Família e CPC imediato
Por Jones Figueirêdo Alves.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ao
reconhecer a existência de repercussão geral de questão constitucional na
espécie e em sufragando que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos
não viola a Constituição Federal (Tema 821) consolidou, ainda, o entendimento
seguinte:
“A questão discutida
guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais,
bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do
melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.
(STF-Pleno - Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 842.157, Relator Min.
Dias Toffoli, j. em 05.06.2015).
Esse liame
constitucional entre direitos fundamentais e relações de família no trato de questões
relevantes e da dignidade dos interesses subjacentes, chama agora a urgente
atenção para o artigo 1º do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de
16.03.2015). Ali está expresso:
“Art. 1º. O processo
civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as
normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
O que significa isto, afinal?
É que não basta somente à magnitude da norma, observar que o recente texto codificado
processual será sempre orientado a efetivar os direitos fundamentais, em sua
aplicação e eficiência de resultados, no plano da garantia e tutela máxima dos
direitos maiores.
Segue-se de significativo
relevo constatar, também, que o artigo 1º do CPC o vincula, de pronto, ao
parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal.
Mais precisamente: o
dispositivo processual adquire a sua aplicação imediata, nada obstante esteja o
novo Código de Processo Civil, de 16.03.2015, com sua vigência prevista após decorrido
um ano da data de sua publicação oficial (art. 1.045), ou seja, em se achando na
denominada fase de “vacatio legis”.
O referido artigo 1º do
CPC/2015 se conjuga, iniludivelmente, ao princípio da aplicabilidade instante e
da plena eficácia dos direitos fundamentais encartado no parágrafo 1º do art.
5º da Constituição Federal (Título II, Capítulo I), ao prescrever a Lei Maior
que: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação
imediata”.
Essa disposição é, a
todo rigor, conforme reconhece a jurisprudência, “uma norma-princípio,
estabelecendo um mandato de otimização, uma determinação para que se confira a
maior eficácia possível aos direitos fundamentais”. Entenda-se, assim, que “os
direitos fundamentais, inclusive aqueles prestacionais, tem eficácia “tout
court”, cabendo apenas, delimitar-se em que extensão” (STJ – REsp. nº
811.608-RS).
Urge, portanto,
identifica-los na jurisdição de família quando, então, o novo CPC se apresenta
imediato. A tutela máxima da família tem, a propósito, escopo constitucional,
diante do previsto no artigo 226 da Constituição Federal: “A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Nessa linha
principiológica deve ser entendida a aplicação imediata do Código de Processo
Civil quando o estatuto disciplina sobre as relações familiares, notadamente nos
âmbitos da solidariedade familiar e da responsabilidade parental. Vejamos os
exemplos:
(i) no cumprimento de
sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixe alimentos, as normas dos artigos 528 e seguintes do
CPC/2015, disciplinando sobre a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos,
ganham a sua aplicabilidade imediata quanto aos procedimentos e providências
judiciais cabíveis. De efeito, já serão aplicáveis a citação especial, com
contrafé diferenciada, nas ações de família (art. 695, parágrafo 1º), a
cientificação obrigatória ao Ministério Público de abandono material pelo
devedor inadimplente (art. 532) e o pronunciamento judicial da obrigação
alimentar insatisfeita levado, de imediato, a protesto (art. 528, parágrafo 3º),
dentre outras hipóteses;
(ii) a mediação e a
conciliação são institutos jurídicos que devem ser empreendidos, com todos os
esforços, para a solução consensual das ações de família, com audiências em
série de diversas sessões (artigos 694 e 696);
(iii) em apresentando o
processo discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o
juiz ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por
especialista (art. 699).
Mais ainda, por
decisivo: o artigo 190 do novo CPC será aplicado, de logo, para a formação dos
negócios jurídicos processuais sobre os direitos de família que admitam a
autocomposição das partes, adequando-se estipulações próprias.
Com o novo CPC
imediato, ganha a família, em seus direitos fundamentais.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de
Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de
Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.
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