Cônjuge sobrevivente concorre com descendentes em regime de separação convencional
Fonte: MIGALHAS.
O
cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime
de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele
concorrerá com os descendentes à herança do falecido.
O
entendimento é da 2ª seção do STJ ao rejeitar recurso contra decisão do
TJ/SP, que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do
falecido.
Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com
o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se
aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na
condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do
falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.
O
relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar
provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o
cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à
concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que
obriga as partes na vida e na morte”.
Voto divergente
O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento
foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador
construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a
separação em vida por divórcio.
Noronha afirmou que, conforme
preconiza o artigo 1.845 do CC, o cônjuge será sempre herdeiro
necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De
acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge
concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da 3ª
turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o
ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o
herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário
descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens
adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens
da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge
não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência,
“simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação
hereditária.”
Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto
ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão
universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma
quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.
Nessa
hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob
comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a
lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem
amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão
da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.
• Processo relacionado: REsp 1.382.170
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