RESUMO.
INFORMATIVO 583 DO STJ.
SÚMULA N. 572. O
Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor
acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para
as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 922. A inscrição indevida comandada pelo
credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima
inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao
cancelamento. A Súmula n. 385 do STJ prevê que
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento". O fundamento dos precedentes da referida
súmula - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir
moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em
cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe
27/8/2008) -, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos,
aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram
inscrições irregulares. Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o
credor não possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação
irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja,
por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras
atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações
regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e
indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação
indevida. Portanto, na linha do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o
mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável,
mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016.
DIREITO CIVIL. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA EM RECONHECIMENTO
PÓSTUMO DE PATERNIDADE. Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post
mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de
partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do
trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito
em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A
petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta
por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da
universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou.
Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a
totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor
da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que
dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente
no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito
subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em
petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa
forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de
herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade,
quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO VALOR DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DO SINISTRO. É
abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de
perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do
sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga
conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. De
início, cabe ressaltar que o Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de
dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve
corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o
segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não
é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado,
o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. Dessa
forma, nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui
alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou
interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo
da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Nesse contexto, a
Quarta Turma do STJ já decidiu pela legalidade da "cláusula dos contratos
de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou
de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do
sinistro" (REsp 1.189.213-GO, DJe 27/6/2011). Nesse sentido, a Terceira
Turma deste Tribunal (REsp 1.473.828-RJ, Terceira Turma, DJe 5/11/2015) também
firmou o entendimento de que o princípio indenizatório deve ser aplicado no contrato
de seguro de dano, asseverando que a indenização deve corresponder ao valor do
efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em
caso de perda total dos bens garantidos. Assim, é abusiva a cláusula contratual
do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base
no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro,
pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de
desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário, visto que,
como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação
econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo
pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. Trata-se, pois, de
disposição unilateral e benéfica somente à seguradora, a qual poderá também
atrasar o dia do pagamento, ante os trâmites internos e burocráticos de
apuração do sinistro. De fato, a regulação do sinistro e seus prazos (arts. 1º,
§ 2º, da Lei n. 5.488/1968 e 21, § 1º, da Circular/SUSEP n. 145/2000) não devem
interferir no dia inicial para o cálculo do valor indenizatório, pois apenas se
referem à análise do processo de sinistro quanto à sua cobertura pela apólice
contratada bem como à adequação da documentação necessária. Desse modo, a
cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de
perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração
da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro,
e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.
DIREITO
CIVIL. LIMITES DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR DE IMÓVEL COMERCIAL. Na hipótese de
locação de imóvel comercial, salvo disposição contratual em sentido contrário,
a obrigação do locador restringe-se tão somente à higidez e à compatibilidade
do imóvel ao uso comercial e não abrange a adaptação do bem às peculiaridades
da atividade a ser explorada pelo locatário ou mesmo o dever de diligenciar
perante os órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra
licença necessária ao desenvolvimento do negócio. A extensão do dever
do locador em entregar imóvel compatível com a destinação é aferida
considerando-se o objetivo do uso, ou seja, a depender da modalidade de
locação, se residencial, para temporada ou comercial (art. 22, I, da Lei n.
8.245/1991). Compete ao locatário a análise das características particulares
que o bem deve apresentar para a instalação do empreendimento, bem como
verificar se o imóvel e sua documentação estão regularizados e aptos à
instalação pretendida, pois é o locatário quem detém o essencial conhecimento a
respeito da atividade que será desenvolvida. Em outras palavras, é obrigação do
locatário examinar previamente a aptidão do bem conforme o negócio a ser
realizado, inclusive os documentos do imóvel para viabilizar a obtenção de
licenças, que são imprescindíveis ao exercício de qualquer atividade comercial.
Na hipótese de locação comercial, salvo disposição contratual em sentido
contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o imóvel
às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos
órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença
necessária ao desenvolvimento do negócio. Aliás, a permissão para o exercício
de atividades industriais e comerciais é ônus que recai sobre aqueles que
almejam desempenhar tais atividades, pois é fato estranho à relação locatícia e
implicaria desestímulo à locação comercial. Por outro lado, os deveres anexos à
boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e
probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, impõem ao locador
uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e
as informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da
locação. Ademais, à luz do disposto no art. 22, I, da Lei n. 8.245/1991, o
impedimento de exploração do imóvel locado por falta de regularidade do bem
perante os órgãos públicos não está inserida na esfera de obrigações do
locador, ou seja, é fato imputável exclusivamente ao locatário. REsp 1.317.731-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016.
DIREITO
CIVIL. EMPRESA RURAL DE GRANDE PORTE NÃO TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO
ESTATUTO DA TERRA. O direito de preferência para a aquisição do imóvel
arrendado, previsto no art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra, não é
aplicável à empresa rural de grande porte (arrendatária rural). O Estatuto da Terra
não impôs nenhuma restrição quanto à pessoa do arrendatário, para o exercício
do direito de preferência, de modo que, ao menos numa interpretação literal,
nada obstaria a que uma grande empresa rural viesse a exercer o direito de
preempção. Porém, o Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da
Terra, estabeleceu que os benefícios nele previstos seriam restritos àqueles
que explorem atividade rural direta e pessoalmente, como o típico homem do
campo (art. 38), fazendo uso eficiente e correto da terra, contando
essencialmente com a força de trabalho de sua família (art. 8º). Analisando-se
o Estatuto da Terra como um microssistema normativo, percebe-se que seus
princípios orientadores são, essencialmente, a função social da propriedade e a
justiça social (arts. 1º e 2º da Lei n. 4.504/1964). Portanto, cabe interpretar
o direito de preferência à luz desses dois princípios. Sob o prisma da função
social da propriedade, a terra é vista como um meio de produção que deve ser
mantido em grau satisfatório de produtividade, observadas as normas ambientais
e trabalhistas. No caso do arrendamento, o arrendatário tem total interesse em
manter a terra produtiva, pois seria antieconômico pagar aluguel e deixar a
terra ociosa. Desse modo, o exercício do direito de preferência pelo
arrendatário possibilitaria a continuidade da atividade produtiva,
atendendo-se, assim, ao princípio da função social da propriedade. Observe-se
que essa conclusão independe do porte econômico do arrendatário, pois o foco é
produtividade da terra, respeitadas as normas ambientais e trabalhistas.
Entretanto, os princípios da função social da propriedade e da justiça social
nem sempre andam juntos. O princípio da justiça social preconiza a
desconcentração da propriedade das mãos dos grandes grupos econômicos e dos
grandes proprietários, para que seja dado acesso à terra ao homem do campo e à
sua família. Preconiza, também, a proteção do homem do campo nas relações
jurídicas de direito agrário. A falta ou a ineficiência de uma política agrária
faz com que rurícolas migrem para as grandes cidades, onde, não raras vezes,
são submetidos a condições de vida degradantes, como temos testemunhado em
nosso país, ao longo de décadas de êxodo rural contínuo. Assim, não é por outra
razão que o Estatuto Terra assegura a todo agricultor o direito de "permanecer
na terra que cultive", bem como estabelece que é dever do Poder Público
"promover e criar condições de acesso do trabalhador rural à propriedade
da terra" (art. 2º, §§ 2º e 3º). Nessa ordem de ideias, o direito de
preferência previsto no Estatuto da Terra atende ao princípio da justiça social
quando o arrendatário é um homem do campo, pois possibilita que esse permaneça
na terra, passando à condição de proprietário. Por outro lado, quando o
arrendatário é uma grande empresa, desenvolvendo o chamado agronegócio, o
princípio da justiça social deixa de ter aplicabilidade, pois ausente a
vulnerabilidade social que lhe é pressuposto. Tem-se na hipótese em análise,
portanto, uma situação em que, embora o princípio da função social seja
aplicável, não o é o princípio da justiça social, restando saber se o direito
de preferência, assim como os demais direitos previstos no Estatuto da Terra,
pode ser extraído apenas do princípio da função social da propriedade. Deveras,
o cumprimento da função social da propriedade não parece ser fundamento
suficiente para que as normas do direito privado, fundadas na autonomia da
vontade, sejam substituídas pelas regras do Estatuto da Terra, marcadas por um
acentuado dirigismo contratual. Ademais, a função social da propriedade é
princípio do qual emanam, principalmente, deveres, não direitos, de modo que
esse princípio não é fonte do direito de preferência. Assim, andou bem o
regulamento do Estatuto da Terra ao limitar os benefícios nele previstos a quem
explore a terra direta e pessoalmente, como verdadeiro homem do campo, contando
essencialmente com a força de trabalho de sua família (art. 8º c/c art. 38 do
Decreto n. 59.566/1966). Nesse sentido, há precedentes do STJ que admitem o
direito de preferência para a compra do imóvel rural ao agricultor familiar
(REsp 1.103.241-RS, Terceira Turma, DJe 16/10/2009; REsp 36.227-MG, Quarta
Turma, DJ 13/12/1993). Logo, quando a arrendatária é uma empresa rural de
grande porte, não lhe é aplicável o Estatuto da Terra, incidindo o Código
Civil, que não prevê direito de preferência no contrato de locação de coisas,
cabendo às partes pactuarem uma cláusula com esse teor. Observe-se que o
entendimento contrário, pelo reconhecimento do direito de preferência,
permitiria que grandes empresas rurais exercessem seu direito contra terceiros
adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo, invertendo-se, assim, a
lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra. Sob outro ângulo, ao se
afastar a aplicabilidade do Estatuto da Terra, prestigia-se o princípio da
autonomia privada, que, embora mitigado pela expansão do dirigismo contratual,
ainda é o princípio basilar do direito privado, não podendo ser desconsiderado
pelo intérprete. Ademais, a autonomia privada, como bem delineado no Código Civil
de 2002 (arts. 421 e 422) e já reconhecido na vigência do Código Civil de 1916,
não constitui um princípio absoluto em nosso ordenamento jurídico, sendo
relativizada, entre outros, pelos princípios da função social, da boa-fé
objetiva e da prevalência do interesse público. A doutrina chega a reconhecer a
vigência, neste campo do direito, do princípio da "plena vinculação dos
contratantes ao contrato", ou seja, uma especial força obrigatória dos
efeitos do contrato (pacta sunt servanda), em grau superior ao do
Direito Civil, cujo afastamento somente poderia ocorrer em hipóteses
excepcionais. Efetivamente, no Direito Empresarial, regido por princípios
peculiares, como a livre iniciativa, a liberdade de concorrência e a função
social da empresa, a presença do princípio da autonomia privada é mais saliente
do que em outros setores do Direito Privado. Com efeito, o controle judicial
sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do
que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas
entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente
seguidas pelos integrantes desse setor da economia. Neste contexto, embora não
se esteja propriamente diante de um contrato empresarial, quando se tem uma
grande empresa pretendendo se valer de um microssistema protetivo para
furtar-se à força obrigatória do contrato ao qual se obrigou, é perfeitamente
cabível a aplicação do princípio da autonomia privada ao caso na perspectiva do
seu consectário lógico que é a força obrigatória dos contratos (pacta sunt
servanda). REsp 1.447.082-TO, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2016, DJe 13/5/2016.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
CIVIL DOS PROVEDORES DE BUSCA. Não
há dano moral quando o provedor de busca, mesmo após cientificado pelo
consumidor, exibe associação indevida entre o argumento de pesquisa (o nome
desse consumidor) e o resultado de busca (o sítio eletrônico cujo conteúdo
nocivo ao consumidor já tenha sido corrigido pelo responsável da página
eletrônica). Antes
mesmo da entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, o
STJ tem sido chamada a enfrentar a questão da responsabilidade civil e seus
limites, em razão de danos causados por meio da web. No enfrentamento da
questão, diante do vácuo legislativo específico, trouxe-se à baila questões
jurídicas que envolviam, além da aplicação da legislação civil e consumerista,
a essência dos serviços prestados, a fim de se aferir o grau de participação na
causação do dano, como elemento para delimitação do liame subjetivo da
responsabilidade. Com efeito, tanto essa metodologia utilizada nos julgamentos
do STJ quanto as próprias conclusões reiteradamente alcançadas, alinham-se ao
consenso que vem sendo paulatinamente construído em âmbito global, no sentido
de se limitar a responsabilidade civil dos provedores de aplicações pelos danos
eventualmente causados, consenso do qual se tem extraído o princípio de que
"onde há controle haverá responsabilidade, mas na falta desse controle o
fornecedor não é responsável". Noutros termos, identificando-se uma
atividade de mero transporte de informações, não tendo o provedor qualquer
decisão quanto ao conteúdo da informação ou à seleção dos destinatários do referido
conteúdo, afastada estará sua eventual responsabilização. Os provedores de
pesquisa são reconhecidos pela doutrina e jurisprudência como espécies de
provedores de conteúdo, os quais, por sua vez, inserem-se no conjunto mais
amplo dos provedores de aplicações, conjunto este atualmente reconhecido pela
novel Lei do Marco Civil da Internet. Nesse cenário, por silogismo, esses
provedores não se sujeitariam à responsabilização, porquanto se evidencia a
ausência absoluta de controle quanto ao conteúdo danoso divulgado. Nesse
sentido é o entendimento albergado reiteradamente pelo STJ, no qual se sublinha
a limitação do serviço oferecido à mera exibição de índices e links para acesso ao conteúdo publicado e
disponível na rede mundial (REsp 1.316.921-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2012).
Note-se que, constitui novo contexto fático (até o momento não enfrentado pelo
STJ) a hipótese em que o conteúdo nocivo é prontamente corrigido
-independentemente de ação judicial e ordem judicial - na página em que
divulgado originariamente, mas o índice de provedor de busca permanece exibindo
o link como se na página indicada ainda
houvesse o conteúdo retirado. Diante desse novo contexto fático, convém
revisitar a essência do serviço prestado, a fim de aferir a existência de eventual
falha, bem como sua correspondente aptidão para configurar, ou não, um acidente
de consumo, a impor a responsabilização direta do fornecedor. Como assentado em
julgados anteriores do STJ, os sítios de busca consistem na disponibilização de
ferramenta para que "o usuário realize pesquisas acerca de qualquer
assunto ou conteúdo existente na web,
mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os
respectivos links das páginas onde a informação
pode ser localizada" (REsp 1.316.921-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2012).
Para tanto, forma-se uma espécie de índice do conteúdo disponível na internet,
qualquer que seja esse conteúdo, facilitando o acesso às informações disponíveis,
livre de qualquer filtragem ou censura prévia. No intuito de agregar velocidade
ao sistema de pesquisas e reduzir o tempo de resposta, alcançando resultados
mais relevantes e úteis aos usuários, a base de dados trabalha em uma
crescente, sempre adicionando novos resultados e novos conteúdos. Desse modo,
não se pode afirmar peremptoriamente que os resultados um dia existentes serão
necessariamente excluídos. Isso porque, de fato, algumas páginas serão varridas
novamente - segundo uma periodicidade que variará de acordo com um sistema
exclusivo de ranking das páginas, que toma em consideração
a quantidade de vezes que ela é mencionada na rede por outros usuários e o
volume de consultas e acessos -, porém, outras páginas, por sua ínfima
relevância no meio virtual, serão ignoradas em novas varreduras, mantendo-se
íntegro o resultado atrelado na base de dados do provedor de busca aos
argumentos de pesquisa inseridos pelos internautas. Essa ausência de
atualização constante não pode ser compreendida como uma falha do sistema de
busca ou como uma atividade, por si só, geradora de dano, suscetível de imputar
ao provedor de pesquisa a responsabilidade civil. Com efeito, o resultado
apontado em decorrência da ausência de atualização automática não é o conteúdo
ofensivo em si, mas a mera indicação do link de uma página. Ao acessar a página por
meio do link, todavia, o
conteúdo exibido é exatamente aquele existente na página já atualizada e,
portanto, livre do conteúdo ofensivo e do potencial danoso. Por essa linha de
raciocínio, deve-se concluir, primeiramente, que não há dano moral imputável ao
provedor de busca, que apenas estampa um resultado já programado em seu banco
de dados para determinados critérios de pesquisa, resultado este restrito ao link de uma página que, uma vez acessado,
não dará acesso ao conteúdo ofensivo em si porque já retirado. REsp
1.582.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
10/5/2016, DJe 19/5/2016.
DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ARGUMENTO E O RESULTADO DE PESQUISA EM PROVEDOR DE
BUSCA. O provedor de busca cientificado pelo consumidor sobre
vínculo virtual equivocado entre o argumento de pesquisa (nome de consumidor) e
o resultado de busca (sítio eletrônico) é obrigado a desfazer a referida
indexação, ainda que esta não tenha nenhum potencial ofensivo. Para além do afastamento da responsabilidade
civil pelos danos eventualmente sofridos, o STJ reconheceu a impossibilidade de
se obrigar provedor de busca a excluir dos resultados de pesquisa determinados
termos os quais conduziriam à exibição do conteúdo danoso. Essa conclusão foi
extraída a partir da premissa de que, retirado o conteúdo nocivo da rede,
automaticamente estaria excluído o resultado da busca (REsp 1.316.921-RJ,
Terceira Turma, DJe 29/6/2012). Na prática, contudo, essa premissa tem se
mostrado irreal. Note-se que, constitui novo contexto fático (até o momento não
enfrentado pelo STJ) a hipótese em que o conteúdo nocivo é prontamente
corrigido - independentemente de ação judicial e ordem judicial - na página em
que divulgado originariamente, mas o índice de provedor de busca permanece
exibindo o link como se na página indicada ainda
houvesse o conteúdo retirado. Diante desse novo contexto fático, convém
revisitar a essência do serviço prestado, a fim de aferir a existência de eventual
falha, bem como sua correspondente aptidão para configurar, ou não, um acidente
de consumo, a impor a responsabilização direta do fornecedor. Como assentado em
julgados anteriores do STJ, os sítios de busca consistem na disponibilização de
ferramenta para que "o usuário realize pesquisas acerca de qualquer
assunto ou conteúdo existente naweb, mediante fornecimento de
critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser
localizada" (REsp 1.316.921-RJ, Terceira Turma, DJe 29/6/2012). Para
tanto, forma-se uma espécie de índice do conteúdo disponível na internet,
qualquer que seja esse conteúdo, facilitando o acesso às informações
disponíveis, livre de qualquer filtragem ou censura prévia. No intuito de
agregar velocidade ao sistema de pesquisas e reduzir o tempo de resposta,
alcançando resultados mais relevantes e úteis aos usuários, a base de dados
trabalha em uma crescente, sempre adicionando novos resultados e novos
conteúdos. Desse modo, não se pode afirmar peremptoriamente que os resultados
um dia existentes serão necessariamente excluídos. Isso porque, de fato,
algumas páginas serão varridas novamente - segundo uma periodicidade que
variará de acordo com um sistema exclusivo de ranking das páginas, que toma em consideração
a quantidade de vezes que ela é mencionada na rede por outros usuários e o
volume de consultas e acessos -, porém, outras páginas, por sua ínfima
relevância no meio virtual, serão ignoradas em novas varreduras, mantendo-se
íntegro o resultado atrelado na base de dados do provedor de pesquisa aos
argumentos de pesquisa inseridos pelos internautas. Por essa linha de
raciocínio, impõe-se concluir que, ao espelhar um resultado, que um dia esteve
disponível mas não se encontra publicado na rede mundial na data da busca, a
ferramenta de pesquisa apresenta-se falha em seu funcionamento, não
correspondendo adequadamente ao fim a que se destina. Frisa-se que a falha não
está relacionada estritamente à esfera individual do consumidor cujo nome
estava vinculado indevidamente ao sítio eletrônico, mas, de forma objetiva, à
exibição de resultado que já não corresponde, não guarda nenhuma pertinência,
ao argumento objeto de busca. Nesse diapasão, não se pode olvidar a cediça
incidência do CDC aos serviços prestados por meio da internet. Desse modo,
ainda que se trate de fornecimento de serviços sem contraprestação financeira
direta do consumidor, o fornecedor do serviço virtual não se exime da entrega
da prestação em conformidade com a legítima expectativa consumerista, atraindo
por analogia a incidência do art. 20 do CDC. Nos termos do referido art. 20 e
seu § 2º, estabelece o CDC o dever de os fornecedores em mercado de consumo
entregarem serviços que se mostrem adequados aos fins que razoavelmente deles
se esperam, cominando, no caso de descumprimento, a obrigação de: i) reexecutar
o serviço; ii) restituir a quantia paga; ou iii) abater proporcionalmente o
preço, conforme opção a ser exercida pelo consumidor. Não se ignora que as
regras do CDC, pensadas no início dos anos 1990, têm redação por vezes
imperfeitas para a compreensão imediata de questões da dinâmica era digital, no
entanto, sua interpretação teleológica fornece instrumentos suficientes para
sua adequada aplicação. Desse modo, tratando-se de serviço gratuito não cabe
mesmo as opções previstas nos incisos II e III do caput do art. 20 do CDC, mas se mantêm
hígidos tanto a obrigação de entregar serviço adequado à sua finalidade como o
dever de reexecução para correção das falhas existentes. Nessa trilha, a
compreensão de que um provedor de pesquisa deve corrigir sua base de dados e
adequá-la aos resultados de busca atuais, fazendo cessar a vinculação do nome
do consumidor à página por ele indicada, é medida que concretiza diretamente
aquele seu dever, enquanto fornecedora do serviço de busca, de entregar
respostas adequadas ao critério pesquisado. Claro que no ambiente intensamente
dinâmico, falhas e incorreções podem porventura ser identificadas, entretanto,
não há espaço para a inércia do empresário em corrigir uma clara falha de seu
serviço, quando cientificada pelo consumidor, em especial, diante da fácil
constatação de que o vínculo original não mais se sustenta e a mera reindexação
é manifestamente suficiente para essa correção. No cenário global, também é
esse o entendimento que vem despontando como solução razoável em torno dos
mecanismos de busca disponíveis na internet: os resultados de busca devem ser
passíveis de correções e adequações, de forma a se preservar o direito
individual daqueles atingidos pela disponibilização da informação. Nesse
sentido, houve decisão do Tribunal de Justiça europeu, em maio de 2014,
reconhecendo a obrigação de um provedor de busca de apagar dos resultados de
pesquisa - enquanto materialização do direito ao esquecimento - os dados de um
cidadão espanhol que, embora verdadeiros, foram considerados irrelevantes para
o livre acesso público à informação (C-131/12), bem como a consequente
responsabilização civil em caso de descumprimento da decisão judicial. Com
efeito, desde o referido precedente da Corte europeia, tem-se admitido em solo
europeu a obrigação de pronta correção ou exclusão de dados pessoais, sempre
que, sob o crivo da Justiça, se verificar a incorreção, irrelevância,
desnecessidade ou excesso na informação existente em meio virtual, inclusive
quanto aos dados mantidos no banco de provedor de pesquisa. Ressalte-se,
ademais, que esse entendimento também não conflita com o atual Marco Civil da
Internet (Lei n. 12.965/2014) que, em seu art. 19, igualmente, admite a
responsabilização do provedor de aplicações na hipótese de descumprimento de
decisão judicial. Diante dessas considerações, a inércia quanto à correção da
falha do serviço entregue à comunidade consumidora da internet não tem respaldo
legal e merece repúdio e correção pelo Poder Judiciário. REsp
1.582.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
10/5/2016, DJe 19/5/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE ENTRE A MORTE DO INTERDITANDO E A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
AJUIZADA POR ELE. A morte do interditando no curso de ação de
interdição não implica, por si só, a extinção do processo sem resolução de
mérito da ação de prestação de contas por ele ajuizada mediante seu curador
provisório, tendo o espólio legitimidade para prosseguir com a ação de
prestação de contas. O poder de
representação do curador decorre da falta de capacidade postulatória do curatelado,
e não da falta de sua capacidade de direito, que são coisas distintas. A
restrição imposta à capacidade de exercício tem por escopo a proteção da
pessoa, não sua discriminação ou estigma, de sorte que, ainda que a pessoa seja
representada ou assistida, conforme sua incapacidade - total ou relativa -, o
direito é do curatelado ou tutelado, e não de seu representante ou assistente,
respectivamente. É certo que a morte do interditando no curso da ação de
interdição acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, visto
tratar-se de ação de natureza personalíssima. Isso não quer dizer, contudo, que
a ação de prestação de contas ajuizada pelo interditando mediante representação
do curador provisório perca objeto e deva ser extinta sem resolução de mérito.
Assim, a extinção da ação de interdição em nada prejudica o curso da ação de
prestação de contas, pois o direito titularizado pelo interditando passa, com
sua morte, a ser do seu espólio. Ademais, conquanto a ação de prestação de
contas seja também uma demanda de natureza personalíssima, apenas o é em
relação à parte requerida. Portanto, correto o entendimento de ser válida a
substituição processual no polo ativo da ação de prestação de contas pelo
espólio do interditando, a teor do art. 43 do CPC/1973, inexistindo, nessa
medida, ofensa ao art. 267, IV e IX, do referido diploma legal. REsp
1.444.677-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/5/2016,
DJe 9/5/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORMA PREFERENCIAL
DE PAGAMENTO AO CREDOR. A adjudicação do bem penhorado deve ser
assegurada ao legitimado que oferecer preço não inferior ao da avaliação. Com a edição da Lei n. 11.382/2006, que
alterou alguns artigos do CPC/1973, a adjudicação (art. 647, I) passou a ser a
forma preferencial de satisfação do direito do credor, tornando secundárias as
tradicionais formas de expropriação previstas no art. 647 do referido código.
Igualmente, o novo CPC também prevê a adjudicação como forma preferencial de
satisfação do direito do credor. Conforme preceitua doutrina especializada, a
adjudicação pode ser conceituada como "o ato executivo expropriatório, por
meio do qual o juiz, em nome do Estado, transfere o bem penhorado para o
exequente ou a outras pessoas a quem a lei confere preferência na
aquisição". REsp 1.505.399-RS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 12/4/2016, DJe 12/5/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA
REQUERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. A adjudicação poderá ser requerida
após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem penhorado e antes de
realizada a hasta pública. O limite temporal
para requerimento da adjudicação, embora não esteja claro na legislação,
consoante doutrina, parece ser o início da hasta pública. Com efeito, a norma
prevista no art. 686 do CPC/1973 limita-se a prever que "Não requerida a
adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será
expedido o edital de hasta pública (...)". Nesse contexto, doutrina
entende que "a falta de previsão legal deste momento conclusivo recomenda
que o juiz consulte o credor, depois da penhora e da avaliação dos bens, sobre
seu interesse na adjudicação. Não havendo manifestação em prazo razoável,
segue-se para a alienação em hasta pública". Assim, os legitimados têm
direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as
questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública.
Ressalte-se que diante da importância conferida à adjudicação no sistema atual,
segundo doutrina, "ainda que expedidos os editais de hasta pública, nada
impede a adjudicação pelo exequente ou por qualquer um dos legitimados do art.
685-A, § 2º, do CPC", situação em que o adjudicante ficará obrigado a
arcar com as despesas decorrentes de atos que se tornaram desnecessários em
razão da sua opção tardia, sendo aplicável o art. 29 do CPC/1973. Esse
entendimento visa a assegurar a menor onerosidade da execução, princípio
consagrado no sistema processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e
impedir o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios igualmente
eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao executado. REsp 1.505.399-RS, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 12/4/2016, DJe 12/5/2016.
DIREITO CIVIL. TEMA 938. Recurso especial
afetado à Segunda Seção como representativo da seguinte controvérsia: "validade da cláusula
contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem
e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI)." REsp 1.599.510-SP, REsp 1.599.511-SP, REsp 1.599.618-SC, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/5/2016; e REsp 1.602.800-DF, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 31/5/2016.
DIREITO CIVIL. TEMA 953. Recurso especial
afetado à Segunda Seção como representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade
de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa
pactuação entre as partes." REsp 1.388.972-SC eREsp 1.593.858-PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe 18/5/2016.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMA 952. Recurso especial
afetado à Segunda Seção como representativo da seguinte controvérsia: "validade da cláusula
contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a
mudança de faixa etária do usuário." REsp 1.568.244-RJ, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/5/2016.
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