Prezados Leitores do
Blog.
Abaixo segue recente
provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
adotando nossa posição, defendida na última coluna do Migalhas, aqui
publicada.
Boas reflexões a
todos.
Professor Flávio
Tartuce
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO
nº 08/2016
Ref. Dispõe sobre o
afastamento da Súmula 377 do STF por meio de pacto antenupcial e dá outras
providências
O CORREGEDOR GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO, Des. Jones Figueirêdo Alves , no uso de suas
atribuições legais, especialmente as ditadas no artigo 35 do Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e
CONSIDERANDO que os nubentes
referidos pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002),
com a redação dada pela Lei n 12.344/2010), ou seja, as pessoas maiores de setenta
anos, obrigam-se ao regime de separação legal de bens;
CONSIDERANDO que o
mencionado regime tem o seu conteúdo interpretado desde a Súmula 377 (1964) do
Supremo Tribunal Federal, e que a jurisprudência, inclusive a mais recente, tem
consagrado que “no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens
adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço
comum” (STJ – 3ª Turma, AgRg no AREsp. nº 650.390-SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. em 27.10.2015, DJe de 03.11.2015); importando concluir
apresentar-se esse regime equipotente ao próprio regime de comunhão parcial de
bens (artigo 1.658 do Código Civil);
CONSIDERANDO que, em
ser assim, a separação obrigatória ou legal de bens não inibe ou impede a
comunicação dos bens de cada um dos nubentes, havidos após o casamento; certo,
ainda, que muitos deles colocam-se inscientes a respeito de tais efeitos ao
tempo da celebração do casamento;
CONSIDERANDO que é
possível, por convenção dos nubentes e em escritura pública, o afastamento da
aplicação da Súmula 377 do STF, “por não ser o seu conteúdo de ordem pública
mas, sim, de matéria afeita à disponibilidade de direitos” (ZENO VELOSO);
CONSIDERANDO que
enquanto a imposição do regime de separação obrigatória de bens, para os nubentes
maiores de setenta anos, é norma de ordem pública (artigo 1.641, II, do Código
Civil), não podendo ser afastada por pacto antenupcial que contravenha a
disposição de lei (art. 1.655 do Código Civil); poderão eles, todavia, por
convenção, ampliar os efeitos do referido regime de separação obrigatória,
“passando esse a ser uma verdadeira separação absoluta, onde nada se comunica”
(JOSÉ FERNANDO SIMÃO);
CONSIDERANDO que podem
os nubentes, atingidos pelo artigo 1.641, inciso II do Código Civil, afastar
por escritura pública, a incidência da Súmula 377 do STF, estipulando nesse
ponto e na forma do que dispõe o artigo 1.639, caput, do Código Civil, quanto
aos seus bens futuros o que melhor lhes aprouver (MÁRIO LUIZ DELGADO);
CONSIDERANDO que o
afastamento da Súmula 377 do STF, “constitui um correto exercício de autonomia
privada, admitido pelo nosso Direito, que conduz a um eficaz mecanismo de
planejamento familiar, perfeitamente exercitável por força de ato público, no
caso de um pacto antenupcial (artigo 1.653 do Código Civil)”; conforme a melhor
doutrina pontificada por FLÁVIO TARTUCE;
CONSIDERANDO que é
dever do oficial do registro esclarecer os nubentes sobre os diversos regimes
de bens (artigo 1.528 do Código Civil);
RESOLVE:
Artigo 1º. Ao Título
IV, Capítulo III, Seção I, do Provimento nº 20, de 20 de novembro de 2009, da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco (Código de Normas dos
Serviços Notariais e de Registros), fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 664-A. No
regime de separação legal ou obrigatória de bens, na hipótese do artigo 1.641,
inciso II, do Código Civil, deverá o oficial do registro civil cientificar os
nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo
Tribunal Federal, por meio de pacto antenupcial. Parágrafo Único. O oficial do
registro esclarecerá sobre os exatos limites dos efeitos do regime de separação
obrigatória de bens, onde comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na
constância do casamento".
Artigo 2º. O § 2° do
artigo 391-F, do Provimento nº 20, de 20 de novembro de 2009, da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Pernambuco (Código de Normas dos Serviços
Notariais e de Registros), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 391-F.......................................................................................................
§
1°................................................................................................................
§2°. Observar-se-á o
regime da separação obrigatória de bens somente nas hipóteses em que na data do
termo inicial da existência da união estável, um ou ambos os conviventes
contavam com mais de setenta anos, constando, caso haja interesse, o
afastamento da incidência da Súmula 377 do STF. (NR)
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 4º. Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 30 de maio de
2016
Des. Jones Figueiredo
Alves
Corregedor Geral da
Justiça, em exercício
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