DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE PROFISSIONAL LIBERAL POR INFRAÇÃO
ÉTICO-PROFISSIONAL. Conta-se do conhecimento do respectivo
fato pelo conselho profissional o prazo de prescrição da sua pretensão de punir
profissional liberal por infração ética sujeita a processo disciplinar. Preliminarmente,
ressalte-se que não há que se confundir prescrição do direito de ação do
prejudicado ou denunciante para acionar civilmente o profissional liberal com a
prescrição do direito de o órgão fiscalizador de classe apreciar e julgar
infrações éticas. O art. 1º da Lei 6.838/1980 dispõe que “a punibilidade de
profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão
em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de
verificação do fato respectivo”. O mencionado artigo define a quem compete
punir o profissional liberal por falta disciplinar, o prazo para extinção da
punibilidade e a forma pela qual se dá a aferição do início da prescrição da
pretensão punitiva. No que diz respeito ao termo inicial do prazo
prescricional, evidencia-se que o comando inserto no art. 1º não estabelece ser
a data do fato o parâmetro a ser considerado para a observância do início da
prescrição, mas sim a data em que ocorreu a verificação do fato, supostamente,
incompatível com a conduta ético-profissional. A exegese a ser dada sobre a
quem considerar apto a verificar o fato deve levar em consideração a
competência para o exercício do direito de investigar e punir a falta
ético-profissional, ou seja, a norma tem por destinatário o conselho
profissional no qual se encontra inscrito o profissional, razão por que o
início do prazo prescricional se dá pela verificação do fato pelo órgão de
classe. REsp 1.263.157-PE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA REALIZADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. Na
falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo
fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a
cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com
base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por
estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da
concessionária. Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação
pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido
aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
10/3/2015, DJe 13/3/2015.
DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. O
fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união
estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias
não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de
constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à
constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar
do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para
o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se
afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo
compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os
companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a
coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que
possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação
entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais,
impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à
realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ
no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da
vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se
inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus
maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
3/3/2015, DJe 10/3/2015.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA
COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. Prescreve em um ano
a pretensão de cobrar despesas de sobre-estadia de contêiner (demurrage),
quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de transporte unimodal. Embora
existam dispositivos legais em vigor que tratam de prescrição no âmbito do
transporte marítimo, nenhum deles versa especificamente acerca da sobre-estadia
de contêiner. Assim, a solução da controvérsia deve ser buscada no regramento
do art. 22 da Lei 9.611/1998, que estabelece prazo prescricional de um ano para
as ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades
decorrentes do transporte multimodal. Observe-se que esse dispositivo legal não
se limita às ações entre o contratante e o operador do transporte multimodal. A
sua redação foi abrangente, incluindo todas as ações judiciais oriundas do
transporte multimodal. A propósito, esclareça-se que no transporte multimodal,
uma pessoa jurídica, denominada operador de transporte multimodal (OTM), assume
a responsabilidade de transportar a carga da origem até o destino,
utilizando-se de duas ou mais modalidades de transporte, podendo subcontratar
terceiros. Nesse passo, a Lei 9.611/1998, além de tratar da responsabilidade do
OTM, dispõe também acerca da responsabilidade dos subcontratados, conforme se
verifica, dentre outros dispositivos, dos arts. 12 e 16. Desse modo, a redação
abrangente do art. 22 da referida lei, regulando a prescrição ânua, teve como
objetivo abarcar não somente a relação jurídica do contratante com o operador,
mas também as que envolvem estes e os subcontratados. Nessa medida, a pretensão
de cobrança da demurrage, deduzida pelo armador (subcontratado) contra
o operador de transporte multimodal, também deve estar sujeita ao mesmo prazo
prescricional de um ano previsto no art. 22 da referida lei, tendo em vista a
inexistência de prazo diverso em legislação específica. Assim, se a demurrage,
no transporte multimodal, está sujeita ao prazo prescricional de um ano,
e considerando a necessidade de coerência entre as normas de um mesmo sistema
jurídico, é recomendável que a prescrição no transporte unimodal também deva
ocorrer no mesmo prazo. Isso porque, do ponto de vista do armador, titular da
pretensão, a demurrage é sempre o mesmo fato, seja o transporte
marítimo o único meio de transporte (unimodal), seja ele apenas uma parte do
transporte multimodal. Dessa maneira, é possível, inclusive, que em um mesmo
contêiner existam mercadorias sujeitas a um contrato de transporte multimodal e
outras a um unimodal. Além disso, nada obsta que um operador de transporte
multimodal celebre também contratos de transporte unimodal. Nessas
circunstâncias, caso haja atraso na devolução do contêiner, haveria um conflito
entre a prescrição anual, prevista no art. 22 da Lei 9.611/1998, e a prescrição
quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A melhor solução,
portanto, é entender que a prescrição do art. 22 da Lei 9.611/1998 aplica-se
também ao contrato unimodal, pois o transporte multimodal, no plano dos fatos,
nada mais é do que a integração de dois ou mais transportes unimodais. Em
verdade, as normas referentes à prescrição devem ser interpretadas
restritivamente, entretanto, há de se lembrar, também, que a interpretação não
pode conduzir a resultados contraditórios, como ocorreria na hipótese de se
estabelecer prazos prescricionais diversos para a demurrage em
transporte multimodal e unimodal. Além do mais, concluir-se pela prescrição
anual também tem a vantagem de tratar de maneira uniforme a pretensão deduzida
pelo armador quanto à demurrage e a pretensão deduzida contra o
armador, quanto aos danos à carga transportada (art. 8º do Decreto-Lei
116/1967). REsp 1.355.095-SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino,
julgado em 9/12/2014, DJe 12/3/2015.
DIREITO CIVIL. VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR
EM FACE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIDADE FAMILIAR PELO ALIMENTANTE. A
constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só,
revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos
advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se
não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em
decorrência da formação do novo núcleo familiar. Precedentes citados:
REsp 703.318-PR, Quarta Turma, DJ 1°/8/2005; e REsp 1.027.930-RJ, Terceira
Turma, DJe 16/3/2009. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em
3/3/2015, DJe 12/3/2015.
DIREITO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A
EX-CÔNJUGE E FIXAÇÃO, OU NÃO, DE TERMO FINAL. Em regra, a
pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado,
sendo cabível o pensionamento alimentar sem marco final tão somente quando o
alimentado (ex-cônjuge) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de
incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática
de inserção no mercado de trabalho. Precedentes citados: REsp
1.290.313-AL, Quarta Turma, DJe 7/11/2014; REsp 1.396.957-PR, Terceira Turma,
DJe 20/6/2014; e REsp 1.205.408-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2011. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em
3/3/2015, DJe 12/3/2015.
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
COBRANÇA, ENTRE ADVOGADOS, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prescreve
em dez anos a pretensão do advogado autônomo de cobrar de outro advogado o
valor correspondente à divisão de honorários advocatícios contratuais e de
sucumbência referentes a ação judicial na qual ambos trabalharam em parceria. De
fato, o art. 25, V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) afirma que prescreve em
cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da
renúncia ou revogação do mandato. No mesmo sentido, o art. 206, § 5º, II, do CC
estabelece que prescreve em cinco anos “a pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato”. Todavia, pela simples leitura dos
dispositivos invocados, em conjunto com demais artigos circundantes,
verifica-se que se referem à relação advogado-cliente no âmbito do contrato de
mandato judicial, já que, por várias vezes, mencionam-se os termos “advogado”,
“cliente”, “constituinte”, “acordo feito pelo cliente do advogado”, “renúncia”
e “revogação do mandato” (REsp 448.116-SP, Terceira Turma, DJ 14/4/2003).
Assim, afastada a aplicação dos arts. 25, V, do Estatuto da OAB e 206, § 5º,
II, do CC, incide, na hipótese em análise, o prazo decenal disposto no art. 205
do CC, ante a ausência de disposição legal específica. Precedente citado: EDcl
no REsp 448.116-SP, Terceira Turma, DJ 18/8/2003. REsp 1.504.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE DE
SUBSOLO. No caso em que o subsolo de imóvel tenha sido
invadido por tirantes (pinos de concreto) provenientes de obra de sustentação
do imóvel vizinho, o proprietário do imóvel invadido não terá legítimo
interesse para requerer, com base no art. 1.229 do CC, a remoção dos tirantes
nem indenização por perdas e danos, desde que fique constatado que a invasão
não acarretou prejuízos comprovados a ele, tampouco impossibilitou o perfeito
uso, gozo e fruição do seu imóvel. Dispõe o art. 1.229 do CC que a
“propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em
altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Ou
seja, o normativo legal, ao regular o direito de propriedade, ampara-se
especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular. Por essa
razão, o direito à extensão das faculdades do proprietário é exercido contra terceiro
tão somente em face de ocorrência de conduta invasora e lesiva que lhe traga
dano ou incômodo ou que lhe proíba de utilizar normalmente o bem imóvel,
considerando suas características físicas normais. Como se verifica, a
pretensão de retirada dos tirantes não está amparada em possíveis prejuízos
devidamente comprovados ou mesmo no fato de os tirantes terem impossibilitado,
ou estarem impossibilitando, o perfeito uso, gozo ou fruição do imóvel. Também
inexistem possíveis obstáculos a futuras obras que venham a ser idealizadas no
local, até porque, caso e quando se queira, referidos tirantes podem ser
removidos sem nenhum prejuízo para quaisquer dos imóveis vizinhos. De fato, ao
proprietário compete a titularidade do imóvel, abrangendo solo, subsolo e o
espaço aéreo correspondentes. Entretanto, referida titularidade não é plena,
estando satisfeita e completa apenas em relação ao espaço físico sobre o qual
emprega efetivo exercício sobre a coisa. Dessa forma, não tem o proprietário do
imóvel o legítimo interesse em impedir a utilização do subsolo onde estão
localizados os tirantes que se pretende remover, pois sobre o referido espaço
não exerce ou demonstra quaisquer utilidades. Precedente citado: REsp
1.233.852-RS, Terceira Turma, DJe de 1º/2/2012. REsp 1.256.825-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
5/3/2015, DJe 16/3/2015
DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO ENTRE
CLIENTE E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. O comerciante não
tem o dever de receber e de encaminhar produto viciado à assistência técnica, a
não ser que esta não esteja localizada no mesmo município do estabelecimento
comercial. De acordo com o caput do art. 18 do CDC, todos os
que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos produtos
defeituosos. Dessa forma, se o comerciante opta por ofertar a seus clientes
produtos fabricados por terceiros, não pode eximir-se da responsabilização
pelos produtos defeituosos inseridos no mercado por ele próprio. Nesse
contexto, não se olvida a infindável busca do legislador em proteger o
consumidor da inserção irresponsável de produtos viciados no mercado. Todavia,
o mesmo legislador obtempera a proteção da boa-fé do consumidor com a
impossibilidade fática de se garantir de forma absoluta e apriorística a
qualidade dos produtos comercializados. Reconhecendo, portanto, que falhas
acontecem, insere-se o direito subjetivo dos fornecedores de corrigir os
vícios, como uma demonstração inclusive de sua própria boa-fé objetiva.
Envolvida nessa atmosfera ética, exige-se de ambos os contratantes a atuação
leal e cooperada, atuação estendida, no âmbito do CDC, a todos os integrantes
da cadeia de fornecimento. Nessa ordem de ideias, a disponibilização pelo
produtor de um serviço especializado, a fim de dar o necessário suporte aos
consumidores na hipótese de os produtos comercializados apresentarem vícios, em
princípio, não representa qualquer prejuízo ou desvantagem ao consumidor. Ao
contrário, representa o cumprimento de um dever de lealdade e cooperação que
subsiste para além da conclusão do contrato, concretizando o ideal ético do CDC,
devendo, por essa mesma razão, ser observada pelos consumidores. Claro que essa
observância apenas poderá ser exigida na medida em que o serviço seja
disponibilizado de forma efetiva, eficaz e eficiente. Do contrário, acabaria
por representar uma dificuldade excessiva, caracterizando o exercício abusivo
de um direito do produtor. Ora, disponibilizado serviço de assistência técnica
de forma eficaz, efetiva e eficiente na mesma localidade do estabelecimento do
comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo
de custos. Desse modo, existindo assistência técnica especializada e disponível
na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município),
não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o
relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado, visto que essa
exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos
ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício. REsp 1.411.136-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
24/2/2015, DJe 10/3/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE
CONFIGURAÇÃO DE FATO DO PRODUTO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. O
aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se
encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do
produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória
(art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do
STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a
vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art.
27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou
serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto,
nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em
essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade,
que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o
vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode
gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC.
O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto
de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor,
por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai
do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do
serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que
produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência
convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de
danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do
revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do
consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e
relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à
substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito
ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em
3/3/2015, DJe 16/3/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP E REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO EDITÁLICIA
DO RÉU EM JORNAL LOCAL. Na hipótese em que o Ministério
Público Estadual tenha proposto ação de investigação de paternidade como
substituto processual de criança, a citação editalícia do réu não poderá ser
realizada apenas em órgão oficial. Isso porque não se aplica o art.
232, § 2º, do CPC, o qual prevê que a publicação do edital de citação, no caso
de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, deve se restringir ao órgão
oficial. Assim, por versar disposição restritiva e, portanto, aplicável
exclusivamente apenas à previsão específica, é vedada a sua aplicação analógica
do referido dispositivo ao Ministério Público, cuja atuação não se confunde com
as funções próprias da Defensoria Pública, e com essa instituição não pode ser
equiparado. Ademais, restringir a publicação de editais de citação ao órgão
oficial resultaria, evidentemente, na limitação das chances da citação por
edital lograr êxito. REsp 1.377.675-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP E DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE
DESPESA. O Ministério Público Estadual, ao propor ação de
investigação de paternidade como substituto processual de criança, não é
obrigado a adiantar as despesas decorrentes da citação editalícia do réu em
jornal local, devendo o adiantamento dos gastos da referida diligência ser
realizado pela Fazenda Pública Estadual. No sistema do CPC, incumbe à
parte interessada, como regra, antecipar as despesas relativas aos atos que
praticar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final (art. 19
do CPC). Após a definição do litígio, a sentença impõe ao vencido o pagamento à
parte vencedora das despesas antecipadas (art. 20 do CPC). Por sua vez,
conforme exegese do art. 27 do CPC, o MP, quando requerer diligências que
acarretem custos não adiantará a despesa, mas suportará o ônus ao final do
processo, caso seja vencido. E, mesmo nessa hipótese, em virtude da falta de
personalidade jurídica do órgão ministerial, tal encargo deve recair sobre a
Fazenda Pública. Portanto, a norma não isenta o MP do pagamento das despesas,
apenas não o obriga a antecipar seu pagamento. De outro lado, o art. 18 da Lei
7.347/1985 (LACP) é expresso ao estatuir, como regra, a dispensa de
adiantamento de despesas processuais em favor do titular da ação civil pública,
como antecipação de honorários periciais, emolumentos, custas processuais e
outros tipos de despesas, salvo comprovada má-fé. Além disso, o STJ já assentou,
em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que “descabe o
adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública,
conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro
para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o
Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula
232/STJ” (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). Desse modo, o MP
não se sujeita ao ônus de adiantar as despesas processuais quando atua em prol
da sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em última
análise, com base no interesse público primário, não devendo ter a sua atuação
cerceada. Na hipótese em foco, o custo econômico da citação editalícia na
imprensa local deve ser suportado pela Fazenda Pública estadual, por aplicação
analógica da Súmula 232/STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica
sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. REsp 1.377.675-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE
DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO SEM ASSINATURA DAS PARTES.
Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto
de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização
assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda
que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes.
O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria
validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR,
Terceira Turma, DJ 24/10/2005; e CC 15.134-RJ, Segunda Seção, DJ 11/12/1995).
Esse entendimento aplica-se ao caso em análise, uma vez que a validade do
contrato está sendo objeto de apreciação nos autos principais exatamente pelo
fato de não haver instrumento de formalização assinado pelas partes, o que
demandará produção de prova a respeito e a futura definição quanto à sua
validade ao ensejo da prolação da sentença. REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. MANUTENÇÃO
DE PLANO DE SAÚDE POR EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. O
empregado que, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a trabalhar e a contribuir,
em decorrência de vínculo empregatício, para o plano de saúde oferecido pelo
empregador, totalizando, durante todo o período de trabalho, mais de dez anos
de contribuições, e que, após esse período de contribuições, tenha sido
demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, tem assegurado o direito
de manutenção no plano da empresa, na condição de beneficiário aposentado, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho. O art. 31 da Lei 9.656/1998 garante ao
funcionário aposentado que venha a se desligar da empresa o direito de
manutenção (do plano de saúde) “nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, sendo que, para o exercício
desse direito, se exigem três requisitos: (i) que o funcionário seja
aposentado; (ii) que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos
para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de
vínculo empregatício; e (iii) que assuma a integralidade da
contribuição. Como se percebe, a norma não exige que a extinção do contrato de
trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o
pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão
somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências
legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser
esse o motivo de desligamento da empresa. Trata-se de verdadeiro direito
adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei,
incorporando ao seu patrimônio para ser utilizado quando lhe aprouver. Em
verdade, referida norma foi a forma encontrada pelo legislador para proteger o
usuário/consumidor, evitando que, justamente no momento em que ele se
desvincula de seu vínculo laboral e, provavelmente, tenha menos recursos à sua
disposição, veja em risco a continuidade e qualidade de atendimento à saúde
após contribuir anos a fio para a seguradora que o respaldava. Aliás, é um
direito reconhecido pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
autarquia responsável pelo setor, que, ao regulamentar os artigos 30 e 31 da
Lei 9.656/1998 por meio da Resolução Normativa 279/2011, estabeleceu no
Capítulo II, na Seção VIII, intitulada de “Do Aposentado que Continua
Trabalhando na Mesma Empresa”, que: “Art. 22. Ao empregado aposentado que
continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é
garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto
no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º O direito de que
trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se
desligar do empregador”. Portanto, não se faz necessário que o beneficiário
rompa sua relação de emprego por causa da aposentadoria, mas sim que tenha as
condições legais preenchidas para ver reconhecido o seu direito subjetivo. REsp 1.305.861-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
24/2/2015, DJe 17/3/2015.
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