RESUMO. INFORMATIVO 560
DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886. A respeito da legitimidade
passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes
teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação
jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo
promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da
transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a
responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o
promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das
circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o
promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência
inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente
vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a
posse foi exercida pelo promissário comprador. De início, cumpre esclarecer
que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem,
são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da
unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade,
tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido
relação jurídica direta com o condomínio. Portanto, a responsabilidade pelas
despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode
recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor,
a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção,
DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso. Importante
esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento
de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda. Na
verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a
relação jurídica material. Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância,
para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o
contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme
assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que,
necessariamente, responderá por tais encargos. Assim, ficando demonstrado que
(i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio
tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva
do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a
período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp
1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta
Turma, DJe 11/11/2014). Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345,
regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que “o
adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.
DIREITO CIVIL. SEGURO DE
AUTOMÓVEL COM COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS -
DANOS CORPORAIS. No
contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil
Facultativa de Veículos (RCF-V) – Danos Corporais – não assegura o pagamento de
indenização pelas lesões sofridas pelo condutor e por passageiros do automóvel
sinistrado, compreendendo apenas a indenização a ser paga pelo segurado a
terceiros envolvidos no acidente. Com efeito, a garantia de
Responsabilidade Civil – Danos Corporais assegura o reembolso ao segurado das
quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora,
relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo
segurado, durante a vigência da apólice. Ademais, a Segunda Seção do STJ, ao
julgar o REsp 962.230-RS (DJe 20/4/2012), submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que a figura central do seguro de
responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de
indenizar os danos causados a terceiros. Ressalta-se que é a cobertura de
Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) que garante o pagamento da indenização
ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que
causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do
veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo
e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Além
disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no
momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se
o condutor principal e/ou eventual. Tratando-se de uma cobertura adicional,
cabe ao segurado optar, quando da celebração da avença, por sua contratação,
pagando o prêmio correspondente. REsp 1.311.407-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2015, DJe 24/4/2015.
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO COM GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. Na hipótese de seguro de
vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença
(IPD), a seguradora não deve pagar nova indenização securitária após a
ocorrência do evento morte natural do segurado caso já tenha pagado
integralmente a indenização securitária quando da configuração do sinistro
invalidez total e permanente por doença. De início, impende asseverar que,
no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional IPD é uma antecipação do
pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de
morte. Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas
às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, § 1º, §
2º, III, e § 4º, da Circular Susep 17/1992, vigente à época da contratação).
Cumpre ressaltar que isso não ocorre com as garantias adicionais de indenização
especial de morte por acidente (IEA) e de invalidez permanente total ou parcial
por acidente (IPA), que recebem tratamento jurídico diverso, de modo que essas
coberturas, típicas do seguro de acidentes pessoais, somam-se à garantia básica
(morte), adquirindo autonomia e independência. Assim, se o segurado utilizar a
garantia de invalidez permanente total por doença, extinta estará a garantia
básica (morte). A opção pela primeira afasta, necessariamente, a segunda. Logo,
se o segurado quiser que os beneficiários recebam a indenização securitária
quando de seu falecimento, não poderá fazer uso da garantia IPD, mesmo na
ocorrência deste evento. O que impera na cobertura adicional de invalidez
permanente total por doença é a facultatividade. REsp 1.178.616-PR, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA PLEITEAR EM JUÍZO A REVISÃO DO CONTRATO
PRINCIPAL. O
fiador de mútuo bancário não tem legitimidade para, exclusivamente e em nome
próprio, pleitear em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos
abusivos constantes do contrato principal. Com efeito, a fiança é obrigação
acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou
parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou
não possa cumpri-la conforme o avençado. Esse conceito é facilmente extraído do
art. 1.481 do CC/1916 bem como do art. 818 do CC/2002, que dispõe: “Pelo
contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. A despeito disso, a relação
jurídica que se estabelece entre o credor e o devedor do negócio jurídico
principal não se confunde com a relação estabelecida no contrato secundário (de
fiança), firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que se apresenta como
mero garantidor do adimplemento da obrigação principal. Cuida-se, portanto, de
contratos que, apesar de vinculados pela acessoriedade da fiança, dizem
respeito a relações jurídico-materiais distintas. Essa distinção existente
entre as relações de direito material é que torna evidente a ilegitimidade do
fiador para, exclusivamente e em nome próprio, postular em juízo a revisão e o
afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal
(mútuo bancário), materializador, como de outro modo não poderia ser, da
comunhão de vontades, exclusivamente, dos contratantes (credor e devedor). É
que não se pode confundir legitimidade para agir – que diz respeito à qualidade
reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo,
relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do direito
que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de àquele
pleito se contrapor – com interesse de agir, nem, menos ainda, conceber a ideia
de que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência do segundo.
Desse modo, apesar de ser inconteste a existência de interesse econômico do
fiador na eventual minoração da dívida que se comprometeu garantir perante o
credor, não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas
no contrato principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de
modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. Isso
porque, para tanto, a titular do direito material correlato é pessoa jurídica
distinta e o fiador, como consabido, não está autorizado por lei a atuar como
seu substituto processual. REsp 926.792-SC, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/1973 AOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS. Aplica-se o art. 191 do
CPC/1973 à contagem de prazo nos processos judiciais eletrônicos. De fato,
a aplicação do prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, falar
nos autos quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes (art. 191 do
CPC/1973), visa possibilitar acesso e manuseio dos autos aos advogados, haja
vista ser o prazo comum. Todavia, como a utilização do processo judicial
eletrônico afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista
simultânea dos autos, não mais subsiste a situação que justificava a previsão
do prazo em dobro. Nesse contexto, o Novo CPC (de 2015), atento à necessidade
de alteração legislativa, exclui a aplicação do prazo em dobro no processo
eletrônico (art. 229, § 2º). A lei disciplinadora do processo eletrônico (Lei
11.419/2006), no entanto, não alterou nem criou nenhuma exceção ao determinado
no art. 191 do CPC/1973, de forma que, ausente alteração legislativa acerca do
tema, não há como deixar de se aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de
se instaurar grave insegurança jurídica e se ofender o princípio da legalidade.
Desse modo, apesar de se reconhecer que o disposto no art. 191 está em
descompasso com o sistema do processo eletrônico, em respeito ao princípio da
legalidade e à legítima expectativa gerada pelo texto normativo vigente,
enquanto não houver alteração legal, aplica-se aos processos eletrônicos o
disposto no art. 191, preservando-se a segurança jurídica do sistema como um
todo, bem como a proteção da confiança. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE CONTENHA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Ainda que possua cláusula
compromissória, o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode
ser levado a execução judicial relativamente a cláusula de confissão de dívida
líquida, certa e exigível. O documento particular assinado pelo devedor e
por duas testemunhas tem força executiva, de modo que, havendo cláusula
estipulando obrigação líquida, certa e exigível, possível a propositura de
execução judicial (art. 585, II, CPC). O STJ já decidiu pela possibilidade de o
credor executar judicialmente contrato que, embora contenha convenção de
arbitragem, possua cláusula que contemple confissão de dívida, a constituir
título executivo extrajudicial, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de
poderes coercitivos; a existência de cláusula compromissória não constitui
óbice à execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos
de certeza, liquidez e exigibilidade (REsp 944.917-SP, Terceira Turma, DJe de
3/10/2008). Assim, a existência de título executivo extrajudicial prescinde de
sentença arbitral condenatória para formação de um outro título sobre a mesma
dívida, de modo que é viável, desde logo, a propositura de execução perante o
Poder Judiciário. REsp 1.373.710-MG, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2015, DJe 27/4/2015.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM. O termo inicial do prazo de
prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados
sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi
revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é
a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato. Na hipótese de
prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis,
resta claro que o compromisso do advogado – que, em regra, representa obrigação
de meio, ou seja, independe do sucesso na pretensão deduzida em juízo – assume
a natureza de obrigação de resultado, vinculando o direito à remuneração do
profissional a um julgamento favorável na demanda judicial. No caso em análise,
no momento da revogação do mandato, o advogado destituído não tinha o direito
de exigir o pagamento da verba honorária, uma vez que, naquela altura, ainda
não se verificara a hipótese gravada em cláusula condicional incerta (arts. 121
e 125 do CC). A par disso, cumpre esclarecer que o princípio da actio nata
orienta que somente se inicia o fluxo do prazo prescricional se existir
pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno
extintivo (art. 189 do CC). Desse modo, inexistindo o direito material, não se
