quinta-feira, 9 de agosto de 2007

INFORMATIVO 325 DO STJ. 25 A 29 DE JUNHO.

TRANSPLANTE. EXCLUSÃO. PLANO. SAÚDE. A Seção, apesar de não acolher os embargos por falta de similitude fática entre os julgados em confronto, aduziu que, estando clara e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura contratual o transplante de órgãos. A hipótese tratava de transplante heterólogo, isto é, da introdução de células de um organismo em outro. Precedente citado: REsp 319.707-SP, DJ 28/4/2003. AgRg nos EREsp 378.863-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/6/2007.
COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. PROCEDIMENTO OFICIOSO. Trata-se do procedimento oficioso de investigação de paternidade de que cuida o art. 2º da Lei n. 8.560/1992, que deve ser iniciado pelo oficial de registro perante o juízo ao qual vinculado (o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais, conforme as normas locais de organização). Assim, sem influência a posterior mudança de domicílio do menor ou de sua mãe, pois esse procedimento segue no juízo em que se iniciou. Anote-se que o referido juízo não se torna prevento para uma eventual ação de investigação de paternidade. CC 80.813-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/6/2007.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍNCULO TRABALHISTA. O autor foi contratado por uma sociedade voltada à terraplanagem e foi designado para a construção de uma barragem em uma fazenda de propriedade da ré. Sucede que, naquela localidade, seu olho foi atingido por uma pedra arremessada de uma roçadeira operada por um preposto da ré, o que desencadeou a perda de 95% da visão daquele olho. Pediu, então, indenização por danos morais e materiais, não à sua empregadora, mas à sociedade ré. Isso posto, ausentes danos decorrentes de uma típica relação de trabalho, apresentando-se a controvérsia em contornos de natureza eminentemente civil, mesmo diante do disposto no art. 114, VI, da CF/1988 após a redação imposta pela EC n. 45/2004, é competente a Justiça comum estadual para o processo e julgamento desta ação de indenização. CC 72.770-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2007.
COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CORRETAGEM. O corretor de imóveis que, eventualmente e sem relação de subordinação, aproxima o comprador do vendedor atua como profissional liberal. Dessarte, tal como nas hipóteses de remuneração por empreitada e de honorários médicos e advocatícios, é da competência da Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação em que aquele corretor cobra sua remuneração pelo serviço prestado. Precedente citado: CC 5.274-SC, DJ 11/10/1993. CC 70.349-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/6/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE. RODOVIA. REGISTRO. PROPRIEDADE. Trata-se da legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de indenização por prejuízos de acidente em rodovia federal com veículo cuja transferência de propriedade não fora registrada no Detran antes da ocorrência do dano. O Tribunal a quo manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Isso posto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso reconhecendo que o adquirente de veículo cuja transferência ainda não foi registrada no órgão competente está legitimado a demandar em busca de indenização decorrente de acidente de trânsito. REsp 936.547-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/6/2007.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. Trata-se de ação proposta em 1982 por familiares de participantes do movimento do conflito da Guerrilha do Araguaia com o objetivo de quebrar o sigilo das informações militares acerca do local dos restos mortais para o traslado e sepultamento das ossadas das pessoas vitimadas nesse movimento. A sentença julgou procedente o pedido; a apelação e a remessa oficial foram desprovidas, mas se determinou audiência solene de instalação dos trabalhos judiciais de quebra dos arquivos daquela guerrilha em local e hora designados pelo Ministro da Defesa, sob pena de busca e apreensão de documentos, multas e responsabilidade criminal de quem resista àquelas determinações. Destacou o Min. Relator que, em nosso sistema jurídico, os atos de execução são promovidos no juízo originalmente competente para atividade cognitiva (CPC arts. 57 e 475-P). Por outro lado, a apelação não poderia agravar a condenação da sentença (art. 515 do CPC) sob pena de reformatio in pejus, esses acréscimos também são inviáveis em reexame necessário (Súm. n. 45-STJ). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. REsp 873.371-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/6/2007.

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. PRECATÓRIO. Cinge-se em saber da possibilidade ou não do cumprimento da antecipação de tutela deferida em ação indenizatória mediante a expedição de precatório. Para o Min. Relator, a possibilidade de graves danos decorrentes da demora da efetivação do provimento antecipatório sub examine revela a incompatibilidade da submissão da tutela de urgência ao regime do precatório. Isso porque a pensão provisória a ser paga pelo município, até decisão final da ação principal, é imprescindível em razão das despesas médicas e terapêuticas da menor, acometida de encefalopatia grave e irreversível devido à vacina aplicada em posto de saúde do município recorrido. Outrossim, o disposto no caput do art. 100 da CF/1988 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, mesmo se a sentença fosse de mérito, transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios, de acordo com recentes julgados deste Superior Tribunal. Precedentes citados: AgRg no REsp 888.325-RS, DJ 29/3/2007, e REsp 853.880-RS, DJ 28/9/2006. REsp 834.678-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/6/2007.
RESPONSABILIDADE. PRESTADORA. SERVIÇO PÚBLICO. Um automóvel pertencente à companhia prestadora de serviços públicos que então explorava o metrô estadual acabou por atropelar a ora recorrida. Proposta a respectiva ação indenizatória, essa foi julgada procedente, transitando em julgado. Não paga a indenização nem nomeados bens à penhora, a recorrida requereu a penhora do numerário da própria bilheteria da estação do metrô, sem atentar que era outra sociedade que agora prestava aquele serviço público, apesar de a primeva companhia, em liquidação, ainda existir e possuir patrimônio próprio. Daí os embargos de terceiro, rechaçados pelas instâncias ordinárias. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, dar provimento ao recurso especial ao fundamento de que o dano em questão foi estranho ao serviço de transporte prestado, o que descaracteriza a responsabilidade por fato do serviço, assentando-se na teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Frisou que, se não há responsabilidade por risco do serviço, a tese da sucessão de sociedades na qualidade de exploradoras do serviço público não serve ao fim de sustentar o entendimento de que a sucessora arcaria com o cumprimento das obrigações contraídas pela sucedida. Asseverou que não se trata de sucessão empresarial, pois a ora recorrente foi investida na categoria de concessionária pública mediante licitação, em investidura originária, não por uma cessão, daí que, salvo previsão contratual, não cabe a ela responder por aqueles danos. REsp 738.026-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/6/2007.
ADOÇÃO PÓSTUMA. ÓBITO. ADOTANTE. A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que, falecendo o adotante antes de concluído o processo de adoção, com inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço de afetividade preexistente entre adotante e menor adotada, não há a violação dos arts. 28, § 2º, 42, § 5º, do ECA para impedir o reconhecimento da adoção póstuma. REsp 823.384-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2007.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso ao entendimento de que não cabem embargos de terceiros para obter declaratória de existência de união estável, na hipótese em que a companheira opôs os embargos contra o banco recorrente, objetivando resguardar sua meação do imóvel dado em hipoteca pelo companheiro, que omitira o fato. Também mesmo havendo uma ação declaratória, não basta que a união estável tenha se iniciado, é preciso que, na data do gravame, ela já houvesse se aperfeiçoado, com a prova de, pelo menos, dois anos de convivência. REsp 952.141-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/6/2007.
INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. O devedor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito pelo órgão responsável por sua manutenção, e não pelo credor, que apenas informa a existência da dívida. A falta dessa prévia comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Enquanto não observada aquela formalidade, deve-se retirar a inscrição do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002. REsp 954.904-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2007.

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