Os
autores e a internet
Gustavo
Tepedino. Professor Titular de Direito
Civil da UERJ. Advogado e consultor jurídico. Presidente do IBDCivil.
Com a revolução tecnológica, o principal veículo de
execução pública de músicas tornou-se a internet. Disponibiliza-se, por esse
meio, formidável número de obras musicais. As tecnologias, contudo, não devem
estimular a ilicitude e sacrificar os direitos autorais. Trata-se de direitos
fundamentais dos autores, cujo respeito se associa à preservação da identidade
cultural da sociedade.
Na atualidade, o público vai se habituando à
terminologia americana do streaming (transmissão de obras musicais e fonogramas
via internet) e algumas de suas modalidades: o simulcasting (transmissão
simultânea de programas em mais de um meio ou em várias versões), o webcasting
(transmissão de sons e imagens) e o podcasting (publicação de arquivos,
a possibilitar o download automático de conteúdo digital). Tal como na
Era do Rádio, a composição musical transmitida pela internet não se altera, a
despeito da diversidade dos mecanismos de difusão. Indaga-se se tal utilização
depende de autorização do autor e se, no caso da internet, tratar-se-ia de
execução pública em local de frequência coletiva, como previsto pelo artigo 68,
parágrafos 2º e 3º da Lei 9.610/98. A resposta a essas indagações só pode ser
afirmativa.
No passado, discutiu-se a cobrança de direitos
autorais nas retransmissões de programas idênticos em mais de um veículo (rádio
e TV). A jurisprudência mostrou-se firme no sentido de que cada meio de
difusão, por representar execução pública específica, propiciaria cobrança
autônoma. A hipótese é análoga às transmissões simultâneas em múltiplos
ambientes na internet, não havendo duplicidade indevida de cobrança (bis in
idem) diante da (ampliação potencial de público decorrente da) proliferação
de execuções.
Por outro lado, o fato de que o acesso à internet
possa ser efetuado por uma única pessoa em ambiente doméstico não
descaracteriza o sítio público de frequência coletiva, que se projeta para
número indeterminado de pessoas, de modo a legitimar a cobrança dos direitos
autorais. Aliás, discutiu-se há alguns anos se tais direitos poderiam ser
cobrados em motéis, hotéis ou ambientes desprovidos de público. Os juízes
novamente asseguram a cobrança. Em igual modo, a audição por internauta em seu
computador pessoal ou o compartilhamento da transmissão não serve de critério
para a aplicação da lei: o fato gerador do direito autoral é a execução pública
estabelecida com a transmissão para público indeterminado em local de
frequência coletiva (internet).
Diante de
novos bens jurídicos, com estruturas inusitadas, o direito há de proteger a
função por eles desempenhada. No caso dos direitos autorais, sua defesa deve
constituir aspiração de toda a sociedade, em favor da criação artística. Eis um
dos raros setores em que a produção nacional, motivo de justo orgulho para os
brasileiros, prescinde de subsídio ou favor estatal. Basta que se respeitem os
direitos dos autores.
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