sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

MEDIDA PROVISÓRIA INTRODUZ O DIREITO REAL DE LAJE NO CÓDIGO CIVIL.

MEDIDA PROVISÓRIA 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Prezados Leitores do Blog.
Foi editada Medida Provisória pelo Presidente da República, alterando o último inciso do art. 1.225 do Código Civil e introduzindo expressamente, como direito real, o direito de laje, tema tratado por alguns civilistas, caso dos Professores Ricardo Pereira Lira e Rodrigo Mazzei.
Abaixo o texto alterado e a nova regra do art. 1.510-A do Código Civil, regulamentando a categoria.
Bons estudos.
Professor Flávio Tartuce
DO DIREITO REAL DE LAJE 
Art. 25.  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1.225.  ...............................................................
..........................................................................................
XII - a concessão de direito real de uso; e  
XIII - a laje.
...............................................................................” (NR) 
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO 
Art. 1.510-A.  O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 
§ 1º  O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos.  
§ 2º  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original. 
§ 3º  Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades. 
§ 4º  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. 
§ 5º  As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.  
§ 6º  A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.  
§ 7º  O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios.  
§ 8º  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.” (NR) 
Art. 26.  Na Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos, poderão ser regularizadas por meio da instituição do direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.  

Um comentário:

Roger JF Minas Gerais disse...

Boa Tarde Nobre DR. Flávio Tartucce !

Venho respeitosamente lhe parabenizar por seu valoroso artigo sobre o Direito Real de Laje, o mais recente Direito instituído no código civil. Sou aluno de Direito da Faculdade Universo Juiz de Fora-MG ; estou no 6º período e onde pratico a matéria de Direito Civil IV na atual grade curricular. Excelentes explanações e com límpidos exemplos explicativos, em muito contribuiu para a elaboração de trabalho curricular da matéria acadêmica supracitada.
Meus sinceros agradecimentos a vossa senhoria e deixo a mais sincera estima e apreço.

Cordialmente

Anderson senra - Aluno de Direito Faculdade Universo Juiz de Fora-MG