Sulacap é
condenada por propaganda enganosa do Super Fácil Carro e Super Fácil Casa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão que condenou a Sul América Capitalização – Sulacap
por publicidade enganosa dos títulos de capitalização Super Fácil Carro e Super
Fácil Casa.
A promessa era de aquisição fácil de carros e
casas, que seriam entregues entre três a sete meses após o pagamento de uma
taxa de adesão e de uma parcela. O consumidor recebia o contrato somente após o
pagamento da adesão, quando então percebia que se tratava de um título de
capitalização.
Diante dessa prática, o Ministério Público do Rio
Grande do Sul (MP) ajuizou ação coletiva em favor dos consumidores, com o
objetivo de fazer cessar a propaganda enganosa nos canais de televisão, em
jornais e na abordagem dos corretores.
A Justiça gaúcha condenou a Sulacap a restituir a
totalidade das prestações pagas aos consumidores que aderiram aos títulos de
capitalização, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
Determinou também a divulgação da sentença nos mesmos canais de televisão e
jornais em que foram veiculados os anúncios.
Acesso potencial
No STJ, os ministros mantiveram o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou ter havido
publicidade ilícita e prática abusiva na venda dos títulos e reconheceram a
legitimidade do Ministério Público para propor a ação.
A Sulacap alegava que o MP não teria legitimidade
para a defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis, pois o artigo 127 da
Constituição prevê somente a legitimidade para direitos individuais homogêneos
indisponíveis.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, mesmo que a aquisição do título tenha gerado danos individuais, há uma
relação jurídica anterior a essa contratação, que “consiste exatamente no
acesso efetivo ou potencial à publicidade enganosa transmitida, atingindo assim
um número indeterminável de pessoas, com objeto indivisível”.
Número incalculável
Segundo o ministro, há obrigação de indenizar os
danos individuais resultantes da publicidade enganosa (direitos individuais
homogêneos), mas, ao lado disso, também há outra questão, “de abstrata
ilegalidade da informação publicitária, que atinge número incalculável de
consumidores, sem vínculo jurídico ou fático preciso, mas exposta à mesma
prática”.
A Quarta Turma identificou o interesse difuso na
atuação do MP, ao reconhecer o interesse de uma coletividade de pessoas
indeterminadas. Considerou ainda que, no tocante ao interesse individual
homogêneo, a existência de interesse social relevante também justificou a
atuação do MP.
Para o colegiado, a responsabilidade da Sulacap não
se deu somente em razão da conduta dos corretores, mas porque a publicidade foi
veiculada em meios de comunicação como canais de televisão e jornais; porque o
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes autônomos; e porque os corretores atenderam
aos interesses do dono do negócio, do qual receberam treinamento.
Leia o voto do relator.
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