É o Fim da Interdição?
1.
Introdução 2. O Estatuto e a Capacidade
Civil 3. O Estatuto e a Curatela 4. Fim da Interdição? 5. O Estatuto e as
Interdições em Curso 6. Conclusão
7. Referências Bibliográficas.
Pablo Stolze
Juiz de
Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, tendo obtido nota dez em todos os
créditos cursados, nota dez na dissertação, com louvor,
e dispensa de todos os créditos
para o doutorado. Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia
Brasileira de Direito Civil. Professor da
Universidade Federal da Bahia e da Rede LFG.
1.
Introdução
Ainda
será sentido o profundo impacto da
Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência
-, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos
próximos anos.
Esta Lei, como já tive a
oportunidade de observar[1],
nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição
da República
Federativa do Brasil,
em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados
pelo Decreto no
6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Pela
amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira
conquista social, ao inaugurar um sistema
normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
A partir de sua
entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento
de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu
art. 2º - não deve ser mais
tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º
e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta
a plena capacidade civil da pessoa.
Ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais
e protetivos como a tomada de decisão
apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.
Por óbvio,
uma mudança desta magnitude - verdadeira "desconstrução ideológica"
- não se opera sem efeitos
colaterais, os quais exigirão um intenso esforço de adaptação hermenêutica[2].
Mas, certamente, na
perspectiva do Princípio da Vedação ao Retrocesso, lembrando Canotilho, a
melhor solução será alcançada.
O que não aceito é desistir
desta empreitada, condenando o Estatuto ao cadafalso da indiferença em virtude
de futuras dificuldades interpretativas.
2. O Estatuto e a
Capacidade Civil
Como
salientei, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do
art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente
incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta
a plena capacidade civil da pessoa:
I - casar-se e
constituir união
estável;
II - exercer
direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o
direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas
sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua
fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o
direito à família e à convivência familiar e
comunitária;
e
VI - exercer o
direito à guarda, à tutela, à curatela
e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
Art. 84. A pessoa com deficiência
tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com
as demais pessoas.
Esse último
dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é
legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua
disposição.
Poder-se-ia
afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade,
paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil[4]?
Em
meu sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência,
paralelo ao conceito geral do Código Civil.
Se assim o fosse, haveria um viés
discriminatório que a nova Lei exatamente pretende acabar.
Em verdade, o conceito de capacidade
civil foi reconstruído e ampliado.
Com efeito, dois artigos matriciais do Código Civil
foram reestruturados.
O
art. 3º do Código Civil,
que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve
todos os seus incisos revogados,
mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere
(menor de 16 anos).
O art. 4º,
por sua vez, que cuida da
incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18
anos incompletos); o inciso II,
por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava
“o
excepcional sem
desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam
exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da
incapacidade do pródigo.
Nesse contexto, faço uma breve
reflexão.
Não convence inserir as pessoas sujeitas a uma causa temporária ou permanente, impeditiva da manifestação da vontade
(como aquela que esteja em estado de coma),
no rol dos relativamente incapazes.
Se não podem exprimir vontade alguma, a
incapacidade não poderia ser considerada meramente relativa.
A impressão que tenho é a de que o legislador não soube onde situar a norma.
Melhor seria, caso não optasse por
inseri-lo no próprio
artigo art. 3º (que cuida dos absolutamente incapazes), consagrar-lhe dispositivo
legal autônomo.
Considerando-se
o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade
como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura
superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais
detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o
Estatuto
pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa
com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz,
para ser considerada
- em uma perspectiva constitucional
isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja
a necessidade de adoção de institutos
assistenciais específicos, como a tomada de decisão
apoiada[5] e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
3. O
Estatuto e a Curatela
De acordo com este novo diploma,
a curatela, restrita a
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida
extraordinária (art. 85):
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e
motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei)
Note-se que a lei não diz que se trata de
uma medida "especial", mas sim, "extraordinária", o que
reforça a sua excepcionalidade.
E, se é uma medida extraordinária, é
porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com
deficiência - livre do estigma da incapacidade - para que possa atuar na vida
social: a "tomada de decisão apoiada", processo pelo qual a pessoa
com deficiência elege pelo menos 2 (duas)
pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos
da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação
dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela
geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera
existencial.
Note-se que, com isso, a autonomia privada
projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis.
4. É o
Fim da Interdição?
Afinal,
o Estatuto pôs fim à interdição?
É preciso
muito cuidado no enfrentamento desta questão.
O Prof. Paulo Lôbo, em excelente artigo[6], sustenta que, a partir da
entrada em vigor do Estatuto, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito,
sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de
todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
Esta afirmação deve ser
adequadamente compreendida.
Explico o meu ponto de vista.
Na medida em que o Estatuto é
expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de
conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da "interdição
completa" e do "curador todo-poderoso e com poderes indefinidos,
gerais e ilimitados".
Mas, por óbvio, o procedimento de
interdição (ou de curatela)[7]
continuará existindo,
ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou
patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. [8]
É o fim, portanto, não do
"procedimento de interdição”, mas sim, do standard tradicional da
interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado
por Célia Barbosa Abreu[9].
Vale dizer, a curatela estará mais
“personalizada”, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende
proteger.
Aliás, fixada a premissa de que o
procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva, algumas
considerações merecem ser feitas, tendo em vista a entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil.
Flávio Tartuce[10], com propriedade, ressalta a
necessidade de se interpretar adequadamente o Estatuto da Pessoa com
Deficiência e o CPC-15, para se tentar amenizar
os efeitos de um verdadeiro "atropelamento legislativo".
E a tarefa não será fácil, na
medida em que o novo CPC já surgirá com muitos dispositivos atingidos pelo
Estatuto.
Dou
como exemplo o artigo do Código Civil que trata da legitimidade para promover a
interdição (art. 1.768), revogado pelo art. 747 do CPC-15.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por
seu turno, ignorando a revogação do dispositivo pelo novo CPC - observou Fredie
Didier Jr.[11]
- acrescentou-lhe um novo inciso (art. 1.768, IV, CC), para permitir que a
própria pessoa instaure o procedimento de curatela.
Certamente, a conclusão a se chegar é no
sentido de que o art. 747 do CPC vigorará com este novo inciso.
Será um intenso exercício de hermenêutica
que deverá ser guiado sempre pelo bom senso.
5. O Estatuto e as Interdições em
Curso
Para bem compreendermos este ponto, é necessária uma
incursão na Teoria Geral do Direito Civil.
Isso
porque o Estatuto alterou normas que dizem respeito ao “status" da pessoa
natural, tema sobre o qual já tivemos a oportunidade de escrever:
"O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual.
Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES que ‘estado (status), em
direito privado, é noção técnica destinada a
caracterizar a posição jurídica da
pessoa no meio social’.
Seguindo a diretriz traçada pelo mestre baiano, três são as espécies de estado:
a) estado político — categoria que interessa ao Direito Constitucional, e que
classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros. Para tanto, leva-se em conta
a posição do indivíduo em face do Estado;
b) estado familiar — categoria que interessa ao Direito de Família, considerando as situações do cônjuge e do parente. A pessoa poderá ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada, sob o prisma do
direito matrimonial. Quanto ao parentesco, vinculam-se umas às outras, por consanguinidade
ou afinidade, nas linhas reta ou colateral. O estado familiar leva em conta a
posição do indivíduo no seio da família. Note-se que, a despeito de a união estável também ser considerada entidade familiar, desconhece-se o
estado civil de 'concubino ou convivente',
razão pela qual não se deve inserir essa condição na
presente categoria;
c) estado individual — essa categoria baseia-se na condição física do indivíduo influente em seu poder de agir.
Considera-se, portanto, a idade, o sexo e a saúde. Partindo-se de tal estado,
fala-se em menor ou maior, capaz ou incapaz, homem ou mulher”.[12]
O Estatuto da Pessoa com Deficiência,
como dito, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado
individual” da pessoa natural: a sua capacidade.
E, tais normas, por incidirem na
dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas.
Com efeito, estando em curso um
procedimento de interdição - ou mesmo findo - o interditando (ou interditado)
passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto, pessoa
legalmente capaz.
Mas, como analisamos linhas acima, é
importante observar que a interdição e a curatela - enquanto “procedimento" e “instituto
assistencial”, respectivamente - não desapareceram, havendo, em verdade,
experimentado uma flexibilização.
Vale
dizer, não sendo o caso de se converter o procedimento de interdição em rito de
tomada de decisão apoiada, a interdição em curso poderá seguir o seu caminho,
observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao
termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do
curador, o qual auxiliará a pessoa com
deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou
econômico.
O mesmo raciocínio é aplicado no caso
das interdições já concluídas.
Não sendo o caso de se intentar o
levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão
apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos,
embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão
ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e
autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais.
Seria temerário, com sério risco à
segurança jurídica e social, considerar, a partir do Estatuto,
“automaticamente" inválidos e ineficazes os milhares - ou milhões - de
termos de curatela existentes no Brasil.
Até porque, como já salientei, mesmo
após o Estatuto, a curatela não deixa de existir.
Finalmente, merece especial referência a
previsão da denominada “curatela compartilhada”, constante no art. 1.775-A do
Código Civil, alterado pelo novo diploma estatutário: "Na nomeação de
curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá
estabelecer
curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
Trata-se de uma previsão normativa muito interessante que, em verdade,
tornará oficial uma prática comum.
Por vezes, no seio de uma família, mais de
um parente, além do próprio curador, conduz a vida da pessoa com deficiência,
dispensando-lhe os necessários cuidados.
Pois bem.
O novo instituto permitirá, no interesse do
próprio curatelado, a nomeação de mais de um curador, e, caso haja divergência
entre eles, caberá ao juiz decidir, como ocorre na guarda compartilhada.
6.
Conclusão
Certamente, o impacto do novo
diploma se fará sentir em outros ramos do Direito brasileiro, inclusive no
âmbito processual.
Destaco, a título ilustrativo, o art.
8º da Lei 9.099 de 1995, que
impede o incapaz de postular em Juizado Especial. A partir da entrada em vigor
do Estatuto, certamente perderá fundamento a vedação, quando se tratar de
demanda proposta por pessoa com deficiência.
Penso que a nova Lei veio em boa
hora, ao conferir um tratamento mais digno às pessoas com deficiência.
Verdadeira reconstrução valorativa na
tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil.
Mas o grande desafio é a mudança
de mentalidade, na perspectiva de respeito à dimensão existencial do outro.
Ciente de que há sérios desafios de interpretação a enfrentar, rogo que
a doutrina e a jurisprudência extraiam do Estatuto o que há nele de melhor,
valorizando o seu sentido, a sua utilidade e o seu fim.
“Juristas inteligentíssimos”, adverte Posner, "podem criar
estruturas doutrinarias complexas que, embora engenhosas e até, em certo
sentido, acuradas, não têm utilidade social”[13].
Mais do que leis, precisamos mudar a forma de percebermos o outro,
enquanto expressões do nosso próprio eu.
Só assim compreenderemos a dignidade da pessoa humana em toda sua
plenitude.
7. Referências Bibliográficas
1. ABREU, Célia Barbosa. Primeiras
Linhas sobre a Interdição após o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Ed.
CRV, 2015.
2. DIDIER Jr. Fredie. Editorial
187 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código
de Processo Civil de 2015 e Código
Civil: uma primeira reflexão. Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/, acessado em 29 de setembro de 2015.
3. GAGLIANO,
Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Parte
Geral, Vol. I. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
4. LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais
Incapazes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes, acessado em 29 de setembro de 2015.
5. PEREIRA,
Rodrigo da Cunha. Lei 13.146
Acrescenta Novo Conceito para Capacidade Civil. Fonte: Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/processo-familiar-lei-13146-acrescenta-conceito-capacidade-civil, acessado em 29 de setembro de 2015.
6. POSNER, Richard A. Para Além do Direito. São Paulo:
Martins Fontes, 2009.
7.
SIMÃO, José Fernando. ”Estatuto
da Pessoa com Deficiência Causa Perplexidade - Parte 01". Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade, acessado em 29 de setembro de 2015.
8. STOLZE, Pablo.
Estatuto da
Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20,
n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em:
. Acesso em: 6 fev. 2016.
9. TARTUCE,
Flávio. Alterações do Código Civil pela
lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o
Direito de Família e Confrontações com o Novo
CPC. Parte II. Fonte: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com, acessado em 29 de setembro de 2015.
[2] O talentoso
José Fernando Simão tece interessantes considerações em "Estatuto da Pessoa com Deficiência
Causa Perplexidade - Parte 01". Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade, acessado em 29
de setembro de 2015.
[3] Note-se que o emprego
da expressão “inclusive" é proposital, para afastar qualquer dúvida acerca
da capacidade de pessoa com deficiência, até mesmo para a prática dos atos
mencionados nesses incisos.
[4] Art. 2o A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
[5] Trata-se de
instituto consagrado pelo Estatuto. Sempre que possível, deve ser a primeira
opção assistencial, antes de se pretender a sujeição à curatela: "Art. 1.783-A. A tomada de
decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2
(duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua
confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida
civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa
exercer sua capacidade. § 1o Para formular
pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem
apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os
compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos
direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. § 2o
O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser
apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto
no caput deste artigo. § 3o Antes de se
pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por
equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente
o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. § 4o
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre
terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio
acordado. § 5o Terceiro com
quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os
apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua
função em relação ao apoiado. § 6o
Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo
divergência
de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o
Ministério
Público, decidir sobre a questão. § 7o Se o apoiador
agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas,
poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao
juiz. § 8o Se procedente a denúncia,
o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu
interesse, outra pessoa para prestação de apoio. § 9o
A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo
firmado em processo de tomada de decisão apoiada. § 10. O apoiador
pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de
decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as
disposições referentes à prestação de contas
na curatela.”
[6] LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes, acessado em 29
de setembro de 2015.
[7] No Código de Processo Civil de 2015, cf.: Livro I,
Título III, Cap. XV, Seção IX, Da Interdição - arts. 747 a 758.
[8] PEREIRA, Rodrigo
da Cunha. Lei 13.146 Acrescenta Novo Conceito para
Capacidade Civil. Fonte: Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/processo-familiar-lei-13146-acrescenta-conceito-capacidade-civil, acessado em 29
de setembro de 2015.
[9] “Fala-se,
assim, numa flexibilização da curatela, que
passaria a ser uma medida protetiva personalizada (…)” (ABREU, Célia Barbosa.
Primeiras Linhas sobre a Interdição após o Novo Código de Processo Civil. 2015,
Curitiba: Ed. CRV, pág. 22).
[10] TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Fonte: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com, acessado em 29
de setembro de 2015.
[11] DIDIER Jr. Fredie. Editorial
187 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código de Processo Civil de 2015 e Código
Civil: uma primeira reflexão.
Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/, acessado em 29
de setembro de 2015.
[12] GAGLIANO,
Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Parte
Geral, Vol. I. 17 ed. São Paulo: Saraiva, pág. 169.
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