RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
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REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por
maioria, julgado em 10/8/2016, DJe 28/10/2016
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Repetição
de indébito de contrato de cédula de crédito rural. Prazo prescricional.
Definição. Recurso repetitivo. Tema 919.
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DESTAQUE
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A
pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural
prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de
1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de
2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma
Legal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cingiu-se
a discussão, entre outras questões, a definir o prazo prescricional para o
ajuizamento de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural.
De fato, como a ação de repetição de indébito cuida de direito subjetivo sem
nota distintiva, apenas buscando a condenação do réu a uma prestação, deve
submeter-se ao fenômeno da prescrição, e não da decadência. Nesse mesmo
sentido, a Segunda Seção do STJ, nos julgamentos de recursos especiais
representativos da controvérsia, REsp 1.360.969-RS (DJe 19/9/2016) e REsp
1.361.182-RS (DJe 19/9/2016), por maioria, consolidou o entendimento de que a
pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de
reajuste prevista na vigência de contratos de planos de saúde ou de
seguro-saúde, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de
2002, prescreve em vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) ou no prazo
de três anos previsto para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa (art. 206, § 3º, IV, do atual Código Civil). Em consonância com os
votos referidos, consolida-se o entendimento de que o exercício da pretensão
de ressarcimento daquilo que foi pago a maior pelo consumidor deve se
sujeitar ao prazo prescricional trienal referente à ação de ressarcimento de
enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Nessa
esteira, no que tange ao enriquecimento “sem causa”, convém destacar que a
ausência de causa não diz respeito somente à inexistência de relação jurídica
base entre os contratantes, mas também à falta de motivo para o
enriquecimento de somente um deles sem que o outro tenha tirado proveito de
qualquer espécie. Deveras, ainda que as partes possam estar unidas por
relação jurídica mediata, se ausente a causa jurídica imediata e específica
para o aumento patrimonial exclusivo de uma das partes, estará caracterizado
o enriquecimento sem causa. Logo, o aumento patrimonial indevido pode ser
discutido em ação de enriquecimento sem causa, cujo exercício está sujeito ao
prazo de três anos. Por fim, saliente-se que, nas demandas em que seja
aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002,
observar-se-á o prazo vintenário das ações pessoais, previsto no art. 177 do
Código Civil de 1916, ante a ausência de regra específica para a hipótese de
enriquecimento sem causa.
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PROCESSO
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REsp 1.361.730-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por
maioria, julgado em 10/8/2016, DJe 28/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Repetição
de indébito de contrato de cédula de crédito rural. Termo inicial do prazo
prescricional. Definição. Recurso repetitivo. Tema 919.
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DESTAQUE
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O termo
inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de
cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Entre
outras questões abordadas no recurso representativo da controvérsia,
discutiu-se o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de
repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural. Realmente, na
ação de repetição de indébito, o termo inicial deve ser a data do pagamento,
feito antecipadamente ou na data do vencimento do título, porquanto não se
pode repetir aquilo que ainda não foi pago. Nesse contexto, ressalte-se que a
data do vencimento, desacompanhada do pagamento, não guarda relação com o
termo inicial da pretensão reparatória, cursando, mais adequadamente, com o
eventual nascedouro da pretensão de revisão do contrato.
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PROCESSO
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REsp 1.497.831-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria,
julgado em 14/9/2016, DJe 7/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação de
prestação de contas. Revisão de cláusulas contratuais. Impossibilidade.
Recurso repetitivo. Tema 908.
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DESTAQUE
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Impossibilidade
de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Na
origem, tratou-se de ação de prestação de contas ajuizada em face
de banco em que se exigiu a demonstração, de forma mercantil, da movimentação
financeira do contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado
entre as partes, desde o início do relacionamento, nos termos do art. 917 do
Código de Processo Civil. Tendo em vista a especialidade do rito, não se
comporta no âmbito da prestação de contas a pretensão de alterar ou revisar
cláusula contratual. As contas devem ser prestadas, com a exposição, de forma
mercantil, das receitas e despesas, e o respectivo saldo (CPC/1973, art.
917). A apresentação das contas e o respectivo julgamento devem ter por base
os pressupostos assentados ao longo da relação contratual existente entre as
partes. Nesse contexto, não será possível a alteração das bases do contrato
mantido entre as partes, pois o rito especial da prestação de contas é incompatível
com a pretensão de revisar contrato, em razão das limitações ao contraditório
e à ampla defesa. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas
contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou
seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição
inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco
é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu
(segunda fase). Isso ocorre porque, repita-se, o procedimento especial da
prestação de contas não abrange a análise de situações complexas, mas tão
somente o mero levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de
bens e negócios do cliente bancário. A ação de prestação de contas não é,
portanto, o meio hábil a dirimir conflitos no tocante a cláusulas de
contrato, nem em caráter secundário, uma vez que tal ação objetiva, tão
somente, a exposição dos componentes de crédito e débito resultantes de
determinada relação jurídica, concluindo pela apuração de saldo credor ou
devedor.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.525.109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Plano
de saúde. Demissão sem justa causa de titular. Extinção do plano coletivo
empresarial. Contratação de novo plano (coletivo por adesão) com a mesma
operadora. Prazo de carência. Inexigibilidade.
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DESTAQUE
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É
ilícita a exigência de cumprimento de carência de ex-dependente de plano
coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do
titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em
categoria diversa (coletivo por adesão).
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Na
origem, tratou-se de ação de anulação de cláusula contratual de plano de
saúde, ajuizada em desfavor da Unimed-SP, tendo em vista a exigência de
observância de prazo de carência, já cumprido em outro plano coletivo empresarial
– contratado com a mesma operadora e extinto em face da demissão sem justa
causa do titular. A cooperativa do plano de saúde, entre outros fundamentos,
alegou que é lícita a exigência da carência, porquanto o novo plano de saúde
contratado pela autora não possuía nenhuma vinculação com o anterior, que foi
rescindido por ocasião da dispensa imotivada do marido. Asseverou, assim, que
não há relação de continuidade entre as avenças, sendo ambos contratos
independentes e autônomos. De fato, quando há a demissão imotivada do
trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar e a seus
dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam
aderido, contanto que arquem integralmente com os custos das mensalidades,
não podendo superar o prazo estabelecido em lei. Quanto à carência,
saliente-se não haver ilegalidade ou abusividade na sua fixação no contrato
de plano de saúde, contanto que sejam observados os limites legais: (i)
máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e
emergência, (ii) máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo e (iii)
máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. Todavia, há
hipóteses em que o prazo de carência já cumprido em um dado contrato pode ser
aproveitado em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade
de plano de saúde, para a mesma ou para outra operadora. Com efeito, tais
institutos possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a
estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar. Nesse
contexto, no caso do ex-empregado demitido e de seus dependentes, para não
ficarem totalmente desprotegidos com o término do direito de prorrogação
temporária do plano coletivo empresarial (art. 30, capute §§ 1º e
2º, da Lei n. 9.656/1998) ao qual haviam aderido e atendendo à função social
do contrato de plano de saúde (art. 421 do CC), foi assegurada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a portabilidade especial de carências.
Assim, nos termos do art. 7º-C da RN n. 186/2009 da ANS, o ex-empregado
demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado, ou seus dependentes
vinculados ao plano ficam dispensados do cumprimento de novos períodos de
carência na contratação de novo plano individual, ou familiar, ou coletivo por
adesão, seja na mesma operadora seja em outra, desde que peçam a
transferência durante o período de manutenção da condição de beneficiário
garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.
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PROCESSO
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REsp 1.605.489-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Ação
civil pública. Vinho. Rótulo. Informações essenciais. Lei n. 8.918/1994. CDC.
Inaplicabilidade.
