terça-feira, 14 de abril de 2015

STJ. GUGU E SBT DEVEM INDENIZAR APRESENTADOR POR FALSA ENTREVISTA COM PCC



SBT e Gugu devem indenizar apresentador por entrevista com falsos integrantes do PCC

Fonte: MIGALHAS.
 
A emissora SBT e o apresentador Gugu Liberato deverão indenizar Roberto Godoi, ex-apresentador do programa Cidade Alerta, na Record, a título de dano moral por transmissão de entrevista com falsos integrantes do PCC.

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, negou seguimento à cautelar por meio da qual os réus visavam conferir efeito suspensivo ao recurso especial para estancar os efeitos do cumprimento de sentença. Com isso, o apresentador e a emissora poderão, a qualquer momento, ter bloqueados R$ 1 milhão para o pagamento da indenização.

Na entrevista divulgada pelo programa "Domingo Legal", em 2003, dois homens encapuzados, que diziam ser membros do PCC, fizeram ameaças a Godoi, a outros apresentadores, e ao então vice-prefeito de São Paulo, Hélio Bicudo. Posteriormente, foi apurado que a notícia era falsa, razão pela qual restou configurado o dano moral.

Medida cautelar

Ao solicitar o estancamento dos efeitos do cumprimento de sentença, Gugu e o SBT sustentaram que, a qualquer momento, poderiam ter bloqueados R$ 1 milhão para o pagamento da indenização, tendo em vista a proximidade do fim do prazo para impugnação ao cumprimento da sentença.

Argumentaram que, diante da ausência de matéria que possa minimamente embasar o incidente processual de impugnação, o único remédio processual para estancar-se a execução provisória seria a medida cautelar "que persegue efeito suspensivo ao REsp já admitido".

Entretanto, o ministro não verificou a presença do risco pela demora e da fumaça do bom direito para concessão da cautelar. Isso porque, segundo Salomão, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a simples possibilidade de execução provisória não representa, em si, risco de dano irreparável ao devedor, não estando configurado o alegado periculum in mora".

"Ademais, não há notícia nem indício de prova nos autos de que o magistrado de piso pudesse vir a deferir o levantamento de eventual quantia bloqueada pelo exequente sem a exigência de prévia caução."
  • Processo relacionado: MC 23.884
Confira a decisão.

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