Interesse econômico não autoriza fiador a ajuizar pedido de revisão contratual
Fonte: Migalhas.
Quem
participa apenas como fiador em contrato de financiamento não tem
legitimidade para ajuizar ação revisional. A decisão é da 3ª turma do
STJ, que, no mesmo julgamento, estabeleceu que prescreve em dez anos (na
vigência do CC/02) ou 20 anos (na vigência do CC de 1916) a pretensão revisional de contrato bancário sem previsão legal específica de prazo distinto.
Em
março de 2002, uma empresa ajuizou ação de revisão de cláusulas
contratuais e encargos financeiros contra um banco. Pediu que fossem
afastados encargos tidos por abusivos em dois contratos de mútuo
firmados com a instituição financeira. Pleiteava também a restituição
dos valores indevidamente cobrados.
A
empresa afirmou que, no primeiro contrato, figurou como fiadora. Já no
segundo contrato, ela aparece como devedora principal da obrigação.
Em
primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento de mérito apenas
no tocante à pretensão revisional/repetitória relativa ao primeiro
contrato. O magistrado concluiu que, por ser fiadora, a empresa é parte
ilegítima para pretender a revisão contratual referente aos pagamentos
que não realizou.
Quanto
ao segundo contrato, o juízo entendeu estar prescrito o pedido sob o
fundamento de que seria aplicável o artigo 178, parágrafo 10, do CC de
1916. Rejeitada sua apelação, a empresa recorreu ao STJ sustentando que,
por ser fiadora e responder solidariamente pelo pagamento da dívida,
seria parte legítima para pretender em juízo a revisão do contrato, já
que tem interesse na redução do valor devido.
Sobre
a prescrição, alegou que o prazo aplicável ao caso é de 20 anos, e não
de cinco, pois a ação não é de cobrança de juros ou acessórios
pactuados. Além disso, sustentou, não há prazo especificamente
estabelecido para a pretensão da revisão de cláusulas contratuais.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva,
destacou que o fiador não é parte legítima para postular em nome
próprio a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal.
Segundo ele, a legitimação não pode ser confundida com o interesse de
agir. A legitimação é qualidade reconhecida ao titular do direito
material que se pretende tutelar em juízo, e o fiador não pode atuar
como substituto processual.
De
acordo com o ministro, a existência de interesse econômico do fiador na
eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir "não
lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da
obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de
responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento
da obrigação".
Sobre
a prescrição, Villas Bôas Cueva entendeu ser inaplicável o prazo
quinquenal (artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916, já revogado) no
caso de contratos bancários que não apresentam prazo determinado. Por
essa razão, afastou a decisão do tribunal de origem que indevidamente
reconheceu a prescrição.
O
ministro esclareceu que a ação revisional de contrato bancário, fundada
em direito pessoal, não possui prazo prescricional específico, recaindo
na regra geral do Código Civil vigente à época da avença. Se o caso
ocorrer na vigência do CC/02, o prazo será de dez anos, previsto no
caput do artigo 205. Por outro lado, se ocorreu na vigência do CC/16, o
prazo será o do artigo 177, com redação determinada pela lei 2.437/55
(também já revogada).
O
relator determinou o retorno dos autos para que o juízo de primeiro
grau analise o pedido revisional/repetitório relativo a um dos contratos
firmados entre a empresa e o banco.
- Processo relacionado: REsp 926792
Confira a íntegra da decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário