quarta-feira, 15 de agosto de 2007

DECISÃO DO TJ/RJ SOBRE ALIMENTOS DO CÔNJUGE.

Alimentos - inexistência de comprovação. Alimentos - Cônjuge que alega necessidade da verba sustentando, primordialmente, debilidade decorrente de doença oriunda do estresse causado pelo matrimônio, bem como das discussões com a família do varão - Art. 1.704 do Código Civil - Exigência da demonstração da imperatividade dos alimentos - Inexistência da referida comprovação. Apelante que, além de receber aposentadoria, exerce atividade laborativa autônoma. Cristalina a possibilidade de manutenção da própria subsistência por parte da recorrente. Curta duração do matrimônio que reforça a idéia de inexistência de dependência econômica entre as partes. Jurisprudência uníssona deste Eg. Tribunal de Justiça no sentido da imperatividade da comprovação da necessidade dos alimentos entre cônjuges. Ante a inexistência de comprovação da necessidade dos alimentos, bem como da impossibilidade de subsistência por parte da apelante, a concessão da verba pretendida acabaria por legitimar o enriquecimento sem causa da virago. Negado provimento. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.07982-RJ; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; j. 12/6/2007; v.u.)

Um comentário:

Unknown disse...

Excelente! O Judiciário precisa acabar com o paternalismo, com o injusto pagamento de pensão alimentícia. Muito perspicaz, o eminente julgador constatou que a ex-mulher nunca foi sustentada pelo marido, que o casamento teve pequena duração e ainda que a pretendente aos alimentos tem outras fontes de renda.