RESUMO.
INFORMATIVO 564 DO STJ.
Súmula
537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a
denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e
solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à
vítima, nos limites contratados na apólice. Segunda Seção, aprovada em
10/6/2015, DJe 15/6/2015.
DIREITO
CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO
PREMEDITADO. Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de
vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que
pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao
beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova
mais cabal de premeditação do suicídio. Realmente, conforme a redação do
art. 798, caput, do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao
capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002
estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do
seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito ao capital estipulado
(art. 798, caput) - terá direito ao ressarcimento do "montante da
reserva técnica já formada". Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002,
previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção
do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade
mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se,
portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para
determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério
subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a
Súmula 105 do STF ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do
segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento
do seguro") foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos
quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não
havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa
Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"),
em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos
os precedentes tanto da mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do
STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula
que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o
contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de
suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não
coberto (art. 798, caput). REsp 1.334.005-GO, Rel.
originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA QUE RECEBEU CHEQUE INTEGRANTE DE TALIONÁRIO PREVIAMENTE CANCELADO. A
instituição financeira não deve responder pelos prejuízos suportados por
sociedade empresária que, no exercício de sua atividade empresarial, recebera
como pagamento cheque que havia sido roubado durante o envio ao correntista e
que não pôde ser descontado em razão do prévio cancelamento do talonário
(motivo 25 da Resolução 1.631/1989 do Bacen). Na situação em análise, a
sociedade empresária não pode ser considerada consumidora por equiparação com
fundamento no art. 17 do CDC, segundo o qual "Para os efeitos dessa Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Com efeito,
interpretando-se o art. 17 do CDC, deve-se reputar consumidor por equiparação o
terceiro, estranho à relação de consumo, que experimenta prejuízos ocasionados
diretamente pelo acidente de consumo. Efetivamente, ainda que se afigure
possível, segundo a doutrina majoritária nacional, que pessoa jurídica e mesmo
intermediários da cadeia de consumo venham a ser considerados vítimas de um
acidente de consumo, enquadrando-se, pois, na qualidade de consumidor por
equiparação, é imprescindível, para tanto, que os danos suportados possuam
relação direta (e não meramente reflexa) de causalidade com o acidente de
consumo. Nessa medida, eventuais danos suportados pela pessoa jurídica, no
estrito desenvolvimento de sua atividade empresarial, causados diretamente por
terceiros (falsários/estelionatários), não podem ser atribuídos à instituição
financeira que procedeu em conformidade com a Lei 7.357/1985 e com a Resolução
1.682/1990 do Bacen, regente à hipótese em análise, sob pena de se admitir
indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada qual.
Veja-se que a Lei de Cheques (Lei 7.357/1985), em seu art. 39, parágrafo único,
reputa ser indevido o pagamento/desconto de cheque falso, falsificado ou
alterado, pela instituição financeira, sob pena de sua responsabilização
perante o correntista (salvo a comprovação de dolo ou culpa do próprio
correntista). Observe-se que esse dispositivo legal preceitua expressamente a
responsabilidade da instituição financeira perante o correntista (e não ao
comerciante que recebe o título como forma de pagamento), por proceder
justamente ao indevido desconto de cheque falso. Vê-se, portanto, que, na
situação em análise, o defeito do serviço prestado pela instituição financeira
(roubo por ocasião do envio do talonário aos clientes) foi devidamente
contornado mediante o cancelamento do talonário, impedindo-se, assim, que os
correntistas ou terceiros a eles equiparados, sofressem prejuízos ocasionados
diretamente por aquele (defeito do serviço). Desse modo, obstou-se a própria
ocorrência do acidente de consumo. Nesse contexto, incoerente, senão
antijurídico, impor à instituição financeira que, em observância às normas de
regência, procedeu ao cancelamento e à devolução dos cheques, sob o motivo 25,
responda, de todo modo, agora, pelos prejuízos suportados por comerciante que,
no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a
ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento. A aceitação
de cheques como forma de pagamento pelo comerciante não decorre de qualquer
imposição legal, devendo, caso assuma o risco de recebê-lo, adotar,
previamente, todas as cautelas e diligências destinadas a aferir a idoneidade
do título, assim como de seu apresentante (e suposto emitente). REsp 1.324.125-DF, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/5/2015, DJe 12/6/2015.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE. No caso em que o
serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente
do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda
assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar
contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a
indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do
equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento
domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o
serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar
contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser
limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ
("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado"). Além do mais, nota-se que os
contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de
consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais
gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Por
consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras
especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos
estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou
ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas
cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Nesse sentido, ainda que o
serviço de home care não conste expressamente no rol de coberturas
previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações
contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor,
como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47
do CDC ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor"), a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos
análogos ao aqui analisado. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para
ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade
de cláusulas contratuais, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido
intermediada por caixa de assistência de categoria profissional. De início,
esclareça-se que há dois tipos de contratação de planos de saúde coletivos: o
coletivo empresarial, o qual garante a assistência à saúde dos funcionários da
empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário, e o
coletivo por adesão, contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
Por seu turno, a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação
depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as
partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um
direito ou interesse juridicamente protegido. Desse modo, para se aferir a
legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para
postular a revisão judicial das cláusulas contratuais, revela-se necessário
verificar a natureza jurídica das relações estabelecidas entre os diversos
atores nesse contrato: usuários, estipulante e operadora de plano de saúde.
