sexta-feira, 18 de novembro de 2016

STJ DEFINE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE "ASTREINTES"

STJ define critérios para fixação de "astreintes"
FONTE: mIGALHAS
Em importante caso julgado na tarde desta quinta-feira, 17, a 4ª turma do STJ definiu alguns critérios para a fixação de astreintes. A turma seguiu o voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que redigirá o acórdão.
O caso tratava de uma multa no valor de R$ 1 mil por dia, fixada em tutela antecipada, para que a instituição financeira baixasse o gravame do veículo da autora, o que só foi feito 407 dias depois, e por meio de ofício do juiz ao Detran.
A relatora Isabel Gallotti reduziu o valor, que atualmente está em R$ 407 mil, para R$ 33 mil, utilizando como parâmetro o valor da indenização por dano moral e material determinado na sentença.
"Pulverização de jurisprudência"
Ao apresentar voto-vista em setembro deste ano, o ministro Salomão constatou a dispersão na jurisprudência acerca do tema, tornando verdadeira “loteria” para a parte a avaliação do valor, o que causa insegurança e significativas alterações a depender de onde o caso é julgado.
Na 3ª turma o critério é retornar ao momento em que o valor foi fixado e, se naquele momento, houve excesso, altera-se o valor, e em caso negativo, mantém sem considerar um teto; e na 4ª turma, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade da multa diária são considerados em correspondência com o valor principal, de modo que o colegiado tende a reduzir o valor das astreintes a patamares mais módicos, “à vista da predileção à exacerbação da multa cominatória”.
"Tendo em conta o movimento pendular da jurisprudência no que toca aos valores de enriquecimento sem causa do credor e o descaso do devedor no cumprimento de sua obrigação, parece oportuno novas reflexões acerca deste importante instrumento de efetivação da tutela judicial, sobretudo no que diz respeito aos parâmetros mínimos de fixação do valor, estabelecendo ao menos um norte de estabilização para seu arbitramento."
Parâmetros
O melhor caminho deve levar em conta, a um só tempo, o momento em que a multa é aplicada pelo magistrado e também aquele em que esta se converte em crédito a ser exigido.” Assim o ministro Salomão ponderou no voto vencedor, destacando que o juiz, diante da “feição coercitiva da multa”, é movido por desígnios de ordem dissuasória e intimidatória, para que as astreintes alcancem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação.
No voto, S. Exa. fixa os seguintes critérios a serem levados em conta, dependendo das circunstâncias do caso concreto:
(i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado
(ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade)
(iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor
(iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo
A partir destes parâmetros, o ministro Salomão também concluiu que o valor acima de R$ 400 mil fugia à razoabilidade, eis que a obrigação principal era de R$ 110 mil. E então reduziu a multa para R$ 100 mil, corrigidos monetariamente desde data de intimação para cumprimento da obrigação e escoado o prazo para tanto.
Acompanharam tal entendimento os ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ao passo que o ministro Raul seguiu a relatora, que ficaram parcialmente vencidos. Gallotti asseverou que concordava com tais critérios, apenas chegando a resultado diferente.
·         Processo relacionado: AgInt no AgRg no AREsp 738.682


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