Ministro
Barroso sugere remição de pena para reparação de dano a detento em situações
degradantes
Fonte: Migalhas.
O STF voltou a discutir nesta quarta-feira, 6, a
responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação
carcerária. O RExt, com repercussão geral, foi interposto pela Defensoria
Pública contra acórdão do TJ/MS, que entendeu não ser devida indenização por
danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições
mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal. O julgamento, no entanto,
não foi concluído por pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Na sessão de hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Luís
Roberto Barroso, que apresentou uma sensível proposta ao tema: fixar a
remição da pena como critério para reparação do dano, sendo o ressarcimento
cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a
pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição.
Para o ministro, diante do caráter estrutural e
sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro,
"a entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco
efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar recursos
escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições de
encarceramento."
Desta forma, Barroso ressaltou ser preciso adotar
um mecanismo de reparação alternativo, que confira primazia ao ressarcimento in
natura ou na forma específica dos danos, por meio da remição de parte do tempo
de execução da pena, em analogia ao art. 126 da lei de execução penal. O
ministro sugeriu ainda a seguinte tese, em repercussão geral:
"O Estado é civilmente responsável pelos danos,
inclusive m orais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de
violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo
encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza
estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a
reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não
pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena
cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante
o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido
integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para
ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente."
O RExt começou a ser analisado em dezembro do ano
passado. Na ocasião, o ministro Teori, relator do caso, ressaltou que o dever de
ressarcir danos efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela
inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da CF.
Segundo o relator, tal norma é autoaplicável, não
sujeita a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o
correspondente direito subjetivo à indenização. "Ocorrendo o dano e
estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus
agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos
financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação,
serão providos, se for o caso, na forma do artigo 100 da Constituição."
Quanto aos danos causados pela superpopulação
carcerária, Teori registrou que o Estado é responsável pela guarda e segurança
das pessoas submetidas a encarceramento, e deve mantê-las em condições com
mínimos padrões de humanidade.
- Processo relacionado: RExt 580.252
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