sábado, 6 de junho de 2015

ESTADO DE CONVIVENTE. POR JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Estado de convivente

Por Jones Figueirêdo Alves.

As pessoas que vivem em união estável, sejam elas solteiras, separadas de fato ou judicialmente, viúvas ou, ainda, divorciadas, guardam o seu estado civil anterior; ou seja, a entidade familiar do companheirismo não tem sido entendida como um novo estado civil.
Essa condição, todavia, tem o pressuposto lógico de um novo estado civil, a saber tratar-se de “uma qualidade de pessoa” condizente com suas atuais relações de união, de onde se extraem, por ditado da própria lei, direitos e deveres.
Nessa toada, tem-se, de logo, para fins de obrigações recíprocas, o que preconiza o artigo 1.724 do Código Civil, segundo o qual “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”. Com efeito, referidas relações que conferem direitos e deveres, faz exsurgir a concepção própria, para os fins legais, de um estado civil específico.
Mais ainda: o direito sucessório, a seu turno, demonstra o convivente com o atributo próprio de um estado civil, ao reconhece-lo participante da sucessão do outro, nas condições que estabelece (art. 1.790, Código Civil), deferindo-lhe a administração sucessiva da herança, até quando o compromisso do inventariante, (art. 1,797, I, CC), com tratamento legal similar ao do cônjuge.
Para além de o direito sucessório definir a sua concorrência na herança, o companheiro também adquire direitos patrimoniais, a saber do regime de comunhão parcial de bens, no que couber (art. 1.725, CC), certo que outro regime poderá ser instituído, por contrato escrito. Demais disso, a realidade desse estado civil recomenda que, em escrituras públicas de compra e venda, o vendedor declare, sob as penas da lei, não se achar em união estável com terceiro, em resguardo ao comprador como terceiro de boa-fé.
De efeito, a proteção jurídica dos conviventes sob união estável, como entidade familiar, surge visível no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, de 16 de março) ao indicar outras exigências legais em proveito deles, mencionando-os ao longo da codificação.
A comunhão de vida e de interesses (compartilhamento essencial), a satisfação do amor recíproco na ínsita ideia de uma família constituída, sob a égide da “affectio maritalis” já íntrinseca nas núpcias romanas, equiparam, em substancia, o companheirismo ao casamento. No ponto, a união estável, sob os parâmetros do artigo 1.723 do Código Civil objetivamente será, mais ainda, um “casamento de fato”. O novo texto do CPC indica, nessa linha, avanços significativos. Agora, o parágrafo 3º do art. 73 do CPC/2015 exige que o companheiro necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário (artigo 1.647, II, CC). Também a confissão do companheiro não valerá sem a do outro (artigo 391, parágrafo único, CPC/2015).
Assim, a necessidade de vênia do(a) companheiro(a) para as ações reais imobiliárias, significa, segundo Flávio Tartuce, um novo instituto jurídico, o da “outorga convivencial”, equipotente ao da “outorga conjugal (art. 1.647, II, CC) Mas não é só. Tem-se por certo, que para a validade de determinados negócios jurídicos, a necessidade de “outorga convivencial” afigura-se idêntica, aos atos de alienação de bens imóveis ou de gravames de ônus real sobre eles (art. 1.647, I, CV). Impõe-se, à sua falta, a anulabilidade deles (art. 1.649, CC). Em outra latitude, o direito a alimentos do companheiro tem sido consagrado sem discrepâncias, a tanto valendo referir a um iniludível estado civil.
Sergio Gischkow Pereira (2007) bem o demonstra, doutrinando: Quem era viúvo, por exemplo, e estabeleceu convivência com outrem, como se casado fosse, deixa de ser viúvo e passa a ser companheiro. Terminada a união de fato, volta a ser viúvo, já que não é nominada a condição de ex-companheiro.
A jurisprudência constrói idêntico entendimento: “A existência de união estável implica alteração do estado civil, pois esta figura jurídica, ao lado do casamento, é constitucionalmente considerada uma entidade familiar protegida pelo Estado” (TJRS – 7ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 70010045045, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos). Suficiente observar que o permissivo da adição do patronímico do companheiro no registro civil torna inconteste a ocorrência de um estado civil de companheiro.  
Projeto de Lei nº 1773/2003 na Câmara Federal, dispondo sobre o estado civil dos companheiros na união estável, alterando o Código Civil, e que tramitou por mais de dez anos, foi agora desarquivado (19.02.2015). Fica agora ao legislador dizer, com exatidão, que o estado de convivente é um estado civil, na dignidade de ser um direito de personalidade reconhecido ao companheiro.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.


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