RESUMO. INFORMATIVO 565 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. É desnecessária a
comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização
por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC). Ressalta-se,
inicialmente, que o art. 18, caput e § 2º, do CPC é voltado à valoração
dos princípios da boa-fé e lealdade processual. Nesse contexto, o litigante que
proceder de má-fé deverá indenizar a parte contrária pelos prejuízos advindos
de sua conduta processual, bem como ser punido por multa de até 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, mais os honorários advocatícios e outras
despesas processuais. O § 2º do art. 18 do CPC, por sua vez, estipula que o
juiz poderá, de ofício, fixar o valor da indenização em até 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa ou determinar sua liquidação por arbitramento. Em
momento algum, o dispositivo legal em questão exige que haja prova do prejuízo
para que a indenização em discussão possa ser fixada. Com efeito, o art. 18, caput
e § 2º, do CPC apenas dispõe que: "o juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a [...] indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu [...]". Assim, para a fixação da
indenização, a lei só exige que haja um prejuízo, potencial ou presumido. A par
disso, observa-se que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente
impossibilitaria a aplicação do comando normativo em análise, comprometendo a
sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela
parte que se sentir atingida pelo dano processual. Portanto, tem-se que o
preenchimento das condutas descritas no art. 17 do CPC, que define os contornos
fáticos da litigância de má-fé, é causa suficiente para a configuração do
prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito, até porque, caso
prevalecesse a tese quanto à exigibilidade de comprovação do prejuízo causado
pelo dano processual, isso impossibilitaria, muitas vezes, que o próprio juiz
pudesse - como de fato pode - decretar a litigância de má-fé ex officio,
na medida em que o prejuízo não estaria efetivamente comprovado nos autos.
Precedentes citados: EDcl no REsp 816.512-PI, Primeira Seção, DJe 16/11/2011;
REsp 861.471-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010; REsp 872.978-PR, Segunda Turma,
DJe 25/10/2010. EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015, DJe 4/8/2015.
DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. É lícita cláusula em
contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada
prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No
caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois
cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício
de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança
do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula
contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada
adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação -
antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei
12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O
contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de
longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e
renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento
nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma
escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma
documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal,
não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite,
na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar
analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório,
não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo
que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas.
Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que
o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da
fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de
que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato
principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o
fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia,
tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua
prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação,
transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia
pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação
resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da
fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE REDE SOCIAL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
CAUSADA POR SEUS USUÁRIOS. A Google não é responsável pelos prejuízos decorrentes de violações
de direito autoral levadas a efeito por usuários que utilizavam a rede social
Orkut para comercializar obras sem autorização dos respectivos titulares, uma
vez verificado (a) que o provedor de internet não obteve lucro ou contribuiu
decisivamente com a prática ilícita e (b) que os danos sofridos antecederam a
notificação do provedor acerca da existência do conteúdo infringente. Na
situação em análise, a Google, administradora da rede social Orkut, não violou
diretamente direitos autorais, seja editando, contrafazendo ou distribuindo
obras protegidas, seja praticando quaisquer dos verbos previstos nos arts. 102
a 104 da Lei 9.610/1998. De fato, tratando-se de provedor de internet comum,
como os administradores de rede social, não é óbvia a inserção de sua conduta
regular em algum dos verbos constantes nos arts. 102 a 104 da Lei de Direitos
Autorais. Há que se investigar como e em que medida a estrutura do provedor de
internet ou sua conduta culposa ou dolosamente omissiva contribuíram para a
violação de direitos autorais. No direito comparado, a responsabilidade civil
de provedores de internet por violações de direitos autorais praticadas por
terceiros tem sido reconhecida a partir da ideia de responsabilidade
contributiva e de responsabilidade vicária, somada à constatação de que a
utilização de obra protegida não consubstancia o chamado fair use. Nesse
contexto, reconhece-se a responsabilidade contributiva do provedor de internet,
no cenário de violação de propriedade intelectual, nas hipóteses em que há
intencional induzimento ou encorajamento para que terceiros cometam diretamente
ato ilícito. A responsabilidade vicária, por sua vez, tem lugar nos casos em
que há lucratividade com ilícitos praticados por outrem, e o beneficiado se
nega a exercer o poder de controle ou de limitação dos danos quando poderia
fazê-lo. No caso em exame, a rede social em questão não tinha como traço fundamental
o compartilhamento de obras, prática que poderia ensejar a distribuição ilegal
de criações protegidas. Descabe, portanto, a incidência da chamada
responsabilidade contributiva. Igualmente, não se verificou ter havido
lucratividade com ilícitos praticados por usuários em razão da negativa de o
provedor exercer o poder de controle ou de limitação dos danos quando poderia
fazê-lo, do que resulta a impossibilidade de aplicação da chamada teoria da
