quarta-feira, 8 de agosto de 2007

STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACTO TURÍSTICO.

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGÊNCIA DE TURISMO - Se vendeu "pacote turístico", nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço. Recurso Especial não conhecido (STJ - 3ª T.; REsp nº 783.016-SC; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 16/5/2006; v.u.).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2006
Ari Pargendler
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): D. C. S. e outros propuseram Ação de Indenização contra Agência de Viagens ... Ltda., em decorrência de atraso de vôo (fls. 2/14).
O MM. Juiz de Direito Saul Steil julgou procedente a Ação (fls. 259/272).
A sentença foi confirmada por acórdão proferido pela E. Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o eminente Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, assim ementado:
"Consumidor. Responsabilidade Civil. Pacote turístico. Serviço de transporte aéreo prestado com deficiência. Responsabilidade da agência de turismo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado. Obrigação de indenizar. Critérios para o arbitramento da verba indenizatória. Razoabilidade. A agência de turismo tem responsabilidade pela má execução dos serviços de transporte aéreo incluídos no pacote turístico.

O aborrecimento e a angústia causados pela sensação de abandono em outro país, sofridos em razão de deficiência na prestação de serviço de transporte aéreo, caracterizam dano extrapatrimonial indenizável. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo Juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (fls. 364).
Seguiu-se Recurso Especial interposto por Agência de Viagens ... Ltda. com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por violação dos arts. 267, IV, e 333, I, do Código de Processo Civil, 297 da Lei nº 7.656/1986, e 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por divergência jurisprudencial (fls. 380/412).
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): a responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens.
Na espécie, todavia, isso se deu mediante contrato de fretamento entre a agência de turismo e a transportadora, sem qualquer relação entre esta e os recorridos.
Quanto ao arbitramento da indenização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça só intervém quando o valor arbitrado for excessivo ou irrisório, e disso não se trata na espécie.
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do Recurso Especial.

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