RESUMO. INFORMATIVO 575 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA
DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO. Após
o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta
em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que
tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova
demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro
Estado da federação. Inicialmente, saliente-se que a leitura precipitada do
disposto no inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão
de que apenas a procedência da ação coletiva emanaria efeitos capazes de obstar
a nova propositura de demanda coletiva idêntica. Ocorre que a interpretação do
referido inciso deve se dar com a observância do disposto no § 2º, que é claro
ao estabelecer que, mesmo diante de solução judicial pela improcedência do
pedido coletivo original, apenas os interessados que não tiverem intervindo na
ação coletiva na condição de litisconsortes é que poderão propor demanda
análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título individual. Ciente
disso, a simples leitura dos arts. 81, III, e 103, III, § 2°, do CDC evidencia
que, para a aferição da exata extensão dos efeitos da sentença proferida em
ação coletiva que tenha por objeto direitos individuais homogêneos -
diversamente do que ocorre em se tratando de direitos difusos e coletivos -, é
juridicamente irrelevante investigar se o provimento judicial de improcedência
do pedido resultou ou não de eventual insuficiência probatória. Isso porque a
redação do inciso III do art. 103 do CDC não repete a ressalva (incisos I e II
do referido dispositivo) de que a sentença de improcedência por insuficiência
de provas seria incapaz de fazer coisa julgada. Dessa forma, para os direitos
individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a
formação de coisa julgada somente em favor dos "interessados que não
tiverem intervindo no processo como litisconsortes", de modo que somente
esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente
do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda
coletiva anteriormente proposta. REsp
1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016.
DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE. A mãe
que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia
permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem
apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela
reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou
de deter o poder familiar sobre o filho. A partir do advento do
CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato
ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de
indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem
objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar
apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são
legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do inciso I do art. 932, são responsáveis
pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia". A melhor interpretação da norma se dá nos
termos em que foi enunciada, caso contrário, bastaria ao legislador registrar
que os pais são responsáveis pelos filhos menores no tocante à reparação civil,
não havendo razão para acrescentar a expressão "que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia". Frise-se que "autoridade" não é
sinônimo de "poder familiar". Esse poder é um instrumento para que se
desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares
desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato.
"Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar"
e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder
familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade
também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o
menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de
responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a
responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar
àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia.
Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o
filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos
que ele causar. REsp
1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
17/12/2015, DJe 4/2/2016.
DIREITO CIVIL. PARTILHA DE QUOTAS DE
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Na separação judicial, sujeitam-se a partilha as quotas
de sociedade de advogados adquiridas por um dos cônjuges, sob o regime da
comunhão universal de bens, na constância do casamento. A participação
societária distingue-se nitidamente da atividade econômica propriamente
desenvolvida pela sociedade. Ainda que o objeto social consista na exploração
da atividade profissional intelectual de seus sócios, a participação societária
de cada qual, de modo algum, pode ser equiparada a proventos, rendimentos ou honorários,
compreendidos estes como a retribuição pecuniária pela prestação de determinado
serviço ou trabalho. Para a hipótese, é absolutamente irrelevante saber se a
sociedade tem por objeto social a exploração de atividade empresarial, assim
compreendida como a atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços, ou de atividade profissional de seus sócios
(sociedades uniprofissionais). A distinção quanto à natureza da sociedade, se
empresarial ou simples, somente terá relevância se a pretensão de partilha
estiver indevidamente direcionada a bens incorpóreos, como a clientela e seu
correlato valor econômico e fundo de comércio, elementos típicos de sociedade
empresária, espécie da qual a sociedade de advogados, por expressa vedação
legal, não se insere (REsp 1.227.240-SP, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015,
DJe 18/6/2015; e REsp 958.116-PR, Quarta Turma, DJe 6/3/2013). Ante a inegável
expressão econômica das quotas sociais, a compor, por consectário, o patrimônio
pessoal de seu titular, estas podem, eventualmente, ser objeto de execução por
dívidas pessoais do sócio, bem como de divisão em virtude de separação/divórcio
ou falecimento do sócio. Naturalmente, há que se preservar o caráter
personalíssimo dessas sociedades, obstando-se a atribuição da qualidade de
sócio a terceiros que, nessa condição, não detenham com o demais a denominadaaffectio societatis. Inexistindo, todavia,
outro modo de se proceder à quitação do débito ou de implementar o direito à
meação ou à sucessão, o direito destes terceiros (credor pessoal do sócio,
ex-cônjuge e herdeiros) são efetivados por meio de mecanismos legais
(dissolução da sociedade, participação nos lucros, etc.) a fim de amealhar o
valor correspondente à participação societária. O CC, ao tratar das sociedades
simples, de modo a tornar evidente o direito dos herdeiros e do cônjuge do
sócio em relação à participação societária deste, e com o notável mérito de
impedir que promovam de imediato e compulsoriamente a dissolução da sociedade,
conferiu-lhes o direito de concorrer à divisão periódica dos lucros, apenas
explicitando a repercussão jurídica de tais fatos, que naturalmente já era
admitida pela ordem civil anterior. Há que se assentar, por fim, que,
compreensão diversa, destinada a excluir da comunhão de bens dos cônjuges a
participação societária de sociedade simples, conferindo interpretação
demasiadamente extensiva aos bens incomunicáveis mencionados nos incisos V e VI
do art. 1.659 do CC ("bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão"
e "proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge"), dá margem à
indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade, em detrimento do
outro cônjuge, a comprometer substancialmente seu direito à meação. REsp
1.531.288-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
24/11/2015, DJe 17/12/2015.
