescricional para a execução de
cheque é de 6 meses após o prazo de apresentação – que é de 30 dias, contados
da emissão, se da mesma praça; ou de 60 dias, se de praça diversa, nos termos
do art. 59 da Lei 7.357/1985. Por sua vez, o protesto é, em regra, facultativo,
pois dele não necessita o credor para exigir em juízo a obrigação constante do
título cambial. Nas circunstâncias, porém, em que o exercício do direito
depende, por exigência legal, do protesto, será considerado necessário. Assim,
a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação
prevista no art. 48 da Lei 7.357/1985 é dirigida apenas ao protesto necessário,
isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não
em relação ao emitente do título. Portanto, nada impede o protesto facultativo
do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado no art. 48, c/c o
art. 33, ambos da Lei 7.357/1985. Isso porque o protesto do título pode ser
utilizado pelo credor com outras finalidades que não o ajuizamento da ação de
execução do título executivo. Findo o prazo previsto no caput do art.
48 da Lei 7.357/1985, o credor tem a faculdade de cobrar seu crédito por outros
meios, sendo legítima a realização do protesto. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em
24/2/2015, DJe 27/2/2015.
DIREITO
CIVIL. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL NOS CASOS DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. O prazo
decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, VI e 362 do CC/1916
(correspondente ao art. 1.614 do CC/2002) aplica-se apenas aos casos em que se
pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo
incidência nas investigações de paternidade, nas quais a anulação do registro
civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes
citados: REsp 259.768-RS, Quarta Turma, DJ 22/3/2004; REsp 714.969-MS, Quarta
Turma, DJ 22/3/2010; e RESP 987.987-SP, Terceira Turma, DJ 5/9/2008. AgRg no REsp 1.259.703-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015.
DIREITO
EMPRESARIAL. LEI APLICÁVEL NO CASO DE PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
EM ANDAMENTO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Na
hipótese em que o pedido de registro de desenho industrial tenha sido formulado
quando vigente o revogado Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772/1971) e a
concessão do registro tenha ocorrido já na vigência da Lei de Propriedade
Industrial (Lei 9.279/1996), a divulgação do objeto de registro ocorrida
durante o “período de graça” (art. 96, § 3º, da Lei 9.279/1996) não afasta a
caracterização do requisito da “novidade”, ainda que não realizado previamente
requerimento de garantia de prioridade (art. 7º da Lei 5.772/1971). De
acordo com o revogado Código de Propriedade Industrial, encontrar-se-ia o
desenho industrial no “estado da técnica” quando tornado público antes do
depósito, perdendo, assim, o requisito da “novidade”, sem o qual o registro não
poderia ser concedido (art. 6º). Excepcionalmente, seria autorizada a
publicidade antes do depósito desde que previamente requerida a denominada
“garantia de prioridade”, destinada a permitir que a invenção, o modelo ou o
desenho industrial fossem submetidos a entidades científicas ou apresentadas em
exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas (arts. 7º e 8º). A Lei 5.772/1971
foi revogada pela Lei 9.279, publicada no DOU de 15/5/1996, que passou a
vigorar integralmente em 15/5/1997, na forma do art. 243. A nova lei modificou
a definição do “estado da técnica” e, reflexamente, do requisito da “novidade”,
que permaneceu sendo exigido. A “garantia de prioridade”, por sua vez,
disciplinada nos arts. 7º e 8º do diploma anterior, foi substituída pelo
denominado “período de graça” regido no § 3º do art. 96 da nova Lei, segundo o
qual: “Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho
industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias
que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida
nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12”. Posto isso, surge a seguinte
controvérsia: qual a legislação aplicável para definir “estado de técnica” e o
requisito material da “novidade” na hipótese em que o pedido de registro do
desenho industrial tenha sido formulado quando vigente a Lei 5.772/1971 e a
concessão do registro tenha ocorrido já na vigência da Lei 9.279/1996? A
propósito do tema, a nova Lei dispôs, em seu art. 229, que aos “pedidos em
andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à
patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou
processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção ou modificação, que só serão
privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231” (redação
original, posteriormente modificada pela Lei 10.196/2001). Desse modo, na
situação em análise, incidirá a primeira parte desse dispositivo – que
determina a aplicação da Lei 9.279/1996 aos pedidos em andamento –, já que o
desenho industrial objeto de registro não se insere nas exceções discriminadas
pelo artigo, relacionadas à patenteabilidade de produtos e processos químicos,
