Prezados Leitores do Blog.
Por bem, o STJ
acabou por uniformizar o entendimento sobre a concorrência sucessória do
cônjuge no regime da comunhão parcial de bens.
Seguiu-se
a posição majoritária da doutrina brasileira, no sentido de que a
concorrência diz respeito apenas aos bens particulares, aqueles que não
fazem parte da meação.
Abaixo a notícia, extraída do site do Tribunal.
Abraços a todos.
Professor Flávio Tartuce
Seção uniformiza entendimento sobre sucessão em regime de comunhão parcial de be
O
cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens,
concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos
bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o
entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do
inciso I do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
A
decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil,
organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o
entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa
natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02
só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os
descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação
convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou
participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares,
hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os
bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os
descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02
modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como
herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com
os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a
melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no
que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em
situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na
ausência de bens particulares do falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil
dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os
descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o
falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros
foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos
bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de
herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o
regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a
concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo
falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos
onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge
sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo
1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais
a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator
original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado),
apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a
concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em
relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao
tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse
entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à
meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou
não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os
descendentes.
No caso analisado, o autor da ação iniciou
relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de
comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um
terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno
um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6
mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser
reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os
filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o
cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O
Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos
filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo,
que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à
participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
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