DIREITO DESPORTIVO. CONTRIBUIÇÃO DE
SOLIDARIEDADE E ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA NÃO FILIADA À CBF E À FIFA. A
entidade de prática desportiva não filiada à CBF e à FIFA, ainda que
pertencente ao Sistema Nacional de Desporto, não faz jus à contribuição de
solidariedade prevista no Regulamento FIFA - mecanismo de ressarcimento de
custos provenientes da formação de atleta profissional -, ressalvados eventuais
direitos contratuais pactuados diretamente com entidades filiadas. A FIFA, juntamente com
a UEFA e a FIFP (sindicatos dos jogadores europeus), editou o "Regulamento
sobre o Estatuto e as Transferências de Jogadores FIFA" (2000/2001). Nesse
"Estatuto FIFA", encontram-se os
mecanismos de indenização por formação de atletas profissionais, ou seja, o
ressarcimento dos custos com a formação do atleta, na hipótese em que há
transação internacional. Realmente, clubes de países reconhecidos como
reveladores de talentos, como Brasil, Argentina, Costa do Marfim, Gama,
Camarões e outros, por não possuírem a estrutura dos clubes europeus, acabavam
sendo vítimas do intenso assédio sobre seus jovens jogadores sem que se
pudessem ser equanimemente ressarcidos pela abrupta transferência dos seus
jovens atletas. Assim, com o intuito de incentivar os clubes de futebol a
investir nas categorias de base e formar atletas profissionais, bem como
proporcionar aos clubes formadores de atletas um retorno ao investimento
realizado no jogador durante todo período de formação (12 aos 21 anos de
idade), o novo "Estatuto FIFA" criou mecanismos de indenização pela
formação de atletas profissionais em favor das entidades de prática desportiva
no que tange à transferência de atletas profissionais, quais sejam: (a)
indenização pela formação; e (b) mecanismo de solidariedade. Prevista no
Capítulo VII do referido Estatuto, a indenização pela formação de jovem jogador
profissional FIFA é o mecanismo pelo qual se indeniza toda entidade de prática desportiva,
denominado "clube formador", que contribuiu para a formação
profissional do atleta que vier a ser objeto de transferência internacional de
clube até que ele complete 23 anos (idade limite), de forma a permitir a
recuperação do investimento realizado na formação do jogador. A outra forma de
ressarcimento dos custos com a formação do atleta profissional é o mecanismo de
solidariedade, previsto no Capítulo IX do Regulamento FIFA, que é devida aos
clubes formadores sempre que se operar a transferência de um atleta
profissional durante a vigência do seu contrato de trabalho, independentemente
de sua idade (toda carreira do atleta). Nesse contexto, em ambos mecanismos de
ressarcimento dos custos com a formação do atleta profissional, exige-se como
requisito básico para incidência do instituto da compensação, que o atleta seja
profissional, devendo ter contrato de trabalho com clube filiado à Confederação
Nacional associada à FIFA. Esclarecidas, assim, as características dos dois
mecanismos de indenização dos clubes formadores pelas transferências dos
atletas profissionais, previstos no Regulamento FIFA, deve-se estabelecer se
eles se aplicam a entidades de prática desportiva não filiadas à Confederação
Nacional de Futebol, associada da FIFA. De fato, a Lei Pelé, ao estabelecer as
normas gerais do desporto, não tem força, por si só, para gerar obrigações aos
clubes filiados a Confederação Nacional de Futebol, associada da FIFA, com o
fim de estender, a entidades de prática desportiva não filiadas, os mecanismos
de indenização impostos pelo Regulamento FIFA, salvo disposição contratual.
Inclusive, a Lei Pelé sofre críticas pela doutrina justamente no sentido de que
se perdeu uma grande oportunidade de uma maior regulamentação do desporto,
atenuando-se a visão eminentemente privada da organização e prática do desporto
no país. De qualquer modo, o STF, ao analisar a alegação de
inconstitucionalidade acerca do tratamento diferenciado estabelecido pelo
Estatuto do Torcedor para atletas profissionais e não-profissionais frente ao
disposto no inciso I do art. 217 da CF (ADI 2.937-DF, Plenário, DJe 29/5/2012),
refutou a alegada inconstitucionalidade ao argumento de que a Lei impugnada se
destinou a reger ações apenas no plano do desporto profissional e que a própria
Constituição impôs essa distinção no inciso III do art. 217. No campo
infraconstitucional, destaca-se o art. 2º da Lei Pelé, donde se vislumbra o
desporto como direito individual, deixando ao ente público a obrigação de
fomentar sua atividade. No art. 13 do mesmo diploma legal, na Seção de que
trata do Sistema Nacional do Desporto, há previsão de quem o congrega,
elencando as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, tendo por objetivo
promover e aprimorar práticas desportivas de rendimento. Do referido artigo,
destaca-se, ainda, o inciso VI, que não exige que as entidades de prática
desportiva sejam filiadas a ligas, federações, confederação ou ao COB, como
condição para integrar o Sistema Nacional do Desporto. Conforme acima descrito,
pode-se concluir que a Lei Pelé, enquanto legislação regulamentadora do
desporto, criou um sistema de organização e estruturação da prática esportiva
nacional. Com efeito, a referida lei não prevê direito ao ressarcimento dos
custos com a formação de atleta profissional, garantindo tão somente a
integração/participação de entes privados (filiados ou não) na prática do
desporto nacional, inseridos, sim, no Sistema Nacional de Desporto. Em suma, a
entidade de prática desportiva não filiada a CBF, embora integrante do Sistema Nacional
de Desporto, não faz jus ao ressarcimento dos custos com atleta profissional,
previsto no Regulamento FIFA, ressalvados direitos contratuais pactuados
diretamente com entidades filiadas. REsp
1.400.152-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
15/12/2015, DJe 2/2/2016.
DIREITO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE TRANSFERE O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO PARA O PROMITENTE-COMPRADOR. É
válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel
situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do
promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida
cláusula não seja oponível ao ente público. O recolhimento do
laudêmio em favor da União, em se tratando de transferência onerosa, é
obrigação legal decorrente de uma relação jurídica, regida por regras do
direito administrativo, entre o proprietário do domínio direto (a União) e o proprietário
do domínio útil do imóvel (o particular). Ocorre que, quando se trata de
transferência onerosa, há outra relação jurídica envolvida (entre o
promitente-adquirente e o promitente-vendedor), a qual é de natureza meramente
contratual e privada, envolvendo direitos disponíveis. E é dessa relação
jurídica que trata o presente caso. A relação jurídica em questão refere-se a
um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em que as
partes estabelecem entre si, livremente, as condições do negócio, devendo
prevalecer a vontade das partes, desde que não contrarie proibição estabelecida
por lei (art. 82 do CC/1916 e art. 104 do CC/2002). Diante das circunstâncias
que norteiam o negócio específico da promessa de compra e venda de imóvel, com destaque
para o acordo referente ao preço, forma e condições de pagamento, é
perfeitamente possível e lícito estipular-se, para validade no negócio, a
inversão da obrigação no que diz respeito ao pagamento do laudêmio devido à
União, mesmo porque, para esta, o que importa para a efetiva transferência do
domínio útil é o recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, o
fato de, na relação jurídica de direito público, a lei impor o pagamento do
laudêmio a determinada parte envolvida na relação contratual de alienação
onerosa de imóvel situado em terreno de marinha (art. 686 do CC/1916) não
impede que os particulares, numa relação de direito privado, ajustem entre si a
transferência do encargo de cumprir a obrigação legal. Trata-se, inclusive, de fato
comum, por exemplo, nas relações jurídicas tributárias, nas quais,
frequentemente, têm-se as figuras do contribuinte de direito (obrigado na
relação tributária) e do contribuinte de fato (a quem, na prática, é
transferido o encargo de suportar o ônus tributário). Aliás, nos contratos de
locação, exemplificativamente, normalmente é transferido ao inquilino o encargo
de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel (além de outros encargos). Esse
ajuste, saliente-se, obriga apenas as partes contratantes, não sendo oponível à
União, naquela relação jurídica diversa, de cunho legal. REsp 888.666-SE,
Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Na execução civil movida pela
vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o
produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em
razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do
processo. De acordo com o art. 3º da Lei n. 8.009/1990, "A
impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VI -
por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens".
Especificamente acerca da exceção mencionada (inciso VI), infere-se que o
legislador, entre a preservação da moradia do devedor e o dever de reparação
dos danos oriundos de conduta criminosa, optou por privilegiar o ofendido em
detrimento do infrator, afastando a impenhorabilidade do bem de família.
Percebe-se que o legislador especificou duas hipóteses distintas de exceção à
impenhorabilidade no mencionado inciso VI, quais sejam: a) bem adquirido com
produto de crime; b) para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Com efeito, à incidência da
norma inserta no inciso VI do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, isto é, da exceção
à impenhorabilidade do bem de família em virtude de ter sido adquirido com o
produto de crime, forçoso reconhecer a dispensa de condenação criminal transitada
em julgado, porquanto inexiste determinação legal neste sentido. Afinal, caso
fosse a intenção do legislador exigir sentença penal condenatória para a
exceção prevista na primeira parte do inciso VI, teria assim feito
expressamente, como o fez com a segunda parte do referido dispositivo. Logo,
não havendo determinação expressa na lei no sentido de que a exceção (bem
adquirido com produto de crime) exija a existência de sentença penal
condenatória, temerário seria adotar outra interpretação, sob pena de malograr
o propósito expressamente almejado pela norma, direcionado a não estimular a
prática ou reiteração de ilícitos. Assim, o cometimento de crime e o fato de o
imóvel ter sido adquirido com seus proveitos é suficiente para afastar a
impenhorabilidade do bem de família. Na hipótese, a conduta ilícita praticada
consubstancia-se no cometimento de crime, tanto que fora oferecida e recebida
denúncia, bem assim ofertada proposta de suspensão condicional do processo,
cujo pressuposto para sua concessão é a prática de crime em que a pena mínima
cominada seja igual ou inferior a um ano (art. 89, caput, Lei n. 9.099/1995). REsp
1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015, DJe
1º/2/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE EMBARGOS À ADJUCAÇÃO. Cabem embargos à adjudicação sob alegação de
não ter sido excluída da obrigação exequenda a capitalização de juros conforme
determinado pela sentença proferida em anteriores embargos à execução. Os embargos à arrematação e à adjudicação são
conhecidos pela doutrina e jurisprudência como embargos de segunda fase, uma
vez que a legislação processual condicionou sua utilização à discussão de
nulidades ou irregularidades supervenientes à penhora. Com efeito, o rol de
matérias que podem ser objeto dos embargos de segunda fase, entre eles, o de
adjudicação (art. 746 do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006) deve
ser tido como exemplificativo. Essa linha de raciocínio é a que se mostra mais
consentânea com a nova sistemática processual implementada pela Lei n.
11.382/2006 no CPC, voltada a tornar o processo de execução um instrumento mais
eficiente e efetivo, com aptidão para uma tutela jurisdicional lógica,
razoável, célere e efetiva. A referida mudança legislativa objetivou assegurar
a justiça da execução, conferindo aos embargos à adjudicação a função
primordial de dotar o executado de instrumento específico contra defeitos
processuais e defesas de mérito novas, que não existiam no momento em que lhe
era dado opor embargos de primeira fase, assim como fato extintivo,
modificativo ou impeditivo da obrigação que tenha ocorrido após o momento de
oposição dos embargos de primeira fase. Quanto ao ponto, o STJ já se manifestou
favoravelmente à possiblidade de arguição de quaisquer matérias ligadas às
nulidades absolutas (REsp 262.654-RS, Quarta Turma, DJ 20/11/2000). A partir da
entrada em vigor do novo CPC, não haverá, sequer, a especificação atual,
podendo as matérias a serem alegadas para a nulidade da adjudicação,
arrematação e alienação por petição nos autos ou por meio de ação autônoma. De
mais a mais, preceitua o inciso I do art. 618 do CPC que é nula a execução
"se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa,
líquida e exigível (art. 586)". REsp 1.173.304-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2015, DJe 1º/2/2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário