RESUMO. INFORMATIVO 584
DO STJ.
DIREITO EMPRESARIAL.
CHEQUE PRÉ-DATADO E O SEU PRAZO DE APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO
REPETITIVO. TEMA 945.A
pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de
apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão
estampada no campo específico da cártula. Sendo o cheque ordem de pagamento à
vista imposta ao sacado (a instituição bancária ou instituição financeira que
lhe seja equiparada) - imposição que não admite aceite, diferentemente do que
ocorre, por exemplo, com a letra de câmbio -, o seu pagamento, pelo sacado,
deverá ser obrigatoriamente efetuado (verificada a existência de fundos
disponíveis), ainda que a cártula tenha sido apresentada "antes do dia
indicado como data de emissão" (art. 32, parágrafo único, Lei n.
7.357/1985 - Lei do Cheque). No tocante à apresentação realizada após a data
constante do campo referente à data de emissão da cártula, convém pontuar que
"O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão,
no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago;
e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no
exterior" (art. 33, caput). Nesse contexto, não se pode ignorar o costume
relativo à emissão de cheque pós-datado. O mencionado parágrafo único do art.
32, inclusive, ressalva a possibilidade de o banco sacado pagar o cheque
"antes do dia indicado como data de emissão", caso seja apresentado.
É dizer: admite plenamente a hipótese de o cheque conter data de emissão
posterior àquela em que foi, efetivamente, emitido. Nessa conjuntura, o
ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular
(efetivada no campo referente à data de emissão). Por sua vez, mesmo a
pós-datação extracartular (isto é, a pós-datação ocorrida em campo diverso do
campo específico, referente à data de emissão, como ocorre, por exemplo, com a
cláusula "bom para") tem existência jurídica, na medida em que a Lei
não nega validade a essa pactuação, que, inclusive, terá consequência de
natureza obrigacional para os pactuantes (tanto é assim que a Súmula n. 370 do
STJ orienta que enseja dano moral a apresentação antecipada de cheque).
Contudo, esta pactuação extracartular, que ocorre fora do campo da data de
emissão, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por
conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de
apresentação do cheque. Daí a conclusão de que somente a pós-datação regular,
efetuada no campo da data de emissão do cheque, é hábil a ampliar o prazo de
apresentação da cártula a que se refere o art. 33, caput, da Lei do Cheque.
REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
27/4/2016, DJe 27/5/2016.
DIREITO EMPRESARIAL.
PROTESTO CAMBIÁRIO DE CHEQUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO COM A INDICAÇÃO
APENAS DO EMITENTE NO APONTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 945. Sempre será possível, no prazo para
a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente
como devedor. De fato, a Segunda Seção do STJ, em recurso especial
representativo da controvérsia (REsp 1.340.236-SP, DJe 26/10/2015), definiu que
"A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto
extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária
líquida, certa e exigível". Nesse sentido, a interpretação mais adequada
do art. 1º da Lei n. 9.492/1997 - segundo o qual o "Protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" - é a de que
o termo "dívida" exprime débito, consistente em obrigação pecuniária,
líquida, certa e que é ou se tornou exigível. Realmente, o art. 48 da Lei do
Cheque dispõe que "O protesto ou as declarações do artigo anterior devem
fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração
do prazo de apresentação". Todavia, este artigo, ao remeter ao art. 47 do
mesmo Diploma, limita-se à questão da possibilidade de cobrança dos eventuais
devedores indiretos (coobrigados), mas não do devedor principal (emitente).
Nesse contexto, a Terceira Turma do STJ já asseverou que "A exigência de
realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação do cheque é
dirigida apenas ao protesto obrigatório à propositura da execução do título,
nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei n. 7.357/85" (REsp 1.297.797-MG, DJe
27/2/2015). Por sua vez, "O protesto do cheque [com apontamento do nome do
devedor principal: o emitente] é facultativo e, como o título tem por
característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição
financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula, não só
para que se possa proceder à execução do título, mas também para cogitar do
protesto (art. 47 da Lei do Cheque). Evidentemente, é também vedado o
apontamento de cheques quando tiverem sido devolvidos pelo banco sacado por
motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou talonários - contanto que não
tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval, pois
nessas hipóteses far-se-á o protesto sem fazer constar os dados do emitente da
cártula. (...) Tomadas essas cautelas, caracterizando o cheque levado a
protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e
exigibilidade, não se concebe possam os credores de boa-fé verem-se tolhidos
quanto ao seu lídimo direito de resguardarem-se quanto à prescrição, tanto no
que tange ao devedor principal quanto a coobrigados; visto que, conforme
disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial
interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução,
ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153/STF [a qual
afirmada que o protesto cambiário não interrompia a prescrição]" (REsp
1.124.709-TO, Quarta Turma, DJe 1º/7/2013). Ante o exposto, caracterizado o
cheque levado a protesto verdadeiro título executivo extrajudicial, dotado de
inequívoca certeza e exigibilidade, será possível o protesto cambiário com
indicação, no apontamento, apenas do devedor principal (emitente), ainda que
após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de ação
cambial de execução. Precedente citado: REsp 1.231.856-PR, Quarta Turma, DJe
8/3/2016. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 27/4/2016, DJe 27/5/2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. Se a antecipação da tutela anteriormente concedida a
assistido de plano de previdência complementar fechada houver sido revogada em
decorrência de sentença de improcedência do seu pedido, independentemente de
culpa ou má-fé, será possível à entidade previdenciária - administradora do
plano de benefícios que tenha suportado os prejuízos da tutela antecipada -
efetuar descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante total de cada
prestação do benefício suplementar que vier a ser recebida pelo assistido, até
que ocorra a integral compensação, com atualização monetária, da verba que fora
antecipada, ainda que não tenha havido prévio pedido ou reconhecimento judicial
da restituição. De fato, a sistemática adotada pelos dispositivos da legislação
processual civil que visam combater o dano processual - relacionados à tutela
antecipada, à tutela cautelar e à execução provisória - inspira-se, conforme entendimento
doutrinário, em princípios diversos daqueles que norteiam as demais disposições
processuais, as quais buscam reprimir as condutas maliciosas e temerárias das
partes no trato com o processo, o chamado improbus litigator. Cuida-se de
responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente
da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º,
475-O, I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo
único, 520, I e II, e 302 do CPC/2015). Desse modo, os danos causados a partir
da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução
provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia de
indagação acerca da culpa da parte ou de questionamento sobre a existência ou
não de má-fé. Nesse contexto, em linha de princípio, a obrigação de indenizar o
dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é
consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da
sentença. Por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também,
por lógica, pedido da parte interessada. Com mais razão, essa obrigação também
independe de pedido reconvencional ou de ação própria para o acertamento da
responsabilidade da parte acerca do dano causado pela execução da medida.
Aliás, o art. 302, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que,
independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo
prejuízo que a tutela de urgência causar à parte adversa, devendo a indenização
ser "liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
possível". Realmente, toda sentença é apta a produzir efeitos principais
(condenar, declarar, constituir, por exemplo), que decorrem da demanda e da
pretensão apresentada pelo autor, e, também, efeitos secundários, que
independem da vontade das partes ou do próprio juízo. Nessa conjuntura, a
sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida,
constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor
indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será
posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. Com efeito, a
responsabilidade objetiva pelo dano processual causado por tutela antecipada
posteriormente revogada decorre da inexistência do direito anteriormente
acautelado, responsabilidade que independe de reconhecimento judicial prévio ou
de pedido do lesado. Além do mais, o CC positivou princípio de sobredireito
regente das relações jurídicas privadas, qual seja, a boa-fé objetiva (art.
422), o qual constitui cláusula geral, dirigida precipuamente ao julgador,
afigurando-se como instrumentalizadora do sistema, a emprestar a este um
aspecto móbil apto a mitigar a rigidez da norma posta, legalmente ou contratualmente.
Quanto à possibilidade de a entidade previdenciária - administradora do plano
de benefícios que tenha suportado os prejuízos da tutela antecipada - efetuar
descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante total de cada prestação
suplementar, considerando não haver norma que trate especificamente do caso,
deve-se, por analogia, buscar, no ordenamento, uma norma que diga respeito à
situação assemelhada. Embora as previdências privada e pública submetam-se a
regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível
constitucional, quanto infraconstitucional, o regramento da previdência
estatutária, eventualmente, pode servir como instrumento de auxílio à resolução
de questões relativas à previdência privada complementar (REsp 814.465-MS,
Quarta Turma, DJe 24/5/2011). No tocante à previdência oficial, a Primeira
Seção do STJ (REsp 1.384.418-SC, DJe 30/8/2013) entendeu que, conquanto o
recebimento de valores por meio de antecipação dos efeitos da tutela não
caracterize, do ponto de vista subjetivo, má-fé por parte do beneficiário da
decisão, quanto ao aspecto objetivo, é inviável falar que pode o titular do
direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu
patrimônio, cabendo ser observados os seguintes parâmetros para o
ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser
promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá
fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios
previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado, por
simetria, o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei
n. 8.112/1990). Este entendimento, ademais, consolidou-se no julgamento do REsp
Repetitivo 1.401.560-MT (Primeira Seção, DJe 13/10/2015). Dessa forma, a par de
ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também,
no caso aqui analisado, de aplicação de analogia em vista do disposto no art.
46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos. Além disso,
não bastasse a similitude das hipóteses (devolução dos valores recebidos, a
título de antecipação de tutela, por servidor público e/ou segurado do INSS) -
a bem justificar a manifesta conveniência da aplicação da analogia -, enquanto
a previdência oficial é regime que opera com verba do orçamento da União para
garantir sua solvência (a teor do art. 195, caput, da CF, a seguridade social
será financiada por toda a sociedade) os planos de benefícios de previdência
complementar, por disposições contidas nos arts. 20, 21 e 48 da LC n. 109/2001,
podem, até mesmo, vir a ser liquidados extrajudicialmente, em caso de
insolvência, e eventual resultado deficitário ou superavitário dos planos é,
respectivamente, suportado ou revertido em proveito dos participantes e assistidos.
Ora, não se pode perder de vista que as entidades fechadas de previdência
complementar, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou
sociedade civil, sem fins lucrativos, havendo um claro mutualismo com a
coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas
entidades, de modo que todo eventual excedente é revertido em favor dos
participantes e assistidos do plano. O art. 34, I, da LC n. 109/2001 deixa
límpido que as entidades fechadas de previdência privada "apenas"
administram os planos (inclusive, portanto, o fundo formado, que não lhes
pertence). Nesse contexto, o entendimento firmado aqui - de que pode ser
observado o aludido percentual de 10% para a devolução, por assistido de plano
de previdência complementar, de valores recebidos a título de antecipação de
tutela posteriormente revogada - já foi adotado pela Terceira Turma do STJ
(REsp 1.555.853-RS, DJe 16/11/2015). REsp 1.548.749-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016.
DIREITO AGRÁRIO E
CIVIL. PRAZO MÍNIMO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA A CRIAÇÃO DE GADO
BOVINO. É de cinco
anos o prazo mínimo para a duração de contrato de arrendamento rural em que
ocorra pecuária de gado bovino, independentemente da maior ou menor escala da
atividade exploratória ou da extensão da área a que se refira o contrato. O
arrendamento rural e a parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e
extrativista são os principais contratos agrários voltados a regular a posse ou
o uso temporário da terra, na forma do art. 92 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto
da Terra). A regulamentação desses institutos veio com a edição do Decreto n.
59.566/1966, em que consta expressamente o arrendamento rural como o contrato
agrário por meio do qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes dele,
incluindo ou não outros bens, benfeitorias ou facilidades com o objetivo de
nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel (art. 3º). A CF
estabelece que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII),
revelando-se, pois, como instrumento de promoção da política de desenvolvimento
urbano e rural (arts. 182 e 186). Para concretizar referida função social,
deve-se buscar o adequado aproveitamento de seus recursos, a preservação do
meio ambiente e o bem-estar socioeconômico dos agentes produtores que atuam
diretamente na exploração e uso da terra. Dessa forma, mesmo diante da natureza
privada do contrato agrário, é patente sua utilização também como instrumento
de concretização da função social da propriedade rural, conforme idealizado
pelo Estado, razão pela qual esse negócio jurídico está sujeito a inúmeras
repercussões do direito público. Uma delas diz respeito à proteção, em contrato
de arrendamento, da parte economicamente mais frágil (isto é, o arrendatário),
conforme dispõe o art. 13 do Decreto n. 59.566/1966. Nesse contexto, citado
decreto dispôs sobre o prazo mínimo (5 anos) a ser observado nos contratos de
arrendamento rural que tenham por objeto atividade "de pecuária de grande
porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem
animal" (alínea a do inciso II do art. 13 do aludido decreto). Constitui a
exegese teleológica das normas agraristas realizar o enquadramento de
determinada atividade pecuária como de grande porte por meio da consideração do
porte dos animais (gado vacum, bufalino, equino e asinino). Isso porque, para a
criação, reprodução, engorda do gado vacum, por exemplo, necessita-se de tempo
razoável, que se origina da espécie do animal, não da sua maior ou menor escala
de atividade exploratória. Ademais, há orientação doutrinária de que a criação
de gado bovino é suficiente para caracterizar a pecuária como de grande porte,
sendo necessário maior prazo do contrato de arrendamento rural em razão dos
ciclos exigidos de criação, reprodução, engorda e abate. Por conseguinte, é
contrário à proteção ao exercício da atividade do arrendatário o entendimento
segundo o qual se exija demonstração do volume de gastos e receitas da
atividade pecuária para que, com a aferição da exata proporção do
empreendimento, possa-se reconhecer a atividade pecuária como de grande porte.
Assim sendo, adotando-se o entendimento de que o porte do rebanho é suficiente
para caracterizar se a atividade pecuária exercida é de pequeno, médio ou
grande porte, tem-se que a atividade pecuária relacionada a criação de gado
bovino deve ser reconhecida como de "grande porte" para fins de
incidência do art. 13, II, a, do Decreto n. 59.566/1966, que determina o prazo
contratual mínimo de cinco anos. REsp 1.336.293-RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 24/5/2016, DJe 1/6/2016.
DIREITO CIVIL. PERÍODO
DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO (TRC). É válida cláusula contratual que
prevê a cobrança da tarifa de renovação de cadastro (TRC) em contrato bancário
celebrado ainda no período de vigência da Circular n. 3.371/2007 do BACEN (isto
é, antes da vigência da Circular n. 3.466/2009 do BACEN, que passou a
impossibilitar a cobrança da TRC). Quando do julgamento dos Recursos Especiais
1.251.331-RS e 1.255.573-RS, realizados sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe
24/10/2013), a Segunda Seção do STJ, a propósito do exame da legalidade das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), firmou
raciocínio jurídico a respeito da cobrança de tarifas bancárias que serve de
norte para o deslinde da questão aqui analisada. Naquela oportunidade,
conclui-se que, "Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação
estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era
essencialmente não intervencionista, vale dizer, 'a regulamentação facultava às
instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de
serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que
fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem
os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços
adotada pela instituição'". Além disso, assentou-se que, "Com o
início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco
Central do Brasil". No que diz respeito à possibilidade de cobrança da
tarifa de renovação de cadastro (TRC), ressalta-se que, de acordo com a redação
do art. 3º da Resolução n. 3.518/2007 do CMN - complementada pela Circular n.
3.371/2007 do BACEN -, "Os serviços prioritários para pessoas físicas,
assim considerados aqueles relacionados às contas de depósitos, transferências
de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central
do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, e
identificados por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores"
(caput) e "A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no
País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no
caput" (parágrafo único). Por sua vez, na Tabela I anexa à referida
Circular n. 3.371/2007 do BACEN, constam como passíveis de cobrança a "1.1
Confecção de cadastro para início de relacionamento (que deve ter como sigla no
extrato: CADASTRO)" e a "Renovação de cadastro (que deve constar no
extrato como: RENOVAÇÃO CADASTRO)". Dessa maneira, seguindo-se o
raciocínio jurídico empreendido no julgamento dos mencionados recursos
repetitivos, deve-se reconhecer legítima a cobrança da tarifa de renovação de
cadastro (TRC), tendo em vista a existência de previsão específica nas normas
editadas pelas autoridades regulamentadoras. Deve-se destacar, entretanto, que,
com o advento da Circular n. 3.466 do BACEN, de 11/9/2009, vigente a partir de
14/9/2009, a cobrança desta tarifa (a TRC) foi expressamente revogada, conforme
disposto no art. 1º deste ato normativo: "Fica vedada, a partir da data de
vigência desta circular, a cobrança da tarifa de 'Renovação de cadastro',
código 1.2, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e excluída sua menção das Tabelas I e
II anexas à Circular nº 3.371, de 6 de dezembro de 2007." REsp
1.303.646-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/5/2016, DJe
23/5/2016.
DIREITO CIVIL E
URBANÍSTICO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E ÁREA DE IMÓVEL INFERIOR AO
"MÓDULO URBANO".
Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área
do imóvel ser inferior à correspondente ao "módulo urbano" (a área
mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação
infraconstitucional). Isso porque o STF, após reconhecer a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que,
preenchidos os requisitos do artigo 183 da CF, cuja norma está reproduzida no
art. 1.240 do CC, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não
pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos
urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote) (RE
422.349-RS, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2015). REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em execução de título
extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à
incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício.
Prestigiando a segurança jurídica e o reconhecimento antigo e reiterado de que
as pretensões executivas prescrevem no mesmo prazo da ação, nos termos da
Súmula n. 150 do STF, albergou-se na Terceira Turma do STJ possibilidade de
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, utilizando-se como
parâmetro legal a incidência analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n.
6.830/80 - Lei de Execução Fiscal (LEF). Essa mesma solução foi concretizada no
novo CPC, em que se passou a prever expressamente regra paralela ao art. 40 da
LEF, nos seguintes termos: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a
correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Todavia,
ressalte-se que em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC -
prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê
andamento ao processo, mas para possibilitar-lhe a apresentação de defesa quanto
à eventual ocorrência de fatos impeditivos da prescrição. E em razão dessa
exigência legal de respeito ao prévio contraditório, cumpre enfatizar que,
quanto à aplicação do instituto no âmbito da execução fiscal, o STJ, por
intermédio de sua Primeira Seção, assentou o entendimento de que é
indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública, credora naquelas demandas,
para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente (EREsp 699.016/PE,
Primeira Seção, DJe 17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).
Nessa ordem de ideias, a viabilização do contraditório, ampliada pelo art. 10
do novo CPC - que impõe sua observância mesmo para a decisão de matérias
conhecíveis de ofício -, concretiza a atuação leal do Poder Judiciário,
corolária da boa-fé processual hoje expressamente prevista no art. 5º do novo
CPC e imposta a todos aqueles que atuem no processo. Ao mesmo tempo, conforme
doutrina, mantém-se a limitação da exposição do devedor aos efeitos da
litispendência, harmonizando-se a prescrição intercorrente ao direito
fundamental à razoável duração do processo. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE ASSISTÊNCIA AO NEONATO DURANTE OS TRINTA PRIMEIROS DIAS APÓS O SEU NASCIMENTO. Quando o
contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o
dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias
após o parto (art. 12, III, "a", da Lei n. 9.656/1998),
independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter
ou não custeado o parto, tampouco de inscrição do neonato como dependente nos
trinta dias seguintes ao nascimento.Inicialmente,
o art. 12 da Lei n. 9.656/1998 prevê as modalidades de planos de saúde, na
nomenclatura da lei, os segmentos, e, nessa extensão, os serviços mínimos
compreendidos em cada uma das quatro modalidades estabelecidas. Na trilha do
mecanismo desenvolvido pela citada lei, as operadoras de planos e seguros
necessariamente oferecerão um serviço mínimo base, conforme descrito no art. 10
do citado diploma legal, e, a partir desse padrão (plano-referência), novos
serviços poderão ser somados, agora tendo como referência as especificações das
modalidades ou segmentações. Conclui-se, portanto, que é facultativa a inclusão
de atendimento obstétrico na contratação do plano-referência (art. 12, III, a, da Lei n. 9.656/1998),
quando, então, deverá ser respeitada, dentre outras, a seguinte exigência
mínima: "a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou
adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias
após o parto;" Ainda, somada a essa cobertura, a lei assegura a
possibilidade de inscrição do recém-nascido no plano ou seguro, como
dependente, dispensado, inclusive o cumprimento dos períodos de carência e,
aqui sim, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do
nascimento (art. 12, III, b).
Como visto, a disposição da alínea a do inciso III do art.12 é
absolutamente clara ao afirmar que a modalidade de plano que incluir
atendimento obstétrico deve garantir, no mínimo, cobertura assistencial ao
recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto, sem vincular essa
prestação à prévia inscrição do recém-nascido no plano. Na verdade, a inscrição
dentro dos trinta dias após o parto é condição, apenas, para que o filho se
torne dependente do titular, pai ou mãe, sem a exigência das carências típicas,
regulamentação, inclusive, a cargo da alínea b do mesmo inciso. Com efeito, o sentido
da norma sob análise pode ser alcançado a partir de sua própria literalidade.
Ademais, é importante não perder de vista que as previsões da Lei n. 9.656/1998
devem ser interpretadas a partir dos princípios gerais e contratuais do CDC.
Desse modo, o evento que garante e impõe a assistência ao recém-nascido - nos
termos da lei - é a opção do filiado consumidor pela contratação de plano com
atendimento obstétrico, e não o fato de o parto do recém-nascido ter sido
custeado pela operadora do plano. Inclusive, conforme entendimento doutrinário,
há a necessidade de se compreender a cobertura ao recém-nascido em maior
extensão e, nessa linha, defende que a lei merece reparos, apontando-os:
"(...) pode ocorrer que o recém-nascido permaneça em tratamento por mais
de trinta dias após o parto. Nos termos em que foi redigida, a norma permite
que as operadoras transfiram a responsabilidade pelo custo do tratamento do
recém-nascido para os pais ou responsável ultrapassado o prazo de trinta dias,
quando não deve ser assim. Portanto, deve-se entender que a cobertura
assistencial estende-se ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após
o parto ou enquanto durar o tratamento, se iniciado durante os primeiros trinta
dias." REsp
1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2016,
DJe 31/5/2016.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEMA 954. Recurso especial afetado à Segunda Seção como representativo
da seguinte controvérsia: "a)
Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não
contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se
configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou
a necessidade de comprovação nos autos; b) prazo prescricional incidente em
caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou
indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má)
prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do
Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
c) repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou
não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e
imperícia); e d) abrangência da repetição de indébito - se limitada aos
pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou
passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante
determinação à parte ré de apresentação de documentos". REsp 1.525.174-RS, Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 7/6/2016.
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