responsabilidade vicária. Ademais, não há danos que possam ser imputados à
inércia do provedor de internet. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou
justificar dano pretérito. Se eventualmente houver omissão culposa - em tornar
indisponíveis as páginas que veiculavam o conteúdo ilícito -, são os danos resultantes
dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela
Google, de eventuais prejuízos que os autores já vinham experimentando antes
mesmo de proceder à notificação. REsp 1.512.647-MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2015, DJe 5/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO QUE
PRATICA ILÍCITO EM REDE SOCIAL. O titular que teve direito autoral violado
pela comercialização desautorizada de sua obra em rede social deve indicar a
URL específica da página na qual o ilícito foi praticado, caso pretenda que o
provedor torne indisponível o conteúdo e forneça o IP do usuário responsável
pela violação. Precedentes citados: Rcl 5.072-AC, Segunda Seção, DJe
4/6/2014; REsp 1.306.157-SP, Quarta Turma, DJe 24/3/2014; e REsp 1.308.830-RS,
Terceira Turma, DJe 19/6/2012. REsp 1.512.647-MG, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2015, DJe 5/8/2015.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. O pedido de retorno imediato
de criança retida ilicitamente por sua genitora no Brasil pode ser indeferido,
mesmo que transcorrido menos de um ano entre a retenção indevida e o início do
processo perante a autoridade judicial ou administrativa (art. 12 da Convenção
de Haia), na hipótese em que o menor - com idade e maturidade suficientes para
compreender a controvérsia - estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu
desejo de não regressar ao domicílio paterno no estrangeiro. De fato, a
autoridade central deve ordenar o retorno imediato da criança quando é acionada
no período de menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção
indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou
administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, nos termos do
art. 12 da Convenção da Haia. Contudo, em situações excepcionalíssimas, nos
termos da Convenção da Haia e no propósito de se preservar o superior interesse
do menor, a autoridade central poderá negar o pedido de retorno imediato ao
país de origem, como na hipótese de a criança já se encontrar integrada ao novo
meio em que vive e manifestar o desejo de não regressar para o domicílio
estrangeiro do genitor. Em tal cenário, deve-se priorizar o conteúdo da valiosa
regra posta no art. 13 da referida Convenção, segundo a qual "A autoridade
judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da
criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e
grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas
opiniões sobre o assunto". Cuida-se, certamente, de diretriz de extrema
importância e utilidade para a tomada de decisões na área de interesses de
pessoas menores de 18 anos, que, aliás, encontrou plena receptividade no âmbito
da posterior Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU/1989),
cujo art. 12 assim fez preceituar: "1. Os Estados-parte assegurarão à
criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de
exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias atinentes à criança,
levando-se devidamente em conta essas opiniões em função da idade e maturidade
da criança. 2. Para esse fim, à criança será dada a oportunidade de ser ouvida
em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito,
diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade
com as regras processuais do direito nacional". REsp 1.214.408-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. Os cônjuges casados em
regime de comunhão de bens devem ser necessariamente citados em ação
demolitória. Nesse caso, há litisconsórcio passivo necessário. REsp 1.374.593-SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015, DJe 1º/7/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMPLÍCITA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não cabe a execução de
honorários advocatícios com base na expressão "invertidos os ônus da
sucumbência" empregada por acórdão que, anulando sentença de mérito que
fixara a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, extinguiu o
processo sem resolução de mérito. Consoante jurisprudência do STJ, se o
Tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da
parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os
necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar
ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao
pagamento da referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito,
dispõe a Súmula 453 do STJ que "Os honorários sucumbenciais, quando
omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução
ou em ação própria". Ademais, tendo o Tribunal de origem determinado a
inversão dos ônus de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode
entender que os honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se
estará constituindo direito até então inexistente e também se afastando o
direito da parte adversa de se insurgir contra referida condenação no momento
apropriado. REsp 1.285.074-SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT
NO CASO DE MORTE DA VÍTIMA. O espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui
legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)
em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. Antes da vigência da
Lei 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT, na ocorrência do
falecimento da vítima, deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou
equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação
legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não
separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de
vocação hereditária (art. 4º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei
11.482/2007). Desse modo, depreende-se que o valor oriundo do seguro
obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito
(créditos e direitos da vítima falecida) quando se configurar o evento morte,
mas passa diretamente para os beneficiários. Como se vê, a indenização do
seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e
após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente
ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos
beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. De fato, apesar de o seguro
DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não
de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica,
o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital
estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte,
não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os
efeitos de direito. Precedentes citados: REsp 1.132.925-SP, Quarta Turma, DJe
6/11/2013; e REsp 1.233.498-PE, Terceira Turma, DJe 14/12/2011. REsp 1.419.814-SC, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.
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