RESUMO.
INFORMATIVO 561 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA E INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 887. Na
execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o
direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão
(janeiro de 1989): (i) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos
de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando
cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (ii) incidem os
expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do
débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do
referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subsequente. Segundo a doutrina, o dispositivo da sentença pode ser
direto ou indireto. Será considerado direto quando a sentença especificar a
prestação imposta ao vencido. Já o indireto ocorrerá na hipótese em que o juiz,
ao sentenciar, apenas se reporta ao pedido do autor para julgá-lo procedente ou
improcedente. Nesse último caso, recorre-se à inicial quando a sentença não
traz em seu bojo os termos em que o pedido foi acolhido. Convém esclarecer que
os juros moratórios, em sua acepção estritamente jurídica, são juros legais,
para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação (art. 293
do CPC). Aliás, a Súmula 254 do STJ preceitua que: “Incluem-se os juros
moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. De
outro lado, os juros remuneratórios, no mais das vezes, são contratuais, cujo
reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação
na fase de conhecimento. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é tranquila no
sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de
execução se a sentença foi omissa quanto ao ponto. Além disso, o STJ, a
princípio, não amplia a coisa julgada com o propósito de permitir a execução de
determinadas rubricas não contempladas no título executivo, a despeito de
reconhecer sua decorrência lógica do direito principal tutelado na fase de
conhecimento. Por exemplo, na ação civil pública 98.0016021-3, ajuizada pela
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – Apadeco na Justiça do Paraná,
objetivando o recebimento dos expurgos inflacionários referentes aos meses de
junho de 1987 e janeiro de 1989, o STJ não vem permitindo a execução individual
de juros remuneratórios não contemplados no título. Por isso que se franqueia a
via da ação individual de conhecimento para a busca dos juros remuneratórios a
cujo respeito se omitira a ação coletiva 98.0016021-3. Noutro giro, importa
assinalar que a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a
correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal,
mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de
determinado período. Por essa ótica, havendo um montante fixo já definido na
sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase
de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não
hostiliza a coisa julgada, antes, a protege, pois só assim o título permanece
hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é
nula. Nessa medida, para a manutenção da coisa julgada, há de se proceder à
correção monetária plena do débito reconhecido. Assim, os expurgos
inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou
não contemplados na sentença exequenda. Saliente-se, por fim, a existência de
duas situações que parecem se baralhar com relativa frequência: (a) uma é a
incidência de expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não
previstos na sentença coletiva a valores eventualmente existentes em contas de
poupança em momento posterior; (b) outra é a incidência, no débito judicial
resultante da sentença, de expurgos inflacionários decorrentes de planos
econômicos posteriores ao período apreciado pela ação coletiva, a título de
correção monetária plena da dívida consolidada. REsp 1.392.245-DF, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA. Na hipótese de morte do
titular de pensão especial de ex-combatente, o menor de dezoito anos que estava
sob sua guarda deve ser enquadrado como dependente (art. 5º da Lei 8.059/1990)
para efeito de recebimento, na proporção que lhe couber, da pensão especial
(art. 53, II, do ADCT) que recebia o seu guardião. Da leitura do art. 5º da
Lei 8.059/1990, verifica-se que o legislador não incluiu o menor de dezoito
anos sob guarda no rol dos beneficiários da pensão especial. Essa omissão,
contudo, não tem o condão de afastar a pretensão do menor de dezoito anos de
receber a aludida vantagem, uma vez que o art. 33, § 3º, da Lei 8.069/1990
(ECA) dispõe: “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários”. Nessa perspectiva, a ênfase dada para que essa condição
especial do menor de dezoito anos envolva, inclusive, os benefícios
previdenciários não pode conduzir a uma interpretação restritiva e contrária ao
próprio espírito da norma, que cuidou de proporcionar uma proteção mais ampla
aos direitos e interesses dos infantes. Além disso, o art. 227 da CF exige da
família, da sociedade e do Estado a conjugação de esforços no sentido de
prestar atendimento prioritário a todos os interesses de crianças e
adolescentes. Assim, o ECA se encontra em absoluta sintonia com a diretriz
hermenêutica demarcada no plano constitucional, não sendo admissível a exegese
de que a pensão especial de ex-combatente, por não possuir natureza
previdenciária, afastaria a aplicação da regra prevista no ECA. Nessa ordem de
ideias, do cotejo entre a Lei 8.059/1990 (art. 5°) e o ECA, este diploma legal,
mais benéfico, deve prevalecer, em razão do critério da especialidade. REsp 1.339.645-MT, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 3/3/2015, DJe 4/5/2015.
