Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio consensual
A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a
homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta
de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há
prejuízo para as partes.
Essa foi a tese adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade de votos, recurso pelo qual o
Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pretendia anular a
homologação de um divórcio ao argumento de que a audiência de
conciliação não fora realizada.
O recurso refere-se a ação de divórcio consensual ajuizada em 2012,
tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001.
A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14
anos, foram estabelecidos de comum acordo.
Por não haver pauta próxima para realização da audiência e por não
verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho
menor, a magistrada considerou possível a imediata homologação do
divórcio.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS). A corte estadual entendeu que a falta da audiência de
conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não
justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo.
O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na
obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no
artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77
(Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de
Processo Civil (CPC). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo
não provimento do recurso.
PEC do Divórcio
O relator, ministro Moura Ribeiro, apontou as diversas mudanças
legislativas sobre o divórcio desde a lei de 1977 e destacou que a
Emenda Constitucional 66/10, que ficou conhecida como PEC do Divórcio,
deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF). O novo texto estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
A alteração legislativa, segundo o ministro, simplificou o divórcio e
eliminou os prazos para sua concessão, colocando em prática o princípio
da intervenção mínima do estado no direito de família. “Cria-se nova
figura totalmente dissociada do divórcio anterior”, afirmou Moura
Ribeiro.
Com isso, o relator entendeu que as normas invocadas pelo MPRS
passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao exigir a
realização de uma audiência para conceder o divórcio direto consensual.
Isso porque não existem mais as antigas condições de averiguação de
motivos e transcurso de tempo da separação de fato.
Nova interpretação
O MPRS alegou no recurso que a EC 66 não revogou as disposições
infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual. O ministro Moura
Ribeiro reconheceu que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor.
Contudo, afirmou que a intenção do legislador foi simplificar a ruptura
do vínculo matrimonial.
“Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática em que não
podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro
diploma, que regulamentavam algo previsto de modo expresso na
Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”,
explicou o relator no voto.
O ministro assegurou que essa nova interpretação não viola o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97
da CF, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público”.
Segundo o relator, a decisão não faz qualquer declaração de
inconstitucionalidade, mas somente a interpretação sistemática dos
dispositivos legais relacionados ao caso em julgamento.
Leia o voto do relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário