Homem que
terminou relacionamento minutos antes do casamento terá de indenizar ex-noiva.
Fonte:
Migalhas.
Um homem que terminou o relacionamento minutos
antes do casamento terá de indenizar a ex-noiva por danos morais. Decisão é da
7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. A condenação foi fixada em R$ 5 mil,
mais juros, correção monetária e custas processuais.
A mulher contou que, depois o nascimento do filho, o casal iniciou o planejamento para o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc.
Mas, no dia do casamento civil, 20 dias antes da
cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e
que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A
mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.
Ela alegou que, após o ocorrido, passou a ser alvo de piadas.
Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.
Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo no TJ, a noiva conseguiu comprovar os danos, e que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
Já o noivo argumentou que foi prejudicado, pois arcou com as despesas para a realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.
Para o desembargador Miguel Brandi, relator do processo no TJ, a noiva conseguiu comprovar os danos, e que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento. Segundo ele, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.
"Assegurada a liberdade de qualquer das partes
de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a
responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios
construídos ao longo do caminho percorrido juntos."
O magistrado ainda salientou que o ocorrido foi
"avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez
irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional".
O julgamento foi unânime. Participaram também os
desembargadores Luis Mario Galbetti e Rômolo Russo.
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