RESUMO. INFORMATIVO 562
DO STJ.
Súmula
529 . No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento
de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora
do apontado causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe
18/5/2015.
Súmula
530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do
instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo
Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for
mais vantajosa para o devedor. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe
18/5/2015.
Súmula
531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente,
é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Segunda
Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO PARA MAJORAR QUANTIA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO MORAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 459. O recurso adesivo pode ser
interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando
arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma
vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a
condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. O CPC trata
do recurso adesivo em seu art. 500, do qual se depreende, pela interpretação
teleológica, que o cabimento do recurso adesivo pressupõe a constatação da
“sucumbência recíproca”, expressão a ser compreendida sob o enfoque da
existência de interesse recursal da parte. O interesse recursal exsurge em face
da constatação da utilidade da prestação jurisdicional concretamente apta a
propiciar um resultado prático mais vantajoso ao recorrente. Nessa ordem de
ideias, considerar-se-á vencida a parte que tenha obtido prestação
jurisdicional aquém do que pretendia, tanto quanto aquelas efetivamente
prejudicadas ou colocadas em situação desfavorável pela decisão judicial. A
propósito, importante destacar lição doutrinária acerca da existência de
distinção entre “sucumbência formal” e “sucumbência material” para fins de
aferição do interesse recursal das partes: (a) “Por sucumbência formal se
entende a frustração da parte em termos processuais, ou seja, a não obtenção
por meio da decisão judicial de tudo aquilo que poderia ter processualmente
obtido em virtude do pedido formulado ao órgão jurisdicional. Nesse sentido,
será sucumbente formal o autor se este não obtiver a procedência integral de
seu pedido e o réu se não obtiver a improcedência integral do pedido do autor.
Na parcial procedência do pedido haverá sucumbência formal recíproca”; e (b) “A
sucumbência material, por sua vez, se refere ao aspecto material do processo,
verificando-se sempre que a parte deixar de obter no mundo dos fatos tudo
aquilo que poderia ter conseguido com o processo. A análise nesse caso nada tem
de processual, fundando-se no bem ou bens da vida que a parte poderia obter em
virtude do processo judicial e que não obteve em razão da decisão judicial.
Essa discrepância entre o desejado no mundo prático e o praticamente obtido no
processo gera a sucumbência material da parte”. A doutrina ainda conclui que:
“Verificando-se a sucumbência formal, em regra, também haverá sucumbência
material, sendo presumível que, não obtendo processualmente tudo o que o
processo poderia lhe entregar, a parte também não obterá tudo o que poderia
obter no plano prático. É até possível estabelecer uma regra de que, sempre que
exista sucumbência formal, haverá também a material, mas essa vinculação entre
as duas espécies de sucumbência nem sempre ocorrerá, havendo casos excepcionais
nos quais não haverá sucumbência formal, mas ocorrerá a material”. Assim, a
procedência integral da pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a
sucumbência formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada
sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido provimento
jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter do ponto
de vista prático. É o que ocorre nos casos de pretensão indenizatória calcada
em dano moral. Isto porque a procedência da demanda configura, sem sombra de
dúvidas, sucumbência formal e material do réu. Contudo, o arbitramento judicial
de quantum indenizatório tido por irrisório, porque inferior aos
parâmetros jurisprudenciais ou ao pedido constante da inicial, caracteriza
frustração da expectativa do autor, sobressaindo seu interesse em ver majorada
a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material
viabilizadora da irresignação recursal. Dada a premissa anteriormente lançada,
cumpre afastar a aparente dissonância com a orientação jurisprudencial
cristalizada na Súmula 326 do STJ, segundo a qual: “Na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca”. Deveras, o aludido verbete sumular funda-se em
jurisprudência voltada à definição da responsabilidade pelo pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da procedência
de ação de indenização por danos morais, quando fixada quantia inferior à
desejada pelo autor, tendo em vista os critérios delineados notadamente nos
arts. 20 e 21 do CPC. Desse modo, a exegese consolidada na Súmula 326 do STJ
não pode servir de amparo para a verificação da existência de interesse
recursal do autor da demanda ressarcitória, porque adstrita ao exame da
sucumbência recíproca sob as perspectivas formal e econômica, vale dizer,
tão-somente tornando defesa a imputação do ônus sucumbencial à parte que obteve
provimento jurisdicional de procedência da pretensão deduzida. Assim,
constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos
morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será
apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível. Consequentemente, uma
vez cabida a interposição de recurso independente pelo autor materialmente
sucumbente (a despeito da ausência de sucumbência formal), não se pode tolher
seu direito ao manejo de recurso adesivo em caso de impugnação principal
exclusiva da parte adversa. Outrossim, como reforço de argumento, cumpre
assinalar a afirmação doutrinária de que “o interesse em recorrer adesivamente
afere-se à luz da função processual do recurso adesivo, que é a de levar à
cognição do órgão ad quem matéria ainda não abrangida pelo efeito
devolutivo do recurso principal, e que, portanto, ficaria preclusa em não
ocorrendo a adesão”. Precedentes citados: AgRg no AREsp 189.692-MG, Terceira
Turma, DJe 7/11/2012; AgRg no Ag 1.393.699-MS, Quarta Turma, DJe 28/3/2012;
e REsp 944.218-PB, Quarta Turma, DJe 23/11/2009. REsp 1.102.479-RJ,
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA
DE MANUTENÇÃO EM CONDOMÍNIO DE FATO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ). TEMA 882. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. As obrigações de
ordem civil, sejam de natureza real sejam de natureza contratual, pressupõem,
como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um
acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes,
pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, há somente duas fontes de
obrigações: a lei ou o contrato. Nesse contexto, não há espaço para entender
que o morador, ao gozar dos serviços organizados em condomínio de fato por associação
de moradores, aceitou tacitamente participar de sua estrutura orgânica. Com
efeito, na ausência de uma legislação que regule especificamente a matéria em
análise, deve preponderar o exercício da autonomia da vontade – a ser
manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé –,
emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da
legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em
virtude de lei. De igual modo, incabível o entendimento de que a vedação ao
enriquecimento ilícito autorizaria a cobrança pelos serviços usufruídos ou
postos à disposição do dono do imóvel inserto em loteamento, independentemente
de ser ou não associado. Isso porque adotar esse posicionamento significaria
esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da
liberdade de associação, como bem delimitou o STF no julgamento do RE
432.106-RJ (DJe 4/11/2011), encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito
da repercussão geral (RG no AI 745.831-SP, DJe 29/11/2011). De fato, a
jurisprudência não pode esvaziar o comando normativo de um preceito fundamental
e constitucional em detrimento de um corolário de ordem hierárquica inferior,
pois, ainda que se aceite a ideia de colisão ou choque de princípios –
liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF) versus vedação ao
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) –, o relacionamento vertical entre as
normas – normas constitucionais e normas infraconstitucionais, por exemplo –
deve ser apresentado, conforme a doutrina, de tal forma que o conteúdo de
sentido da norma inferior deve ser aquele que mais intensamente corresponder ao
conteúdo de sentido da norma superior. Ademais, cabe ressaltar que a associação
de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os
direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da
eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Concluindo, a aquisição de
imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da
associação não pode impor a cobrança de encargos ao adquirente que não se
associou nem a ela aderiu. Igualmente, se a compra se opera em data posterior à
constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação – lei ou
contrato –, é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio do
enriquecimento sem causa, em detrimento dos princípios constitucionais da
legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros,
pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece,
dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos
constitucionais, cabendo tão-somente ao STF, no âmbito da repercussão geral,
afastá-los se assim o desejar ou entender. Precedentes citados: EREsp
444.931-SP, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EDcl no Ag 715.800-RJ,
Terceira Turma, DJe 12/12/2014; e EDcl no REsp 1.322.723-SP, Quarta Turma, DJe
29/8/2013. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgados em 11/3/2015, DJe 22/5/2015.
DIREITO CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE
CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". No regime de separação
convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa
mortis com os descendentes do autor da herança. Quem determina a ordem
da vocação hereditária é o legislador, que pode construir um sistema para a
separação em vida diverso do da separação por morte. E ele o fez, estabelecendo
um sistema para a partilha dos bens por causa mortis e outro sistema
para a separação em vida decorrente do divórcio. Se a mulher se separa, se
divorcia, e o marido morre, ela não herda. Esse é o sistema de partilha em
vida. Contudo, se ele vier a morrer durante a união, ela herda porque o Código
a elevou à categoria de herdeira. São, como se vê, coisas diferentes. Ademais,
se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime
de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação
obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de
bens não obrigatório, de forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal
regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é
exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer
bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em
razão da presença de descendentes) ainda não haveria bens a partilhar. Essa,
aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não uníssona. No
mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada de
Direito Civil, ao dispor que: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge
sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança
quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos
regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido
possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a
tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre
os descendentes”. Ressalta-se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar os
regimes de bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e
descendentes do falecido, menciona o da separação obrigatória e faz constar
entre parênteses o art. 1.640, parágrafo único. Significa dizer que a separação
obrigatória a que alude o dispositivo é aquela prevista no artigo mencionado
entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art. 1.640 constitui
equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão. A referência
correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é obrigatória a adoção do
regime de separação. Nessas circunstâncias, uma única conclusão é possível:
quando o art. 1.829, I, do CC diz separação obrigatória, está referindo-se
apenas à separação legal prevista no art. 1.641, cujo rol não inclui a
separação convencional. Assim, de acordo com art. 1.829, I, do CC, a
concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal de bens
prevista no art. 1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime
de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).
Precedentes citados: REsp 1.430.763-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014; e REsp
1.346.324-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em
22/4/2015, DJe 26/5/2015.
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO
RELATIVO AO SEGURO DPVAT. É possível a cessão de crédito relativo à indenização do seguro
DPVAT decorrente de morte. Isso porque se trata de direito pessoal
disponível, que segue a regra geral do art. 286 do CC, que permite a cessão de
crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção
com o devedor. Assim, inexistindo, na lei de regência do DPVAT (Lei
6.194/1974), óbice à cessão dos direitos sobre a indenização devida, não cabe
ao intérprete impor restrições ao titular do crédito. Cabe ressaltar que o
legislador, quando quis, vetou expressamente a possibilidade de cessão de
crédito decorrente do seguro DPVAT, mas o fez apenas em relação à hipótese de
reembolso de despesas médico-hospitalares (art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/1974,
incluído pela Lei 11.945/2009). REsp 1.275.391-RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2015, DJe 22/5/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O valor de multa cominatória
pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. O objetivo
da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas
forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária
deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial,
educando-o. Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade
e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida,
a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária
deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da
obrigação principal. Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte,
quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta
de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como
estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da
atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em
conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total
alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. Portanto, a fim de
desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é
possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação
principal. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min.
Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. Mesmo após as alterações
promovidas pela Lei 11.232/2005 no conceito de sentença (arts. 162, § 1º, 269 e
463 do CPC), não se admite a resolução definitiva fracionada da causa mediante
prolação de sentenças parciais de mérito. A reforma processual oriunda da
Lei 11.232/2005 teve por objetivo dar maior efetividade à entrega da prestação
jurisdicional, sobretudo quanto à função executiva, pois o processo passou a
ser sincrético, tendo em vista que os processos de liquidação e de execução de
título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do
processo de conhecimento; isto é, o processo passou a ser um só, com fases
cognitiva e de execução (cumprimento de sentença). Daí porque houve a necessidade
de alteração, entre outros dispositivos, dos arts. 162, 269 e 463 do CPC, visto
que a sentença não mais “põe fim” ao processo, mas apenas a uma de suas fases.
Alguns processualistas, a partir do novo conceito, em uma interpretação literal
do art. 162, § 1º, do CPC, passaram a enxergar a sentença exclusivamente quanto
ao seu conteúdo, de modo a admitirem que o juiz julgue apenas parcela da
demanda, remetendo para outro momento processual o julgamento do restante da
controvérsia. Entretanto, a exegese que melhor se coaduna com o sistema
lógico-processual brasileiro é a sistemática e teleológica, devendo, portanto,
ser levados em consideração, para a definição de sentença, não só o art. 162, §
1º, do CPC, mas também os arts. 162, §§ 2º e 3º, 267, 269, 459, 475-H, 475-M, §
3º, 504, 513 e 522 do CPC. Logo, pelo atual conceito, sentença é o
pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das
matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase
processual ou o próprio processo. A nova Lei apenas acrescentou mais um
parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, já
que não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou
da fase processual). Permaneceu, assim, no CPC/1973, a teoria da unidade
estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em
uma mesma fase processual. Isso não impede, todavia, a prolação de certas
decisões interlocutórias que contenham matérias de mérito (art. 269 do CPC), tais
quais as que apreciam a liquidação, mas, por não encerrarem o processo ou a
fase processual, não podem ser consideradas sentença. Ademais, apesar de o novo
CPC (Lei 13.105/2015), que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, ter
disciplinado o tema com maior amplitude no art. 356, este diploma não pode
incidir antes da referida data nem de forma retroativa, haja vista os
princípios do devido processo legal, da legalidade e do tempus regit actum.
REsp 1.281.978-RS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2015, DJe 20/5/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. Os recursos do fundo partidário são
absolutamente impenhoráveis, inclusive na hipótese em que a origem do débito
esteja relacionada às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/1995. O inciso XI do art. 649 do CPC
enuncia que: “São absolutamente impenhoráveis: [...] XI – os recursos públicos
do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político”.
A expressão “nos termos da lei” remete à Lei 9.096/1995, a qual, no art. 38,
discrimina as fontes que compõem o fundo partidário. Nesse contexto, os recursos
do fundo são oriundos de fontes públicas – como as multas e penalidades,
recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art.
38, I, II e IV) – ou de fonte privada – como as doações de pessoa física ou
jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta
do fundo partidário (art. 38, III). A despeito dessas duas espécies de fontes,
após a incorporação das somas ao fundo, elas passam a ter destinação específica
prevista em lei (art. 44 da Lei 9.096/1995) e a sujeitar-se a determinada
dinâmica de distribuição, utilização e controle do Poder Público (arts. 40 e
44, §1º, da Lei 9.096/1995 c/c o art. 18 da Resolução TSE 21.841/2004) e,
portanto, a natureza jurídica dessas verbas passa a ser pública ou, nos termos
do art. 649, XI, do CPC, elas tornam-se recursos públicos. Tais circunstâncias
deixam claro que o legislador, no art. 649, XI, do CPC, ao fazer referência a
“recursos públicos do fundo partidário”, tão somente reforçou a natureza
pública da verba, de modo que os valores depositados nas contas bancárias
utilizadas exclusivamente para o recebimento dessa legenda são absolutamente
impenhoráveis. Nesse sentido, o TSE, que possui vasta jurisprudência acerca da
impossibilidade do bloqueio de cotas do fundo partidário, não faz distinção
acerca da origem dos recursos que o constitui, se pública ou privada,
tratando-o como um todo indivisível e, como dito, de natureza pública (AgR-AI
13.885-PA, DJe 19/5/2014 e AgR-REspe 7.582.125-95-SC, DJe 30/4/2012). O fundamento
para a impenhorabilidade é o mesmo aplicável à hipótese de recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde, ou assistência social (art. 649, IX, do CPC): a preservação da ordem
pública, até porque o fundo partidário está relacionado ao funcionamento dos
partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito.
Destaca-se, por fim, que a conclusão de que a origem do débito, se relacionada
com as atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/1995, seria capaz de
afastar a previsão contida no art. 649, XI, do CPC, é desacertada, pois, na
realidade, ela descaracteriza a absoluta impenhorabilidade ora em questão. REsp 1.474.605-MS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2015, DJe 26/5/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE QUE GARANTE NA PUBLICIDADE A QUALIDADE DOS
PRODUTOS OFERTADOS. Responde
solidariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de
veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com
sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos
usados. O princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da
transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos
contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos
termos do art. 30 do CDC. Realmente, é inequívoco o caráter vinculativo da
oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços
se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar
no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a
chancela de determinada marca. Trata-se de materialização do princípio da
boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade,
confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. O
próprio art. 30 do CDC enfatiza expressamente que a informação transmitida
“obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar”, atraindo a
responsabilidade solidária daqueles que participem, notadamente quando expõe
diretamente a sua marca no informativo publicitário. A propósito, a
jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os
fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela
utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade. Trata-se, cabe
ressaltar, de caso de responsabilização objetiva. Nesse contexto, dentro do seu
poder de livremente avalizar e oferecer diversos tipos de produtos e serviços,
ao agregar o seu “carimbo” de excelência aos veículos usados anunciados, a
fabricante acaba por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o
ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor. Na
verdade, a utilização de marca de renome – utilização essa consentida, até por
força legal (art. 3º, III, da Lei 6.729/1979) – gera no consumidor legítima expectativa
de que o negócio é garantido pela montadora, razão pela qual deve esta
responder por eventuais desvios próprios dos negócios jurídicos celebrados
nessa seara. REsp 1.365.609-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA DE PASSAGEIROS E CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR. A
sociedade empresária de transporte coletivo interestadual não deve ser
responsabilizada pela partida do veículo, após parada obrigatória, sem a
presença do viajante que, por sua culpa exclusiva, não compareceu para
reembarque mesmo após a chamada dos passageiros, sobretudo quando houve o
embarque tempestivo dos demais. De fato, a responsabilidade decorrente do
contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos
arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório
quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de
consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver
culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade
genéricas – força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). Deflui do
contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe ao transportador
levar o transportado incólume ao seu destino (art. 730 do CC), sendo certo que
a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de
transporte irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o
consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em
segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final. Ademais, ao
lado do dever principal de transladar os passageiros e suas bagagens até o
local de destino com cuidado, exatidão e presteza, há o transportador que
observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário
marcado, sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto.
Assim, a mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode ser
equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, decorrente da
quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser analisadas pelas instâncias
ordinárias as circunstâncias fáticas que envolveram o evento, tais como, quanto
tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou
não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se houve por parte do motorista a
chamada dos viajantes para reembarque de forma inequívoca. O dever de o
consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é
essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja
atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso,
de modo a não prejudicar os demais passageiros (art. 738 do CC). Nessa linha de
intelecção, a pontualidade é não só um dever do transportador como também do
passageiro. No caso, tendo havido o chamado, bem como o embarque tempestivo dos
demais passageiros, conclui-se pela culpa exclusiva do passageiro decorrente da
falta do dever de cuidado. REsp 1.354.369-RJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015.
DIREITO EMPRESARIAL. NÃO
CANCELAMENTO DO PROTESTO PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO CAMBIAL. A prescrição da pretensão
executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior
protesto regularmente lavrado e registrado. Da leitura do art. 26 da Lei
9.492/1997, vê-se que o cancelamento do protesto advém, normalmente, do
pagamento do título. Por qualquer outra razão, somente poderá o devedor obter o
cancelamento mediante decisão judicial favorável, caso o juiz, examinando as
razões apresentadas, considere relevantes as circunstâncias do caso concreto.
Nada na lei permite inferir que o cancelamento do protesto possa ser exigido
por fato objetivo outro que não o pagamento. Assim, a prescrição do título,
objetivamente considerada, não tem como consequência automática o cancelamento
do protesto. Note-se que, de acordo com o art. 1º da Lei 9.492/1997, o
“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Portanto, o protesto não se prende imediatamente à exequibilidade do título
ou de outro documento de dívida, mas sim à inadimplência e ao descumprimento da
obrigação representada nestes papéis. Ora, a inadimplência e o descumprimento
não desaparecem com a mera prescrição do título executivo não quitado. Ao
contrário, permanecem, em princípio. Então, não pode ser o protesto cancelado
simplesmente em função da inaptidão do título prescrito para ser objeto de ação
de execução. Precedentes citados: REsp 671.486-PE, Terceira Turma, DJ de
25/4/2005; e REsp 369.470-SP, Terceira Turma, DJe 23/11/2009. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 20/11/2014, DJe 20/5/2015.
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