Pai é condenado a indenizar
mulher ofendida no Facebook
17/04/2015
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do G1
Neste mês, o pai de um adolescente de 16 anos foi
condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil reais depois que o filho
comentou, em foto publicada em uma rede social, que a mulher que aparecia na
imagem "fica com todo mundo". O caso ocorreu no município de Manoel
Viana, no Rio Grande do Sul, em 2012.
A sentença saiu três anos depois e foi decidida
pela juíza da Comarca de São Francisco de Assis, Glaucia Dipp Dreher. Na foto
comentada, a mulher aparecia beijando um rapaz de 17 anos. O amigo dele, filho
do réu, então com 12 anos de idade, postou o comentário: "O apelido dela é
R$ 1,99. É que ela fica com todo mundo. Não vale nada", escreveu o garoto.
A postagem repercutiu nas redes sociais e o
episódio pesou ainda mais pelo fato de os envolvidos morarem em uma pequena
cidade, de cerca de 7 mil habitantes, e também pelo fato do pai do menino ser
um advogado conhecido no município. Ele mesmo articulou a própria defesa na
Justiça.
A mulher ajuizou a ação e o pai do adolescente
recorreu, mas teve o pedido indeferido no último dia 27 de março. Com isso, o
pai desistiu de brigar na Justiça e reconheceu o erro do filho. Conforme a
decisão da magistrada, a indenização foi fixada a título de danos
extrapatrimoniais, que atinge valores imateriais e configuram casos de danos
morais, pois a publicação feita na rede social Facebook pelo menor, filho do
réu, feriu a imagem e a personalidade da autora. O adolescente também foi
condenado a cumprir quatro dias de serviço comunitário.
Para o professor e advogado Flávio Tartuce, da
Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM), a decisão foi correta, aplicando muito bem as categorias jurídicas da
responsabilidade civil. “Lamento apenas o valor da indenização, que poderia ser
até maior, para se efetivar a função pedagógica da responsabilidade civil”,
comenta.
Segundo o advogado, os artigos 932, inciso I, e
933, do Código Civil, determinam as normas que regem a responsabilidade civil
dos pais por ato cometido por filho menor. “Vale lembrar que esses dispositivos
consagram a responsabilidade objetiva dos pais por atos de seus filhos menores.
Trata-se do que se denomina como ‘responsabilidade objetiva indireta’ ”, explica.
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