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DESTAQUE
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Inexiste
a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da
quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Tratou-se
de recurso especial em que se apontou, entre outras questões, violação ao
art. 2º da Lei n. 8.918/1994 e Decreto n. 6.871/2009, que dispõem sobre a
padronização, classificação, registro, inspeção, produção e a fiscalização
das bebidas produzidas e comercializadas por produtores, importadores e
distribuidores de vinhos. Na oportunidade, o recorrente ressaltou que
"não há na legislação pátria nenhuma norma que determine a indicação de
calorias do vinho" e que "a obrigatoriedade das informações
exigidas pela recorrida somente pode ser aferida pelo Estado no exercício
regular do Poder de Polícia Sanitária". Afirmou, inclusive, que "as
bebidas alcóolicas são excluídas, pela ANVISA do Regulamento RDC 360/2003 que
trata de rotulagem de alimentos". Primeiramente, saliente-se que ao
Estado incumbe o dever de fiscalizar a comercialização ou a publicidade de
bebidas alcoólicas. Indubitavelmente o governo deve agir de modo a proteger a
saúde dos consumidores e a promover a venda de produtos de qualidade no
mercado. Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos
possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na
livre economia de mercado. Com efeito, não se nega a importância de se
conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios. Todavia, no
caso do vinho, a legislação retira tal obrigatoriedade, como se afere da
legislação específica, que afasta a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, haja vista o princípio da especialidade (lex specialis
derrogat lex generalis). Incide no caso o art. 2º da Lei n. 8.918/1994,
que prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, bem como seu
decreto regulamentador (Decreto n. 6.871/2009), que não se aplica às bebidas
alcoólicas derivadas da uva. A legislação aplicável à espécie, portanto, não
obriga o vinicultor a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no
caso, vinhos – informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias
(valor energético) contida no produto. Saliente-se, ainda, que a
Resolução-RDC n. 360, de 23 de dezembro de 2003, de autoria da Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
regulamentadora da Lei n. 6.437/1977, tornou obrigatória a rotulagem
nutricional de alimentos embalados e comercializados nos países integrantes
do Mercosul, visando proteger a saúde da população em geral. Contudo, excluiu
do seu âmbito de aplicação, dentre outros produtos, as bebidas alcoólicas.
Destaque-se, por oportuno, que a produção de vinho difere de outros alimentos
por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que
dificultam a informação nutricional, pois são elaborados com ingredientes
únicos, exclusivos e variáveis, dependendo do tempo de armazenagem e de
condições da natureza, tendo em vista o processamento das substâncias usadas,
a qualidade e safra da uva e a inclusão de ácidos ou açúcar para obtenção de
uma bebida mais ou menos ácida ou doce. Ademais, a análise nutricional é
conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da
bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a
exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single
ingredient food (um produto singular) em muitas regulações
internacionais. Finalmente, vale acrescentar que a exigência de informações
adicionais impostas de maneira pontual viola frontalmente o livre exercício
de determinada atividade econômica (art. 170, inciso IV, da Constituição
Federal), não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras,
criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do
princípio da separação dos poderes.
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PROCESSO
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REsp 1.531.094-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Exercício
dos direitos de vizinhança e propriedade. Ação demolitória. Janelas.
Construção a menos de um metro e meio do terreno vizinho. Art. 1.301, caput,
do CC. Requisito objetivo.
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DESTAQUE
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A
proibição inserta no art. 1.301, caput, do Código Civil – de não
construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho – possui
caráter objetivo, traduz verdadeira presunção de devassamento, que não se
limita à visão e engloba outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e
principalmente física).
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cingiu-se
a controvérsia – entre outras questões – a definir se a proibição contida no
art. 1.301, caput, do CC pode ser relativizada no caso em que a
abertura de janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho não
possibilite a visão do interior do imóvel. Como cediço, as regras atinentes
ao "direito de construir" limitam o uso da propriedade na medida em
que visam impedir a invasão do terreno vizinho. Já a restituição da área
invadida, o embargo da obra ou o pedido de demolição para a reposição do
estado anterior, segundo doutrina, são também decorrência lógica do exercício
do direito de propriedade, visto que a lei civil assegura ao seu titular o
poder de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los "do poder de
quem quer que injustamente os possua ou detenha" (art. 1.228). Logo, as
regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir
possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de
devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de
invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam
impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra),
de modo a evitar conflito entre os vizinhos. Desse modo a proibição é
objetiva, basta para a sua configuração a presença do elemento objetivo
estabelecido pela lei – construção da janela a menos de metro e meio do
terreno vizinho –, de modo que independe da aferição de aspectos subjetivos
relativos à eventual atenuação do devassamento visual, por exemplo.
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PROCESSO
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REsp 1.509.933-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Aquisição
de imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal. Desocupação de terceiro.
Ônus do adquirente. Previsão em cláusula contratual.
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DESTAQUE
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A
cláusula contratual que impõe ao comprador a responsabilidade pela
desocupação de imóvel que lhe é alienado pela CEF não é abusiva.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
controvérsia limitou-se a analisar a validade da cláusula contratual que
trata da responsabilidade pela desocupação de terceiros do imóvel alienado
pela CEF. A cláusula é comum em contratos de compra de imóveis de propriedade
da Caixa Econômica havidos por adjudicação, arrematação ou dação em
pagamento. A oferta e a relação dos imóveis são divulgadas em editais de
concorrência pública em que, mesmo diante dos riscos decorrentes da ocupação
prévia por um terceiro não proprietário, os adquirentes optam pela compra
desses bens, vendidos por valores reduzidos pela CEF. A cláusula contratual
questionada estabelece textualmente que são de responsabilidade do adquirente
as providências relacionadas à desocupação do imóvel, eximindo a alienante de
tal responsabilidade, inclusive no que tange à sua recuperação, em
decorrência de possível depredação. A possibilidade de ocupação do imóvel por
terceiros e a quem compete o ônus pela desocupação não representam surpresa
aos adquirentes, pois é informação que consta expressamente do edital de
concorrência pública e do contrato a ser firmado. Logo, considerando-se que
as condições de aquisição do imóvel foram postas e aceitas livremente por
ambas as partes, não pode o contratante, tendo ciência de que está adquirindo
um imóvel ocupado por terceiros, cujo valor pago, justamente por isso, é bem
mais convidativo que o de um imóvel novo, querer furtar-se da
responsabilidade que livre e conscientemente assumiu. Nesse contexto, não
havendo omissão sobre o fato de o bem estar ocupado por terceiro, não se
afigura iníqua ou abusiva, não acarreta exagerada desvantagem para o
adquirente nem cria situação de incompatibilidade com os postulados da boa-fé
e da equidade a cláusula contratual que impõe ao adquirente a
responsabilidade pela desocupação do imóvel. Por fim, cumpre destacar que o
fato de a compra do imóvel ocorrer na esfera do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH não afasta o postulado da liberdade de contratação e a
força vinculante do contrato.
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PROCESSO
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REsp 1.467.888-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Responsabilidade
civil. Abuso de Direito. Impetração de habeas corpus. Impedimento
de interrupção de gravidez. Síndrome de Body Stalk.
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DESTAQUE
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Caracteriza
abuso de direito ou ação passível de gerar responsabilidade civil pelos danos
causados a impetração do habeas corpus por terceiro com o
fim de impedir a interrupção, deferida judicialmente, de gestação de feto
portador de síndrome incompatível com a vida extrauterina.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cingiu-se
a controvérsia a dizer se o manejo de habeas corpus com o
fito de impedir a interrupção de gestação que foi judicialmente deferida se
caracteriza como abuso do direito de ação e (ou) pode gerar responsabilidade
civil pelo manejo indevido de tutela de urgência, da qual teria exsurgido
dano moral compensável. Inconteste a existência de dano, porquanto a
interrupção da gestação do feto com síndrome de Body Stalk, que
era uma decisão pensada e avalizada por médicos e pelo Poder Judiciário, e
ainda assim, de impactos emocionais incalculáveis, foi sustada. Na hipótese,
a certeza médica de inviabilidade de vida extrauterina consubstanciou-se em
realidade, pois uma hora e quarenta minutos após o nascimento, a criança veio
a óbito. Voltando, então, à análise dos limites jurídicos protetivos dos
fetos, na hipótese de anencefalia, e a comparação desses elementos às
circunstâncias em que um feto tenha a Síndrome de Body Stalk, ou
mesmo outra síndrome que enclausure a vida ao útero, cabe enunciar de plano
que, embora o Direito resguarde o nascituro, o faz na expectativa de que
aquela vida intrauterina, ainda sem personalidade jurídica, possa se tornar
pessoa, sujeita a todas as garantias constitucionais. No julgamento da ADPF
54, viu-se que esse tegumento protetivo-legal que envolve o nascituro se
torna completamente inócuo ante a constatação de que o feto é portador de
problemas de saúde, de qualquer matriz, que tornam inviável a vida
extrauterina, isso porque a proteção que se projeta para o futuro labora com
realidade inexistente: vida extrauterina. Inafastável se dizer que a
interrupção da gravidez, por incompatibilidade com a vida extrauterina, é um minus,
mesmo em relação ao aborto humanitário, pois, primeiro, mostra-se
ontologicamente distinta do aborto-crime e, por segundo, encontra-se, em grau
de reprovabilidade social, aquém daquele outro, no qual a vítima de estupro
que engravida pode, judicialmente amparada, optar pela cessação da gestação.
Na hipótese analisada na ADPF 54 e também neste recurso especial – a
inviabilidade da vida extrauterina –, à intensa dor emocional soma-se o
incontornável vaticínio de óbito da criança logo após o parto, se até lá
chegar à gestação. Entenda-se: à indizível dor emocional, agrega-se a
inexistência de vida futura a ser futuramente protegida. O intenso sofrimento
vivido pela mãe, após o diagnóstico de uma síndrome que incompatibiliza a
vida do feto com o ambiente extrauterino, é de tal quilate, que faz
preponderar o particular direito dela à própria intimidade, liberdade e
autodeterminação na condução de sua vida privada. Leia-se, também aqui, cabia
só a ela, pela similaridade das condições apresentadas, dizer, diante de sua
realidade emocional, da fé que professava, ou não professava, das
expectativas que nutria, ou diante daquelas que deixara de alimentar, se
deveria ou não interromper a gestação. A interrupção da gravidez era um
direito próprio, do qual poderia fazer uso, sem risco de persecução penal
posterior e, principalmente, sem possibilidade de interferências de
terceiros, na tentativa de obstar sua decisão. Centrando atenção na
existência ou não de abuso do direito, com a impetração do habeas
corpus para impedir a interrupção da gravidez, cabe dizer que de há
muito vigora a ideia de que há limites para o exercício de qualquer direito,
que é dado e mensurado, pela vulneração à matriz teleológica desse próprio
direito. Assim, a sôfrega e imprudente busca por um direito legítimo, que faz
perecer no caminho, direito de outrem, ou mesmo uma toldada percepção do
próprio direito, que impele alguém a avançar sobre direito alheio, podem ser
considerados abuso de direito. A busca do Poder Judiciário por uma tutela de
urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos
danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir, principalmente
quando ocorre hipótese de abuso de direito. No manejo do habeas
corpus com pedido liminar, posteriormente recebido como mandado de
segurança, houve: a) violação à intimidade e à vida privada do casal,
tentando fazer prevalecer posição particular em relação à interrupção da
gestação, mesmo estando os pais amparados, na decisão que tomaram, por tutela
judicial; b) agressão à honra ao denominar a atitude de interrupção da
gravidez sob os auspícios do Estado de assassinato; c) ação temerária (por
ocasião do pedido de suspensão do procedimento médico de interrupção da
gravidez, que já estava em curso) e a imposição aos pais – notadamente à mãe
– de sofrimento inócuo. Assim, impõe-se o reconhecimento de dano ao espaço
reservado à liberdade de outros e, ainda, por incúria ou perfídia, a
utilização de um direito próprio – direito de ação – para impor aos pais
estigma emocional que os acompanhará perenemente.
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PROCESSO
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REsp 1.392.314-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Sucessão
processual do autor pelo herdeiro testamentário. Possibilidade.
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DESTAQUE
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Ocorrido
o falecimento do autor da ação de investigação de paternidade cumulada com
nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros
necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título
universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente,
pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo
biológico do testador.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cingiu-se
a controvérsia a decidir sobre a legitimidade ad causam do
herdeiro testamentário para prosseguir em ação de investigação de paternidade
cumulada com nulidade de partilha proposta por autor que, a despeito de ser
adotado, pleiteia o reconhecimento de paternidade biológica. Incialmente,
cumpre assinalar que a relação socioafetiva estabelecida com o pai registral
– a qual, inclusive, não se confunde com adoção – não impede a ação de
investigação de paternidade proposta pelo filho, que tem o direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível de esclarecer sua paternidade biológica,
com todos os consectários legais. No que toca ao direito do herdeiro
testamentário, tendo ocorrido o falecimento do autor após o ajuizamento da
ação, não há nenhum óbice para que ele ingresse no feito dando-lhe
seguimento, autorizado não apenas pela disposição de última vontade do de
cujus quanto à transmissão de seu patrimônio, mas também pelo art.
1.606 do CC, que permite o prosseguimento da ação de investigação de
paternidade pelos herdeiros, independentemente de serem eles sucessores pela
via legítima ou testamentária. Nessa mesma linha de entendimento, a dicção
dos arts. 1.784 do CC, no sentido de que, "aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" e 43
do CPC/1973, então vigente, este último dispondo que, "ocorrendo a morte
de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores, observado do disposto no art. 265". Haveria alguma
dúvida apenas se a ação tivesse por objetivo, exclusivamente, o reconhecimento
do vínculo biológico do autor, caso em que, estando a pretensão circunscrita
à descoberta de sua origem genética, seria questionável a utilidade da
sentença para além do interesse dos filhos e netos do investigante. Todavia,
no caso, em que há cumulação da ação de investigação de paternidade com
pedido de nulidade da partilha, é extreme de dúvida que, tendo ocorrido o
falecimento do autor da ação antes da prolação da sentença, sem deixar
herdeiros legítimos, detém o testamentário, que o sucedeu a título universal,
legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, tendo em vista a
repercussão patrimonial que pode advir do reconhecimento ao falecido da
condição de filho, porquanto, embora a ação de prova de filiação seja
personalíssima, não é intransmissível.
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PROCESSO
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REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por
unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Condomínio
de adquirentes de edifício em construção. Defesa dos interesses dos
condôminos frente a construtora ou incorporadora. Aplicação do CDC.
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DESTAQUE
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Aplica-se
o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses
em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora
ou incorporadora.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O
recurso especial devolveu ao conhecimento do STJ questão jurídica consistente
na definição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a condomínio
de adquirentes de edifício em construção nas hipóteses em que atua na defesa
dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora. O
enunciado normativo do parágrafo único do art. 2º do CDC amplia
substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no caput para
abranger a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo, para efeito de incidência do
microssistema de proteção do consumidor. A valer a ratio decidendi para
reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao condomínio e o respectivo instrumento
de inversão do ônus da prova, cada um dos integrantes do condomínio seria
forçado a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do CDC no lugar
da tutela conjunta dos direitos individuais homogêneos dos condôminos. Se o
condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus
condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses
(artigo 12, inciso IX, do CPC/1973; atual art. 75, inciso XI, do CPC/2015),
não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo
ordenamento jurídico. Interpretação em sentido contrário vai de encontro a
toda a principiologia do CDC seja no plano material (conceito amplo de
consumidor), seja no plano processual (estímulo à tutela coletiva).
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PROCESSO
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REsp 1.622.386-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Julgamento
de agravo regimental. Mera reprodução da decisão monocrática. Não apreciação
de questões relevantes.
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DESTAQUE
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É
vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cingiu-se
a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento proferido, por
ausência de fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC/2015. Sustentou-se que tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental
que interpusera, limitou-se a reproduzir a decisão monocrática do relator,
sem enfrentar os argumentos deduzidos, capazes de alterar o resultado do
julgamento. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias,
cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo
Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, impõe-lhe o
dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e
em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se
reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). Ademais,
conforme prevê o § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, é vedado ao relator
limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo
interno, ainda que “com o fito de evitar tautologia”.
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PROCESSO
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REsp 1.375.540-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação
cautelar de arrolamento. Prévia indisponibilidade de bens. Interesse de agir.
Existência.
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DESTAQUE
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A
prévia indisponibilidade de bens não implica a falta de interesse do
Ministério Público para propositura da cautelar de arrolamento de bens.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cingiu-se
a controvérsia a, além de outras questões, determinar se haveria interesse de
agir para o Ministério Público Estadual ajuizar a cautelar de arrolamento de
bens em razão da prévia indisponibilidade destes. A medida cautelar de
arrolamento de bens constitui um procedimento, disposto no art. 855 do
CPC/1973, que visa à conservação de bens ameaçados de dissipação. Nesse
instrumento, não há a constrição do patrimônio, mas simples inventário dos
bens do devedor. Por outro lado, o art. 36 da Lei n. 6.024/1974 prevê a
indisponibilidade dos bens dos administradores de instituições financeiras
que estejam em liquidação extrajudicial ou em intervenção pelo Banco Central
do Brasil. Nessa hipótese, há uma restrição direta ao direito de propriedade,
impossibilitando que ocorra a alienação dos bens declarados indisponíveis. A
medida cautelar de arrolamento pode ser deferida para garantir a
responsabilidade de administrador de instituição financeira em liquidação
extrajudicial. Por sua vez, a indisponibilidade prevista no art. 36 da Lei n.
6.024/1974 tem por finalidade salvaguardar o interesse público, caso seja
detectado qualquer ilícito no curso de uma intervenção ou liquidação de
instituição financeira. Dessa forma, a prévia indisponibilidade de bens não
causa a falta de interesse do Ministério Público para propositura da cautelar
de arrolamento de bens, visto se tratarem de institutos com finalidades
distintas e com efeitos diversos sobre o patrimônio afetado.
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QUARTA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.622.102-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Alienação
fiduciária de imóvel. Ação de cobrança de taxa de ocupação. Bem arrematado em
leilão extrajudicial. Legitimidade ad causam após a
arrematação.
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DESTAQUE
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A
legitimidade ativa para a ação de cobrança da taxa de ocupação é, nos termos
do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, do credor fiduciário ou do arrematante do
bem dado em garantia fiduciária, a depender do momento em que proposta a
demanda e o período de sua abrangência. Ajuizada a ação de cobrança em
momento anterior à arrematação do bem, é o credor fiduciário o legitimado
para a cobrança da taxa referida. Por outro lado, proposta em momento em que
já havida a arrematação, é do arrematante a legitimidade ativa da ação de
cobrança da taxa de ocupação.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
controvérsia dos autos consistiu na definição da legitimidade para a cobrança
da taxa de ocupação, prevista pela Lei n. 9.514/1997 no art. 37-A, nos casos
em que o imóvel objeto da alienação fiduciária foi arrematado por terceira
pessoa. Ao romper-se a relação fiduciária por inexecução culposa do devedor
fiduciante, sua posse deixa de existir a justo título, de modo que estará ele
perpetrando esbulho. É assegurada, pois, ao credor fiduciário, seu
cessionário ou sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do
público leilão (art. 30 da Lei 9.514/1997), a reintegração de posse do
imóvel, como fase jurisdicional complementar ao sistema de excussão
resolutória extrajudicial da garantia fiduciária de bem imóvel por
inadimplemento do devedor. Se a lei confere legitimidade ao credor fiduciário
e ao arrematante para a ação de reintegração de posse, e a reintegração de
posse interessa, obviamente, a quem está sendo injustamente privado da posse,
também a taxa de ocupação poderá ser cobrada por ambos. Se há legitimidade
concorrente para a ação de reintegração de posse, não há sentido retirá-la
para a ação de cobrança da taxa de ocupação. Todavia, a afirmação de
legitimidade concorrente, entre credor fiduciário e arrematante, há de ser
interpretada em consonância com o princípio do não enriquecimento sem causa e
a partir da determinação do sujeito de direito ao recebimento da taxa de
ocupação. É que a taxa de ocupação tem por finalidade compensar o legítimo
possuidor do imóvel que se encontra impedido de fruir o bem imóvel, por
injusta ocupação do devedor fiduciante. A partir do momento em que
caracterizada a posse injusta, quando consolidada a propriedade em nome do
credor, a posse exercida pelo devedor, até então justificada pelo
adimplemento de suas obrigações, deixa de ter fundamento. Dessa forma, o
interesse e a consequente legitimidade do credor fiduciário existem e se
mantêm até o momento da arrematação do imóvel em um dos leilões previstos
pela Lei n. 9.514/1997. A partir desse momento, no entanto, o interesse do
arrematante sobressai e passa a ser ele o legitimado ativo para a ação de
cobrança da taxa de ocupação.
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PROCESSO
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REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade,
julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Interpretação
do art. 88 do CDC. Denunciação à lide.
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DESTAQUE
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Descabe
ao denunciado à lide, nas relações consumeristas, invocar em seu benefício a
regra de afastamento da denunciação (art. 88 do CDC) para eximir-se de suas
responsabilidades perante o denunciante.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cingiu-se
a controvérsia em analisar a exclusão de corréu denunciado à lide em relação
consumerista quando a insurgência não é arguida pelo consumidor. De fato, o
Superior Tribunal de Justiça já uniformizou entendimento de que a vedação à
denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à
responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo
aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes
de consumo. Foi propósito do legislador não permitir a denunciação da lide de
modo a não retardar a tutela jurídica do consumidor, dando celeridade ao seu
pleito indenizatório, evitando a multiplicação de teses e argumentos de
defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor do
serviço. Assim, se, de um lado, a denunciação da lide (CPC/1973, art. 70) é
modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas o réu denunciante
(fornecedor, no caso), na medida em que este objetiva a responsabilização
regressiva do denunciado, de outro lado, a norma do art. 88 do CDC
consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor,
atuando em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente
possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor. Na hipótese,
porém, de deferimento da denunciação sem insurgência do consumidor legitimado
a tal, opera-se a preclusão, sendo descabido ao corréu fornecedor invocar em
seu benefício a regra de afastamento da denunciação. Trata-se de direito
subjetivo público assegurado ao consumidor para a facilitação de sua defesa.
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PROCESSO
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REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade,
julgado em 15/9/2016, DJe 18/10/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Legitimidade
extraordinária do Ministério Público. Ação civil ex delicto em
favor de menores carentes. Existência de Defensoria Pública.
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DESTAQUE
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O
reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na
qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil
pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria
Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da
demanda, configura violação ao art. 68 do CPP.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
controvérsia dos autos restringiu-se à legitimidade do Ministério Público
para, na qualidade de substituto processual, ajuizar ação civil reparatória
de danos advindos de conduta criminosa (ação civil ex delicto),
nos termos do art. 68 do CPP, em favor de pessoas carentes. Perfilhando a
orientação traçada pelo Excelso Pretório, que consagrou a tese da
inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, a jurisprudência desta
Corte consolidou-se no sentido de que o Ministério Público somente tem
legitimidade para propor ação civil ex delicto em favor de
pessoas pobres nas hipóteses em que a Defensoria Pública não estiver
organizada no respectivo ente da Federação. No caso dos autos, as instâncias
ordinárias asseveraram expressamente que, no momento da propositura da ação,
a Defensoria Pública já havia sido instituída e organizada no respectivo
Estado. Assim, considerando que o art. 68 do CPP teve reconhecida pelo STF
sua inconstitucionalidade progressiva, na medida em que a Defensoria Pública
fosse devidamente instalada em todo o País, é forçoso concluir que o reconhecimento
da ilegitimidade ativa do d. Parquet, sem a anterior intimação da
Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo
ativo da ação civil ex delicto, configura violação do art. 68 do
CPP.
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