MEDIDA PROVISÓRIA 759, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2016.
Prezados Leitores do Blog.
Foi editada Medida Provisória pelo
Presidente da República, alterando o último inciso do art. 1.225 do Código
Civil e introduzindo expressamente, como direito real, o direito de laje, tema
tratado por alguns civilistas, caso dos Professores Ricardo Pereira Lira e
Rodrigo Mazzei.
Abaixo o texto alterado e a nova
regra do art. 1.510-A do Código Civil, regulamentando a categoria.
Bons estudos.
Professor Flávio Tartuce
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 25. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.225.
...............................................................
..........................................................................................
XII - a concessão de
direito real de uso; e
XIII - a laje.
...............................................................................”
(NR)
“TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1.510-A. O
direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades
imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área,
de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a
fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída
sobre o solo.
§ 1º O
direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de
individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou
terrenos.
§ 2º O
direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos
ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma,
não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário
do imóvel original.
§ 3º Consideram-se
unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e
acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula
própria para cada uma das referidas unidades.
§ 4º O
titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a sua unidade.
§ 5º As
unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e
gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir
sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
§ 6º A
instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de
terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 7º O
disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste
Código Civil e da legislação específica de condomínios.
§ 8º Os
Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e
urbanísticas associadas ao direito real de laje.” (NR)
Art. 26. Na Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em
uma mesma área, sempre que se constatar a impossibilidade de individualização
de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos, poderão
ser regularizadas por meio da instituição do direito real de laje, previsto no
art. 1.510-A da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Um comentário:
Boa Tarde Nobre DR. Flávio Tartucce !
Venho respeitosamente lhe parabenizar por seu valoroso artigo sobre o Direito Real de Laje, o mais recente Direito instituído no código civil. Sou aluno de Direito da Faculdade Universo Juiz de Fora-MG ; estou no 6º período e onde pratico a matéria de Direito Civil IV na atual grade curricular. Excelentes explanações e com límpidos exemplos explicativos, em muito contribuiu para a elaboração de trabalho curricular da matéria acadêmica supracitada.
Meus sinceros agradecimentos a vossa senhoria e deixo a mais sincera estima e apreço.
Cordialmente
Anderson senra - Aluno de Direito Faculdade Universo Juiz de Fora-MG
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