Enunciados da II Jornada de Direito Comercial (2015)
EMPRESA E ESTABELECIMENTO.
58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art.
978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de
ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista
prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao
patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a
consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro
público de empresas mercantis.
59. A mera instalação de um novo
estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo
ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no
art. 1.146 do CCB.
60. Os acordos e negócios de abstenção de uso
de marcas entre sociedades empresárias não são oponíveis em face do
Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sem prejuízo de os
litigantes obterem tutela jurisdicional de abstenção entre eles na
Justiça Estadual.
61. Em atenção ao princípio do tratamento
favorecido à microempresa e à empresa de pequeno porte, é possível a
representação de empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI,
quando enquadrados nos respectivos regimes tributários, por meio de
preposto, perante os juizados especiais cíveis, bastando a comprovação
atualizada do seu enquadramento.
62. O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.
DIREITO SOCIETÁRIO
63.
O nu-proprietário de quotas ou ações gravadas com usufruto, quando não
regulado no respectivo ato institutivo, pode exercer o direito de
fiscalização da sociedade.
64. Criado o conselho de administração na sociedade limitada, não regida supletivamente pela Lei de Sociedade por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil)
e, caso não haja regramento específico sobre o órgão no contrato, serão
aplicadas, por analogia, as normas da sociedade anônima.
65. O mandatário do sócio residente ou domiciliado no exterior (art. 119 da Lei 6.404/1976) não é responsável pelas obrigações de seu mandante.
66. A limitação de distribuição de dividendos periódicos de que trata o art. 204, § 1º da Lei das Sociedades por Acoes
refere-se ao lucro distribuível, reconhecido em balanço intermediário
levantado conforme o Estatuto Social, e não à antecipação do pagamento 1
de dividendos por conta do lucro cuja existência é provável, nos termos
da legislação tributária.
OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS, CONTRATOS E TÍTULOS
DE CRÉDITO
67. Na locação built to suit, é válida a estipulação
contratual que estabeleça cláusula penal compensatória equivalente à
totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil.
68. No contrato de comissão com cláusula del credere,
responderá solidariamente com o terceiro contratante o comissário que
tiver cedido seus direitos ao comitente, nos termos da parte final do
art. 694 do Código Civil.
69.
Prescrita a pretensão do credor à execução de título de crédito, o
endossante e o avalista, do obrigado principal ou de coobrigado, não
respondem pelo pagamento da obrigação, salvo em caso de locupletamento
indevido.
70. O prazo estabelecido no art. 21, § 1º, da Lei n. 9.492/97,
para o protesto por falta de aceite é aplicável apenas na falta de
disposição diversa contida em lei especial referente a determinado
título de crédito (por exemplo, duplicatas). Aplica-se, portanto, a
disposição contida no art. 44, 2ª alínea, da Lei Uniforme de Genébra, ao protesto por falta de aceite de letra de câmbio.
71.
A prescrição trienal da pretensão à execução, em face do emitente e seu
avalista, de nota promissória à vista não apresentada a pagamento no
prazo legal ou fixado no título, conta-se a partir do término do
referido prazo.
CRISE DA EMPRESA
72. A legitimidade do Ministério Público para propor e conduzir a ação de responsabilidade de que trata o art. 46 da Lei n. 6.024/1974
não cessa com a decretação da falência da instituição submetida a
regime especial, porquanto o art. 47 da mencionada lei foi revogado
tacitamente pelo art. 7º, II, da Lei n. 9.447/1997.
73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05,
é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins
de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação
judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio
creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.
74.
Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do
processamento da recuperação judicial, os atos que importem em
constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo
recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.
75. Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha
a falência decretada: (i) eventual procedimento arbitral já em curso
não se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado,
aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005;
e (ii) o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula
compromissória, dada a autonomia desta em relação ao contrato.
76.
Nos casos de emissão de títulos de dívida pela companhia recuperanda,
na qual exista agente fiduciário ou figura similar representando uma
coletividade de credores, caberá ao agente fiduciário o exercício do
voto em assembleia-geral de credores, nos termos e mediante as
autorizações previstas no documento de emissão, ressalvada a faculdade
de qualquer investidor final pleitear ao juízo da recuperação o
desmembramento do direito de voz e voto em assembleia para exercê-los
individualmente, unicamente mediante autorização judicial.
77. As
alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à
assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto
no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05,
ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da
recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.
78.
O pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a relação
completa de todos os credores do devedor, sujeitos ou não à recuperação
judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento da
situação econômico-financeira do devedor.
79. O requisito do inc. IIIdo § 1º do art. 58 da Lei n. 11.101 aplica-se a todas as classes nas quais o plano de recuperação judicial não obteve aprovação nos termos do art. 45 desta Lei.
80.
Para classificar-se credor, em pedido de habilitação, como privilegiado
especial, em razão do art. 83, IV, d da Lei de Falências, exige-se,
cumulativamente, que: (a) esteja vigente a LC 147/2014
na data em que distribuído o pedido de recuperação judicial ou
decretada a falência do devedor; (b) o credor faça prova de que, no
momento da distribuição do pedido de recuperação judicial ou da
decretação da falência, preenchia os requisitos legais para ser
reconhecido como microempreendedor individual, microempresa ou empresa
de pequeno porte.
81. Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.
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