STF julgará se companheiro e cônjuge devem ter heranças diferentes
FONTE: CONJUR.
A
existência de regimes sucessórios diferentes para cônjuge e companheiro
será decidida pelo Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a
repercussão geral de um recurso extraordinário contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou à autora o
direito à totalidade da herança porque vivia em união estável. A ação
está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A primeira
instância reconheceu a companheira como herdeira universal do morto ao
dar tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao
casamento. Mas o TJ-MG reformou a sentença. Ao julgar um recurso contra a
decisão, a corte reconheceu a constitucionalidade do inciso 3º do
artigo 1.790 do Código Civil.
Pelo dispositivo, na falta de
descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus, a título de herança,
unicamente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união
estável, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser
excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares da pessoa
falecida.
Insatisfeita com a decisão, a companheira recorreu ao
STF. Alegou que o artigo 1.790 do Código Civil prevê tratamento
diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada e
alega violação aos artigos 5º, inciso 1º, e 226, parágrafo 3º, ambos da
Constituição.
A autora alegou também que o acórdão do TJ-MG viola
o princípio da dignidade da pessoa humana, pois permitiu a concorrência
de parentes distantes do morto com o companheiro sobrevivente. No
recurso, ela pediu a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, que
define a ordem para a sucessão legítima, com a finalidade de equiparar
companheiro e cônjuge.
Repercussão social
Para o relator do caso, além do caráter constitucional, a controvérsia
possui relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses
subjetivos da causa. Barroso explicou que a natureza constitucional
reside no debate sobre a validade dos dispositivos do Código Civil que
preveem direitos sucessórios distintos ao companheiro e ao cônjuge,
distinguindo a família proveniente do casamento e da união estável.
Ele
lembrou que conforme o princípio da isonomia e do artigo 226, parágrafo
3º, da Constituição, a união estável entre o homem e a mulher foi
reconhecida como entidade familiar para efeito da proteção do Estado.
Segundo
o ministro, a ação também tem relevância do ponto de vista social por
tratar da proteção jurídica das relações de família num momento de
particular gravidade: a perda de um ente querido, podendo resultar numa
situação de desamparo emocional e financeiro.
“Por fim, a
discussão é passível de repetição em inúmeros feitos, impondo-se o
julgamento por esta corte a fim de orientar a atuação do Judiciário em
casos semelhantes. A decisão, assim, ultrapassa os interesses subjetivos
da causa”, afirmou o ministro em manifestação pelo reconhecimento da
repercussão geral. O entendimento foi seguido por unanimidade em
deliberação do Plenário Virtual do STF. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 878.694
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