Para Quarta Turma, incapacidade mental não impede
reconhecimento de danos morais
O Banco do Brasil
terá de pagar indenização por danos morais a um correntista que sofre de
demência irreversível. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que,
apesar da doença, o correntista é passível de sofrer dano moral.
“A configuração do
dano moral não se verifica no aborrecimento ou no constrangimento por parte do
prejudicado, mas, ao revés, o dano se caracteriza pelo ataque a direito
personalíssimo, no momento em que atingido o direito”, acrescentou Salomão.
Saques
A filha, que é
curadora do pai, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais
alegando que houve diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira
instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de
restituir o valor dos saques.
O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação por danos materiais, mas
afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem
sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo
financeiro.
“Para a
configuração do dever de indenizar, é necessário que o dano tenha sido
experimentado por aquele que o pleiteia, pois a integridade moral só pode ser
defendida pelo seu titular”, consignou o TJMG. Contra essa decisão, houve
recurso ao STJ.
Direito de
personalidade
O ministro Luis
Felipe Salomão citou doutrinadores para concluir que o dano moral se
caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. “O evento danoso não
se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O
dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados
pela vítima”, afirmou.
Segundo o relator,
o STJ tem julgados em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a
direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento
baixo ou inexistente.
Um desses
precedentes é o REsp 1.037.759, em que se afirmou que “as
crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos
direitos da personalidade”. No REsp 1.291.247, foi reconhecido a um
recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa
contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro,
descumpriu o contrato.
Fortuito
interno
Quanto à
responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o
dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram
realizados em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.
Em casos
semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira,
entendimento que foi consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.199.782.
Naquela ocasião, a Segunda Seção concluiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (tema 466).
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