Trombose decorrente de acidente de trabalho é acidente pessoal para fins securitários
A
Caixa Seguros S/A deve pagar indenização securitária a um homem que
perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de
fratura ocasionada em acidente de trabalho.
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a seguradora alegava que
trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal
coberto pelo contrato.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas
Bôas Cueva, a Turma considerou que, embora as doenças não estejam
incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as
infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de
ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os
ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.
No
caso, um mecânico de manutenção fraturou o pé direito em acidente de
trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente
incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez
pelo INSS.
O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”,
com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para
morte. Contudo, a Caixa Seguros negou o pedido de pagamento de
indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava
garantida.
Segundo o relator, o processo demonstra que “a
enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do
membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou
seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador
de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente
pessoal”.
Leia o voto do relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário