Inibitória
de Alimentos
Por Jones Figueirêdo Alves.
Em trabalho doutrinário, Dilermano Cigagna Júnior ao empreender
estudos sobre o procedimento indigno do eventual beneficiário da verba de
alimentos, acentuou, com pertinência ímpar:
“Atos de indignidade praticados durante o casamento: ficaria na
opção do eventual provedor alegá-los como causa da separação, no bojo dessa
ação, ou como atos de indignidade, dentro do pleito alimentar; se optasse por
fazê-lo na separação, assumiria o ônus de ver retardada uma eventual decisão
exoneratória, perdendo os benefícios da lei especial, reconhecidamente mais
célere”. (Web:
http://www.cigagna.adv.br/artigo_6.htm).
Como se observa, tem-se a
presente hipótese em uma latitude diversa da cogitada pelo artigo 1.708 do
Código Civil, no que refere acerca da cessação do dever alimentar por conduta
indigna do alimentando. No caso, cuida-se de fato impediente à obrigação
alimentar, ou seja, antes de a mesma haver sido assumida, judicialmente; por
circunstância não autorizativa do benefício que se pretenda alcançado em favor
do interessado beneficiário dos alimentos.
Caso é, portanto, cogitar,
em situações que tais, sobre a possibilidade de provocação jurisdicional no
objetivo inibitório de prestação alimentar em favor de quem se revele, de logo,
indigno a recebê-las, por atos contrários à dignidade do presuntivo devedor de
alimentos.
Em outras palavras, certa
por previsão legal a indignidade como causa de exoneração da obrigação,
independente da discussão da culpa na separação judicial (art. 1.708, CC), pelo
mesmo princípio determinante de causalidade, estaria isento de pagar alimentos
aquele que tenha contra si a conduta indigna praticada pelo potencialmente
credor de alimentos. Nesse conduto, temos a considerar duas realidades
instantes:
(i) a apreciação da
indignidade de quem pede alimentos, suscitada pelo demandado, na forma do art.
333, II, CPC/1973 (art. 373, II, CPC/2015), em sede dos autos da ação de
alimentos específica;
(ii) o reconhecimento da indignidade
do possível credor, em ação inibitória própria, para a declaração judicial de isenção
da responsabilidade alimentar daquele que, sob a previsão do art. 1.694 do
Código Civil, estaria sujeito a responder pela obrigação dos alimentos. De
efeito, tal indignidade serviria de fato constitutivo do direito de isenção
obrigacional alimentar do autor da ação inibitória (art. 333, I, CPC/1973; art.
373, II, CPC/2015).
Pois bem. É consabido que “fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o
dever de prestar alimentos entre cônjuges e
companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de
união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio,
encontrando-se subjacente o dever legal de mútua assistência”, como se extrai
de reiterada jurisprudência” (STJ – REsp. nº 995538). Importa, anotar, outrossim, que a culpa pela
separação judicial influi na fixação dos alimentos, a teor do que dispõe o
parágrafo único do artigo 1.704 do Código Civil.
Todavia, também se apresenta compatível com a ordem jurídica vigente, o
comportamento indigno como causa da não obrigação alimentar, aí inserido o
desrespeito aos deveres conjugais/convivenciais. Nesse ser assim, evidenciada a
indignidade, nada obsta que, em prefácio, essa possa ser reconhecida, de
imediato, como causa eficiente de isenção.
A jurisprudência vem construindo, gradualmente, o tema da desresponsabilização dos alimentos, valendo
lembrar, a propósito, que “se reconhecida, na
instância ordinária, culpa
recíproca dos cônjuges, o marido não está obrigado a
prestar alimentos” (STJ – 3ª Turma,
REsp. nº 306060-MG, j. em 29.10.2001).
Ora bem. Em linha de princípio, a tutela inibitória, que procura impedir
a violação do próprio direito material, se apresenta viável, por consistir
exatamento na circunstancia de os alimentos, por ventura deferidos, mesmo que
provisoriamente, serem sempre irrepetíveis. De tal modo que o ato antijuridico
contra o pretenso devedor, plenamente evidenciado, por si só já permitirá a viabilidade
de ser reconhecida, de pronto, a não incidência da obrigação alimentar ante o
pressuposto da indignidade da conduta.
Afinal, conduta desonrosa é o comportamento censurável que ultraja a
personalidade do outro cônjuge ou companheiro e que “infringindo os deveres
implícitos do matrimônio, provoca no outro cônjuge um estado ou situação de
constrangimento, humilhação, desprestígio moral ou social....”, conforme assinala
Yussef Said Cahali.
Nessa magnitude, impende e prepondera, portanto, atrelar a indignidade à
não obrigatoriedade da prestação dos alimentos, como expressão de uma exoneração
prévia, em perspectiva do simples fato
objetivo.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor é desembargador decano do
Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família.
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