Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em
leasing de veículo
Fonte: Site do
STJ.
As normas que
regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos
casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento
mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para
reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de
reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.
O devedor assinou
contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de
prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por
ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou
purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido
vendido.
A instituição
financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem,
descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.
Ao analisar o
recurso da Santander Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de
arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela
Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo
3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Única
hipótese
Naquele
julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em
garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias
após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária”.
Segundo o relator,
ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou
consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de
purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da
integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a
ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do
bem.
Bellizze destacou
que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de
arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em
garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a
jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar
expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em
garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de
arrendamento mercantil.
Leia o voto do relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário