Facebook indenizará advogados ofendidos por usuários fakes
Fonte: Migalhas.
O Facebook deverá pagar mais de R$ 12 mil de indenização a dois advogados ofendidos por usuários fakes em grupo fechado da rede social. A decisão foi proferida pela 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A ação foi movida após
os internautas tornaram-se vítima de ataques no grupo "Mirassol da
Vergonha". Em uma das publicações, apontava-se que um dos autores "era
bancado ou tinha as contas pagas por terceira pessoa" e que o outro
"teria se apoderado de documentos da Câmara Municipal, na qualidade de
vereador".
Após tomarem
conhecimento das postagens, os autores afirmam ter notificado a empresa
para que removesse o acesso ao conteúdo, mas nada foi feito. Pediram,
então, judicialmente, a exclusão do grupo, a identificação dos ofensores
e condenação da rede social em danos morais.
O relator da matéria,
desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, avaliou em seu
voto que, ao criar o ambiente de relacionamento virtual, a empresa
responde objetivamente pelo conteúdo danoso à honra e à imagem da
vítima, impondo-se sua responsabilização pela não retirada imediata da
publicação, após notificação dos internautas.
"Em que
pese a impossibilidade do 'Facebook' em vigiar o conteúdo postado em
todas as suas fanpages, certo é que ele mesmo prevê em suas diretrizes
mecanismos de denúncia e investigação de conteúdos abusivos, com a
imediata retirada do ar, sendo desnecessária a propositura da demanda
judicial."
O magistrado ainda
registrou que as mensagens publicadas extrapolaram os limites da crítica
e da liberdade de expressão, devendo a empresa fornecer os dados dos
infratores para sua devida responsabilização. As publicações ofensivas
também deverão ser removidas da rede social.
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Processo: 0007090-72.2011.8.26.0358
Confira a decisão.
"Em que
pese a impossibilidade do 'Facebook' em vigiar o conteúdo postado em
todas as suas fanpages, certo é que ele mesmo prevê em suas diretrizes
mecanismos de denúncia e investigação de conteúdos abusivos, com a
imediata retirada do ar, sendo desnecessária a propositura da demanda
judicial."
Processo: 0007090-72.2011.8.26.0358
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