"No futuro estará rindo da situação", diz juiz ao negar indenização
Autor
requereu danos morais e materiais por ser vítima de brincadeira do programa
Pânico.
Fonte: Migalhas.
“Quem não passou por uma situação
vergonhosa e após certo tempo riu com ela mesma? Certamente passou a contá-la
até mesmo para desconhecidos? Pois bem, ao certo que uns de imediato, outros
mais tarde – tudo varia conforme a evolução do estado de espírito – mas, de
qualquer forma, justamente a brincadeira e a gozação, ao final, acabam sendo o
melhor instrumento da confraternização.”
Com tal espírito é
que o juiz de Direito Rodrigo Garcia Martinez, da 45ª vara Cível de SP, julgou improcedente ação de indenização ajuizada por homem
alegando que foi indevidamente vinculado a “degradante inserção televisiva” no
programa humorístico
“Pânico na Band”.
Na peça da qual
foi vítima, os integrantes do programa ofereciam doces para os torcedores que
foram a uma partida entre a Argentina e a Suíça durante a Copa do Mundo de
Futebol de 2014, dando a entender ao telespectador que as guloseimas teriam
sido produzidas com estrume bovino.
Rir da situação
O magistrado
concluiu que em momento algum ficou provado que o autor consumiu dejetos
bovinos, nem que os artistas do programa de fato distribuíram substâncias
alimentícias adulteradas, e sim que o elenco do Pânico apenas vendeu a ideia de
que iriam fazer os torcedores argentinos consumir dejetos bovinos, realizando
uma edição de imagens.
"Não
assisti o referido programa para saber qual o móvel desta brincadeira, mas o
intuito talvez fosse "vingar" a torcida brasileira da da Argentina,
de uma forma humorística, em relação a aquele marcante episódio (este sim
verdadeiro, que revoltou todos os brasileiros) da água adulterada oferecida
pela seleção Argentina à Brasileira, numa certa partida da Copa do Mundo de
Futebol de 1990, cuja verdade deste evento foi revelada muitos anos depois por
um certo jogador (quase sempre ligado a escândalos) durante uma entrevista
televisiva."
Rodrigo Garcia
Martinez entendeu que não houve lesão a qualquer tipo de direito de
personalidade do autor.
“Constam
várias mensagens eletrônicas, todas elas brincadeiras dos amigos do autor, de
forma totalmente salutar, sobre o evento no qual ele aparece consumindo o
alimento entregue por um desconhecido. Qualquer pessoa que lê essas mensagens
percebe que não há qualquer exposição do demandante ao ridículo, ou a qualquer
tipo de constrangimento. Muito pelo contrário, percebe-se
como o requerente é muito querido pelos colegas os quais, por sua vez, como em
qualquer grupo de pessoas normais, não perderam tempo em realizar gozações.
Caso o autor realmente experimentasse uma situação típica de dano moral, outro
seria o ânimo dos seus amigos, o quais sem dúvida alguma escreveriam mensagens
de apoio ao demandante, solidarizando-se com ele.” (grifos nossos)
Segundo o
julgador, os documentos dos autos demonstram que a brincadeira serviu, em
verdade, como forma de animação dos amigos. E continuou na sentença:
“Por qualquer
ângulo que se analise a questão, desnecessária a autorização do autor para a
veiculação de sua imagem no programa humorístico, da forma como foi exposta.
Logo, por mais que o autor ainda não tenha amadurecido a ideia da brincadeira
realizada pelo elenco do programa, creio que num futuro bem próximo estará
rindo da situação vivenciada, relembrando-a com os amigos. Talvez, por ora, o
momento seja de mágoa, mas, muitas vezes na vida, sem aprendermos a supera-la,
não chegamos à paz de espírito. De toda forma, desejo muito
sucesso ao demandante e um parabéns, que no seu devido tempo, saberá
compreender o significado deste voto.” (grifos nossos)
- Processo : 1090188-28.2014.8.26.0100
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