pode cogitar de sua violação e, por consequência, da pretensão. Portanto, não
há que se falar na incidência de prescrição sobre pretensão nascitura. Nessa
perspectiva, é desarrazoado imputar a uma parte contratante o pesado ônus da
prescrição se não lhe era possível exigir da outra parte o cumprimento da
obrigação. Na hipótese em foco, nem mesmo o an debeatur era certo,
porque subordinado a fato superveniente imprevisível (sucesso ou insucesso da
demanda judicial). Contra non valentem agere non currit praescriptio: a
prescrição não corre contra quem não pode agir, em sua tradução livre. Além
disso, não se afigura adequado entender pela possibilidade de ajuizamento de
ação de arbitramento e cobrança dos honorários contratuais imediatamente após a
revogação do mandato. Isso porque o resultado favorável ao procurador nessa
demanda poderia contrariar frontalmente o que fora avençado entre as partes,
caso os pedidos da demanda inicial fossem julgados posteriormente
improcedentes. Em outras palavras, o arbitramento judicial anterior à
definitiva solução da demanda judicial imporia ao constituinte-contratante o
pagamento de honorários advocatícios que, a rigor, não seriam devidos, se
houvesse julgamento de improcedência da demanda inicial. REsp 805.151-SP, Rel. Min. Raul
Araújo, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2014,
DJe 28/4/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA USUCAPIÃO. O § 5º do art. 219 do CPC
(“O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”) não autoriza a declaração, de
ofício, da usucapião. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas
formas de prescrição: (i) a prescrição extintiva e (ii) a
prescrição aquisitiva. A prescrição extintiva (i) – a prescrição
propriamente dita – conduz à perda do direito de ação por seu titular
negligente, ao fim de certo lapso de tempo. Por sua vez, a prescrição
aquisitiva (ii) –usucapião – faz com que um determinado direito seja
adquirido pela inércia e pelo lapso temporal. Ambas têm em comum os elementos
tempo e inércia do titular, mas, enquanto na primeira eles dão lugar à extinção
do direito, na segunda produzem a sua aquisição. Realmente, o § 5º do art. 219
do CPC não estabeleceu qualquer distinção em relação à espécie de prescrição.
Sendo assim, num primeiro momento, poder-se-ia cogitar ser possível ao julgador
declarar de ofício a aquisição mediante usucapião de propriedade. Entretanto,
essa assertiva não pode ser aplicada. Primeiro, porque o disposto no § 5º do
art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente
dispõe o art. 220 – “O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos
extintivos previstos na lei” –, sendo que a simples leitura dos arts. 219 e 220
demonstra a impropriedade de se pretender projetar os ditames do § 5º do art.
219 para as hipóteses de usucapião. Segundo, pois a prescrição extintiva e a
usucapião são institutos díspares, sendo inadequada a aplicação da disciplina
de um deles frente ao outro, vez que a expressão prescrição aquisitiva tem
vínculos mais íntimos com fundamentos fáticos/históricos do que a contornos
meramente temporais. Essa diferenciação é imprescindível, sob pena de ocasionar
insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla
defesa, pois, no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante
é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites
oferecidos ao imóvel usucapiendo. Como simples exemplo, se assim fosse, nas
ações possessórias, o demandante poderia obter um julgamento de mérito, pela
procedência, antes mesmo da citação da outra parte, afinal o magistrado haveria
de reconhecer a prescrição (na hipótese, a aquisitiva-usucapião) já com a
petição inicial, no primeiro momento. Consequentemente, a outra parte teria
eliminada qualquer possibilidade de defesa do seu direito de propriedade
constitucionalmente assegurado, sequer para alegar uma eventual suspensão ou
interrupção daquele lapso prescricional. Ademais, conforme a doutrina, o juiz,
ao sentenciar, não pode fundamentar o decidido em causa não articulada pelo demandante,
ainda que por ela seja possível acolher o pedido do autor. Trata-se de
decorrência do dever de o juiz decidir a lide “nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei
exige a iniciativa da parte” (art. 128 do CPC). Ainda de acordo com a doutrina,
essa vedação, em razão do princípio da igualdade das partes no processo,
aplica-se não só ao demandado, mas, também, ao réu, de sorte que o juiz não
poderia reconhecer ex officio de uma exceção material em prol do réu,
como por exemplo, a exceção de usucapião. REsp 1.106.809-RS, Rel.
originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi,
julgado em 3/3/2015, DJe 27/4/2015.
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