Para tanto, faz-se necessário buscar amparo nos institutos do seguro de vida
coletivo (art. 801 do CC/2002). Apesar de serem contratos distintos, as
relações existentes entre as diferentes figuras do plano de saúde coletivo são
similares às havidas entre as personagens do seguro de vida em grupo. Com
efeito, leciona a doutrina que a vinculação entre o segurador e o grupo
segurado é da mesma natureza do seguro de vida individual, tratando-se,
portanto, de estipulação em favor de terceiro. Depreende-se, assim, que o
vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se
como uma estipulação em favor de terceiro. Por sua vez, a relação havida entre
a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Por
fim, para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário,
não representando a operadora de plano de saúde. De acordo com o art. 436,
parágrafo único, do CC/2002 (correspondente ao art. 1.098, parágrafo único, do
CC/1916), na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário)
quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o
cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro
(beneficiário) passa a ser também credor do promitente. Ademais, os princípios
gerais do contrato amparam ambos, beneficiário e estipulante, de modo que
havendo no pacto cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente,
não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque,
como cediço, as cláusulas contratuais devem obedecer a lei, a exemplo do CC ou
do CDC. Além do mais, diante do interesse juridicamente protegido do usuário de
plano de saúde, destinatário final dos serviços de assistência à saúde, o
exercício do direito de ação não pode ser tolhido, sobretudo se ele busca
eliminar eventual vício contratual (cláusula inválida) ou promover o equilíbrio
econômico do contrato (discutir os valores e os reajustes de mensalidades).
Precedente citado: AgRg no REsp 1.355.612-AL, Terceira Turma, DJe 23/9/2014. REsp 1.510.697-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/6/2015, DJe 15/6/2015.
DIREITO
EMPRESARIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS A EMPRESA DE FACTORING. O sacado
pode opor à faturizadora a qual pretende lhe cobrar duplicata recebida em
operação de factoring exceções pessoais que seriam passíveis de
contraposição ao sacador, ainda que o sacado tenha eventualmente aceitado o
título de crédito. Na operação de factoring, em que há envolvimento
mais profundo entre faturizada e faturizadora, não se opera um simples endosso,
mas a negociação de um crédito cuja origem é - ou pelo menos deveria ser -
objeto de análise pela faturizadora. Nesse contexto, a faturizadora não pode
ser equiparada a um terceiro de boa-fé a quem o título pudesse ser transferido
por endosso. De fato, na operação de factoring, há verdadeira cessão de
crédito, e não mero endosso, ficando autorizada a discussão da causa debendi,
na linha do que determina o art. 294 do CC, segundo o qual: "O devedor
pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no
momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente".
Provada a ausência de causa para a emissão das duplicatas, não há como a
faturizadora exigir do sacado o pagamento respectivo. Cabe ressaltar, por
oportuno, que a presunção favorável à existência de causa que resulta do aceite
lançado nas duplicatas não se mostra absoluta e deve ceder quando apresentada
exceção pessoal perante o credor originário ou seu faturizador. Precedente
citado: REsp 612.423-DF, Terceira Turma, DJ 26/6/2006. REsp 1.439.749-RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2015, DJe 15/6/2015.
DIREITO
AGRÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS
NECESSÁRIAS E ÚTEIS NOS CONTRATOS AGRÁRIOS. Nos contratos agrários, é nula a
cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Os
contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado
como por normas de caráter público e social, de observância obrigatória e, por
isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que,
pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo
efetividade à função social da propriedade. Apesar de sua natureza privada e de
ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato
agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para
o Estado, do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função
social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do pacta
sunt servanda não se opere em absoluto nestes casos. Tanto o Estatuto da
Terra (Lei 4.504/1964) como a Lei 4.947/1966 e o Decreto 59.566/1966 (que os
regulamenta) dão ênfase ao princípio fundamental da irrenunciabilidade de
cláusulas obrigatórias nos contratos agrários, perfazendo dirigismo contratual
com fito de proteger e dar segurança às relações ruralistas. Como se vê,
estabelece a norma a proibição de renúncia, no arrendamento rural ou no
contrato de parceria, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou
regulamentos (nos termos dos arts. 13, I, do Decreto 59.566/1966 e 13, IV, da
Lei 4.947/1966). Isso ocorre, fundamentalmente, porque, na linha de
entendimento doutrinário, no "direito agrário, a autonomia da vontade é
minimizada pelas normas de direito público (cogentes) e por isso mesmo devem
prevalecer quando há uma incompatibilidade entre as normas entabuladas pelas
partes e os dispositivos legais concernentes à matéria. Não é possível a
renúncia das partes a certos direitos assegurados na lei tidos como
indisponíveis/irrenunciáveis ou de ordem pública". E, com relação à
cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, há dispositivos
legais que preveem expressamente a vedação de sua previsão. Nessa linha de
raciocínio, ficando estabelecido que, no contrato agrário, deverá constar
cláusula alusiva quanto às benfeitorias e havendo previsão legal no que toca ao
direito à sua indenização, a conclusão é a de que, nos contratos agrários, é proibida
a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis,
sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. REsp 1.182.967-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015, DJe 26/6/2015.
DIREITO
CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM ESTADO DE INDIVISÃO. O
condômino que desejar alienar a fração ideal de bem imóvel divisível em estado
de indivisão deverá dar preferência na aquisição ao comunheiro. O art. 504
do CC estabelece que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a
sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o
preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de
cento e oitenta dias, sob pena de decadência". Da comparação desse
dispositivo com o art. 1.139 do CC/1916, conclui-se que a única alteração substancial
está relacionada com o prazo decadencial, que - de seis meses - passou a ser de
cento e oitenta dias. Nessa linha de intelecção, apesar de existir divergência
doutrinária, não se vislumbra motivo para alterar o entendimento conferido pela
Segunda Seção do STJ, adotado sob a égide do CC/1916, no sentido de que:
"Na hipótese de o bem se encontrar em estado de indivisão, seja ele
divisível ou indivisível, o condômino que desejar alienar sua fração ideal do
condomínio deve obrigatoriamente notificar os demais condôminos para que possam
exercer o direito de preferência na aquisição, nos termos do art. 1.139 do
CC/1916" (REsp 489.860-SP, DJ 13/12/2004). Primeiro, porque, como o STJ é
responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, uma vez definida
tese sobre determinada matéria, ele deve prestigiá-la, a fim de manter a
coesão. Segundo, porquanto realmente parece ser, em uma interpretação
teleológica, o posicionamento mais consentâneo com o melhor direito. Deveras,
ao conceder o direito de preferência aos demais condôminos, pretendeu o
legislador, conforme entendimento doutrinário, "conciliar os objetivos
particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários.
Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade
entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um
estranho no grupo". Terceiro, porque deve ser levado em conta todo o
sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do art. 1.314 do CC/2002, que
veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo
da propriedade a estranhos (o que é um minus em relação à transferência
de propriedade), somado ao art. 504, que proíbe o condômino em coisa
indivisível de vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser,
tanto por tanto. Por fim, nesse mesmo viés de entendimento, há julgado mais
recente da Quarta Turma que, ao manter a posição de outrora quanto à incidência
do art. 1.139 do CC/1916, estendeu aos coerdeiros - na cessão de direitos
hereditários - o direito de preferência concedido aos condôminos, agora com
base no art. 504 do CC/2002 (REsp 550.940-MG, DJe 8/9/2009). Portanto, se o
imóvel encontra-se em estado de indivisão, apesar de ser ele divisível, deve se
reconhecer o direito de preferência do condômino que pretenda adquirir o
quinhão do comunheiro, desde que preenchidos os demais requisitos legais. REsp 1.207.129-MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015.
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