DIREITO AMBIENTAL E CIVIL.
REQUISITO PARA REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. Para que a sentença
declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no
Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva
legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). De fato, o art. 16, § 8º, da Lei
4.771/1965 (Código Florestal revogado) previa que a área de reserva legal
deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro
de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área. No
mesmo sentido, há previsão no art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros
Públicos). Assim, por uma construção jurisprudencial, respaldada em precedentes
do STJ, firmou-se o entendimento de que a averbação da reserva legal seria
condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou
retificação de área de imóvel rural (REsp 831.212-MG, Terceira Turma, DJe
22/9/2009; RMS 18.301-MG, Segunda Turma, DJ 3/10/2005). Nessa linha de
raciocínio, seria o caso de impor a averbação da reserva legal como condição
para o registro da sentença de usucapião. Contudo, a Lei 12.651/2012 (novo
Código Florestal) deu tratamento diverso à matéria da reserva legal ambiental.
O novo Código instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a
concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a
averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante
esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de
usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da
reserva legal no CAR. A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma
ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da
reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou
a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR. A propósito, verifica-se que a
parte final do art. 16, § 8º, do Código revogado foi praticamente reproduzida
no art. 18, caput, in fine, do novo Código Florestal, tendo
havido apenas a supressão da hipótese de “retificação da área”. A supressão da
hipótese de “retificação de área” teve um propósito específico, de permitir,
excepcionalmente, a mudança de localização da reserva legal. Desse modo, a
omissão acerca da hipótese de “retificação de área” não atenuou a eficácia da
norma em relação às outras hipóteses previstas na lei anterior e repetidas na
lei nova. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015.
DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO
DE PENSÃO FIXADA NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DE INCAPACITAÇÃO
DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para
o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a
indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga
de uma só vez, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a
conveniência da aplicação da regra que autoriza a estipulação de parcela única
(art. 950, parágrafo único, do CC), a fim de evitar, de um lado, que a
satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja
risco de o devedor ser levado à ruína. Assim dispõe o art. 950 do CC: “Se
da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício
ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além
das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. O parágrafo único do referido
artigo, por sua vez, prescreve que “O prejudicado, se preferir, poderá exigir
que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Embora a questão não
seja pacífica, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento
de que a regra prevista no parágrafo único não deve ser interpretada como
direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto,
sobre a conveniência de sua aplicação, considerando a situação econômica do
devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc, para só
então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só
vez, antecipando-se as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no
decorrer dos anos. Ora, se a pensão mensal devida em decorrência de
incapacidade total ou parcial para o trabalho é vitalícia, como então
quantificar o seu valor se, a princípio, não se tem o marco temporal final? A
propósito, a Terceira Turma do STJ, em caso versando sobre pagamento de pensão
a aluna baleada em campus universitário que ficou tetraplégica, decidiu que,
“no caso de sobrevivência da vítima, não é razoável o pagamento de
pensionamento em parcela única, diante da possibilidade de enriquecimento
ilícito, caso o beneficiário faleça antes de completar sessenta e cinco anos de
idade” (REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010). Cumpre ressaltar, por fim, que o
ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão dos riscos
decorrentes de uma futura insolvência do ofensor, mediante o mecanismo da
constituição de capital com a possibilidade de prestação de garantia, conforme
o atual art. 475-Q do CPC, orientação que já havia sido consolidada pela Súmula
313 do STJ, de seguinte teor: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é
necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
Desse modo, ainda que não estejam presentes os elementos que recomendem que a
pensão deva ser paga em parcela única, a fim de assegurar o efetivo pagamento
das prestações mensais estipuladas, nada impede, a depender do caso, a
constituição de verba para esse fim, nos termos da Súmula 313 do STJ.
Precedente citado: REsp 1.045.775-ES, TerceiraTurma, DJe de 4/8/2009. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015.
DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A contribuição dos
integrantes de plano de previdência complementar pode ser majorada sem ofender
direito adquirido. De acordo com os arts. 202 da CF e 1º da LC 109/2001, a
previdência privada é de caráter complementar, facultativa, regida pelo Direito
Civil, baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado,
sendo o regime financeiro de capitalização (contribuições do participante e do
patrocinador, se houver, e rendimentos com a aplicação financeira destas)
obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações continuadas e
programadas, e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social. Para cumprir sua missão e gerir adequadamente o fundo, as
entidades de previdência complementar utilizam-se de alguns instrumentos, como
o plano de benefícios e o plano de custeio. O plano de benefícios é um programa
de capitalização através do qual alguém se propõe a contribuir, para a
constituição de um fundo que, decorrido o prazo de carência, poderá ser
resgatado mediante o pagamento de uma parcela única, ou de diversas parcelas
sucessivas (renda continuada). Já o plano de custeio, elaborado segundo
cálculos atuariais, reavaliados periodicamente, deve fixar o nível de
contribuição necessário à constituição das reservas e à cobertura das demais
despesas, podendo as contribuições ser normais, quando destinadas ao custeio
dos benefícios oferecidos, ou extraordinárias, quando destinadas ao custeio de
déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição
normal. Logo, pelo regime de capitalização, o benefício de previdência
complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado
de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial
do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um
todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que,
nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos. Cabe
asseverar, ademais, que a possibilidade de alteração dos regulamentos dos
planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão
de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das
contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei
6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na LC 109/2001 (arts. 18 e
21). De fato, é da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência
complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada
balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente, a
fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da
economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se
necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar. Cumpre
assinalar que as modificações processadas nos regulamentos dos planos
aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência
privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado,
em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante. É certo que é
assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos
benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares
vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual
poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do
plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os
requisitos legais. É por isso que o resultado deficitário nos planos ou nas
entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e
assistidos, devendo o equacionamento “ser feito, dentre outras formas, por meio
do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou
redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador” (art. 21, § 1º, da LC 109/2001).
Precedentes citados: REsp 1.384.432-SE, Quarta Turma, DJe 26/3/2015; AgRg no
REsp 704.718-DF, Quarta Turma, DJe 9/10/2014; e REsp 1.111.077-DF, Quarta
Turma, DJe 19/12/2011. REsp 1.364.013-SE, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015.
DIREITO CIVIL. REAJUSTE DO VALOR
DO PRÊMIO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. A cláusula de contrato de seguro de vida que
estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária mostra-se
abusiva quando imposta ao segurado maior de 60 anos de idade e que conte com
mais de 10 anos de vínculo contratual. Com efeito, embora se mostre abusiva
a cláusula que prevê fatores de aumento diferenciados por faixa etária, uma vez
que oneram de forma desproporcional os segurados na velhice e possuem, como
objetivo precípuo, compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, afrontando,
dessa maneira, a boa-fé que deve perdurar durante toda a relação contratual, há
que se ressaltar que, em relação aos contratos de seguro de vida, a
jurisprudência do STJ segue no sentido de se declarar abusivos somente aqueles
reajustes diferenciados do prêmio incidentes após o implemento da idade de 60
anos do segurado e desde que já conte ele com mais de 10 anos de vínculo
contratual. Isso se dá pela aplicação analógica das regras que incidem sobre os
contratos de plano de saúde (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998).
Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 1.453.941-RS, Terceira Turma, DJe
4/12/2014; e AgRg no AREsp 586.995-RS, Terceira turma, DJe 7/4/2015. REsp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro,
julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015.
DIREITO EMPRESARIAL. FIXAÇÃO DE
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. Quando a relação estabelecida entre as partes
for eminentemente comercial, a cláusula que estabeleça dever de abstenção de
contratação com sociedade empresária concorrente pode irradiar efeitos após a
extinção do contrato, desde que limitada espacial e temporalmente. Inicialmente,
deve-se buscar, na hipótese em análise, a finalidade pretendida pelas partes ao
firmarem a cláusula de não concorrência para, então, compreender-se sua
adequação, ou não, à autonomia privada conformada pela funcionalização do
direito privado, nos termos do art. 421 do CC. Com efeito, a restrição à
concorrência no ambiente jurídico nacional, em que vige a livre iniciativa
privada, é excepcional e decorre da convivência constitucionalmente imposta
entre as liberdades de iniciativa e de concorrência. Saliente-se que essa mesma
preocupação com os efeitos concorrenciais potencialmente negativos forneceu
substrato doutrinário e ideológico a suportar a vedação de restabelecimento em
casos de trespasse de estabelecimento. A referida vedação passou a integrar o
ordenamento jurídico nacional por meio do art. 1.147 do CC, segundo o qual,
“Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode
fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência”.
Diferentemente da hipótese em análise, a vedação ao restabelecimento nos casos
de trespasse decorre de lei, o que afasta discussões acerca da
proporcionalidade da medida. A par disso, tratando-se a concorrência de valor
institucional a ser protegido por imposição constitucional, extrai-se a função
social de cláusulas autorregulatórias privadas que se adequem a esta
finalidade. Por óbvio, essa admissão deverá atender a certos limites, sob pena
de se desviarem de sua função, passando a representar conduta abusiva de alguma
das partes. Nesse contexto, deve também ser afastada a conclusão no sentido de
que, resolvido o vínculo contratual, não teria qualquer eficácia a cláusula de
não concorrência. Primeiramente, esse entendimento retira da cláusula toda sua
funcionalidade, existente, como demonstrado, na medida em que protege o
ambiente concorrencial de distorções indesejadas. Ademais, a exigência de
conduta proba das partes, nos termos do art. 422 do CC, não está limitada ao
lapso temporal de vigência do contrato principal em que inserida. Nesse
diapasão, o enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil do CJF, esclarece: “o
art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio
da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”. E, de fato, insere-se na
conduta conformada pela boa-fé objetiva a vedação ao estabelecimento de
concorrência entre empresas que voluntariamente se associam para ambas
auferirem ganhos, bem como o prolongamento dessa exigência por prazo razoável,
a fim de propiciar a desvinculação da clientela da representada do
empreendimento do representante. Assim, devem ser consideradas válidas as
cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e
temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos
danosos decorrentes de potencial desvio de clientela – valores jurídicos
reconhecidos constitucionalmente. REsp 1.203.109-MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/5/2015, DJe 11/5/2015.
DIREITO CIVIL. ALCANCE DE
OBRIGAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE VIGILÂNCIA ARMADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. A
cláusula de contrato de prestação de serviço de vigilância armada que impõe o
dever de obstar assaltos e de garantir a preservação do patrimônio de
instituição financeira não acarreta à contratada automática responsabilização
por roubo contra agência bancária da contratante, especialmente quando
praticado por grupo fortemente armado. Por um lado, legislação e atos
normativos infralegais – arts. 22 da Lei 7.102/1983, 22 do Decreto 89.056/1983,
6º, VIII, e 7º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 70, § 1º, da
Portaria 387/2006 do Departamento da Polícia Federal – impõem limitação aos
meios de segurança a serem utilizados por empresas de vigilância privada,
notadamente ao vigilante que se encontra no interior da agência bancária.
Consequentemente, a proteção oferecida a instituições financeiras contratantes
também há de ser tida por limitada. Caso contrário, ter-se-ia de exigir das
empresas contratadas posturas muitas vezes contrárias às normas que
regulamentam a atividade. Por outro lado, a tentativa de transformar o serviço
de segurança privada em um contrato constitutivo de obrigação de resultado, em
não raras vezes, imporia à contratada uma obrigação impossível (art. 104, II,
CC). Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como
constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a sociedade
empresária contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os
esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder
com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe
exigir dos seguranças – que portam armamento limitado por imposição legal –
atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado. Nesse passo, o
art. 5º do Decreto 89.056/1983, que regulamenta a Lei 7.102/1983, dá o norte
interpretativo de cláusulas desse jaez, Decreto esse que exige pessoas
preparadas para impedir ou inibir a ação criminosa, mas não que efetivamente a
impeça. Não fosse assim, além de patentear o completo desprezo à vida humana, o
contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro,
olvidando-se de que a própria Lei 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos
bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada
(arts. 8º e 9º). REsp 1.329.831-MA, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2015, DJe 5/5/2015.
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