farmacêuticos e alimentícios. Observe-se que, quando o legislador desejou fosse
indeferido o pedido em andamento que não preenchesse os requisitos materiais da
lei anterior, ele o fez expressamente (vide art. 229-A da Lei 9.279/1996),
situação essa que não ocorre na hipótese em apreço, na qual se deve aplicar a
nova Lei. Não se trata propriamente de fazer retroagir a lei aos casos
consolidados, decididos pelo INPI, mas de reconhecer que cabe ao Poder
Legislativo modificar os requisitos para a concessão de patentes de invenção e
de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial e de marca. Assim
como a lei pode modificar, por exemplo, os requisitos para a usucapião antes da
sua aquisição, as hipóteses de retomada de imóveis locados e as regras
pertinentes à herança e aos limites de construção civil (leis de posturas),
pode também alterar as hipóteses relativas à possibilidade de concessão de
registro de propriedade industrial. Frise-se, de mais a mais, que o STF,
analisando o art. 117 da Lei 5.772/1972 (dispositivo semelhante ao art. 229 da
Lei 9.279/1996), considerou o art. 9º da Lei 5.772/1972 – que relacionou as
invenções “não privilegiáveis” – aplicável aos pedidos em andamento quando este
diploma entrou em vigor (RE 93.679-3/RJ, Plenário, DJ de 9/3/1984). Ora, assim
como a lei nova pode restringir as hipóteses de privilégio, também pode
ampliá-las mediante alteração dos requisitos materiais respectivos,
aplicando-as aos pedidos em andamento. Ante o exposto, nos termos do art. 96 da
Lei 9.279/1996, o desenho industrial, no caso em análise, não se encontra
inserido no “estado da técnica”, não estando descaracterizado, por esse motivo,
o requisito material de “novidade”. REsp 1.050.659-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
24/2/2015, DJe 4/3/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. A
mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a
aplicação da teoria da relativização da coisa julgada com vistas a
desconstituir decisão que, em sede de incidente de habilitação de crédito,
fixou equivocadamente os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do
CPC – quando deveria ter utilizado o § 4º do referido dispositivo –, ainda que
o valor dos honorários seja excessivo e possa prejudicar os demais credores
concursais. Preliminarmente, registre-se que a jurisprudência do STJ
tem aplicado a teoria da relativização da coisa julgada, contudo o tem feito
apenas em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu
princípio informador, tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores
mais importantes, como a busca da verdade real (nas ações sobre filiação cujas
decisões transitadas em julgado conflitem com resultados de exames de DNA
posteriores), a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas
constitucionais (nas execuções de títulos judiciais fundados em norma declarada
inconstitucional pelo STF) e a justa indenização (nas ações de desapropriação
que estabelecem indenizações excessivas ou incompatíveis com a realidade dos
fatos). O que se percebe na teoria em questão é a preocupação em compatibilizar
a segurança jurídica, princípio informador do instituto processual da coisa
julgada, com a justiça e a constitucionalidade das decisões judiciais, valores
maiores que informariam todo o ordenamento jurídico. Assim, o mero argumento de
que houve aplicação equivocada de um dispositivo legal não enseja a aplicação
da teoria da relativização da coisa julgada. Afinal, magistrados não são seres
humanos infalíveis e estão, como todas as pessoas, sujeitos a erros. Ocorre
que, para a correção desses erros, o arcabouço jurídico-processual confere às
partes os meios cabíveis, notadamente o vasto sistema recursal, bem como a via
extrema da ação rescisória. Ademais, é temerário afirmar genericamente que
sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo
manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses
casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura
de ação rescisória. Nessa medida, o grau de incerteza e insegurança que se
instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao
Estado de Direito e aos seus princípios norteadores. Na hipótese em foco, o
erro decorrente da aplicação equivocada do § 3° do art. 20 do CPC, em vez do §
4° do referido dispositivo, mesmo gerando um crédito excessivamente elevado,
não tem o condão de afastar a imutabilidade da coisa julgada, ainda que o pagamento
do referido valor possa prejudicar os demais credores concursais. Caso
contrário, abrir-se-ia a possibilidade de que em todos os processos concursais
(falência, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, concurso de
credores, etc.) os créditos representados por títulos judiciais transitados em
julgado fossem casuisticamente revistos, em prejuízo, frise-se mais uma vez, da
segurança jurídica que a coisa julgada visa garantir e preservar. REsp 1.163.649-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
16/9/2014, DJe 27/2/2015.
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